TRT1 - 0101340-12.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA em 24/06/2025
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12/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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06/06/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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06/06/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/06/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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31/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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31/05/2025 08:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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24/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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22/05/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9b817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação é realizada através do sistema PJE-CALC.
O valor total da condenação é de R$5.636,91 (incluso as custas processuais), conforme memória de cálculo anexo, que integra esta sentença, sendo R$3.704,89 líquidos devidos à parte autora; R$471,50 de FGTS a ser depositado; R$440,14 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora; R$882,89 à Previdência Social; e isento à Fazenda Nacional(IRRF).
Custas processuais no valor total de R$137,49 (art. 789-A da CLT), pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA -
09/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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09/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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09/05/2025 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 112,60
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09/05/2025 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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09/05/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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06/05/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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06/05/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 10:52
Audiência una realizada (05/05/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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30/04/2025 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cfc40 proferido nos autos.
Tendo em vista que a pauta presencial é a regra no processo do trabalho, sendo as demais modalidades apenas exceções à regra, e sabendo-se que não se trata de processo 100% digital, fica mantida a audiência presencial já designada.
Considerando que o patrono da ré tem domicílio no Estado do Espírito Santo, defiro o requerimento a fim de que, excepcionalmente, o patrono da ré, Dr.
Leonardo de Freitas Silva (OAB: ES11539), participe da audiência de forma telepresencial, através da plataforma ZOOM.
Salienta-se que as partes, o advogado da autora e as testemunhas deverão comparecer presencialmente na sala de audiências da 60ª VT/RJ no prédio do TRT.
Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7981670720?pwd=Qm1WVGtST29IcC8vdjVUNlJqWXFYUT09 ID da reunião: 798 167 0720 Senha de acesso: 945048 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
11/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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11/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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11/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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28/01/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 07:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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16/01/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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16/01/2025 10:20
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIA SIMPLICIO ROCHA
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16/01/2025 10:19
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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11/11/2024 08:22
Audiência una designada (05/05/2025 10:00 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 07:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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