TRT1 - 0100009-56.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/04/2025 09:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd23483 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA -
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e0fa08 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA Recurso de: ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378, item II; nº 396, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 118; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 496. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados porque provenientes de Turmas do TST, hipóteses não contempladas na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. d4b3d57, d94de84 e 47243c5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º, inciso II; artigo 818; Lei nº 8213/1991, artigo 19; artigo 20, §1º, alínea 'c'; artigo 104, inciso I; Código Civil, artigo 927; artigo 931; artigo 932; artigo 944; artigo 950. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, são inservíveis os arestos colacionados, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Já o excerto válido transcrito, a seu turno, não se revela específico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Por fim, em relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/8808/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
-
13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
-
13/02/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 06:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 06/02/2025
-
06/02/2025 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
16/01/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
-
18/12/2024 10:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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11/11/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 EM MESA DM ()
-
03/11/2024 19:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/10/2024 22:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2024
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02/10/2024 09:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 11:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
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13/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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13/09/2024 12:32
Conhecido o recurso de ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA - CPF: *04.***.*90-10 e provido em parte
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06/09/2024 09:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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30/07/2024 06:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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30/06/2024 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/06/2024 11:27
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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