TRT1 - 0100334-24.2024.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7250676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIO CESAR DE SOUZA JUNIOR em face de ARMCORT DE SOUZA EMPREITEIRA EIRELI – EPP (1ª reclamada), CONSÓRCIO R.E.S.
CENTRO DE PESQUISAS (2º reclamado), FUNDACAO OSWALDO CRUZ (3ª reclamada), ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. (4ª reclamada) e de REDE D’OR SAO LUIZ S.A. (5ª reclamada), julgo parcialmente procedente a pretensão para, reconhecendo o prosseguimento do vínculo até 08/02/2024, condenar a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a terceira ré (da admissão até dezembro de 2022) e a quinta ré (de janeiro de 2023 até o desligamento), ao pagamento dos seguintes títulos, conforme cálculos de liquidação em anexo que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;férias vencidas de 2021/2022, em dobro, acrescidas de 1/3;férias vencidas de 2022/2023, de forma simples, acrescidas de 1/3;férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12);décimo terceiro salário proporcional de 2021 (2/12);décimo terceiro salário integral de 2022 e 2023;décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12);multa do artigo 467 da CLT;horas extras e reflexos; ehoras intervalares.
Julgo a ação improcedente em face de CONSÓRCIO R.E.S.
CENTRO DE PESQUISAS (2º reclamado) e de ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. (4ª reclamada).
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos que retificou a CTPS do autor quanto à extinção contratual, informando a data de 15/03/2024.
Deve se abster de mencionar que a anotação decorre de ordem judicial.
Prazo de 8 (oito) dias contados da notificação com esta finalidade.
Em caso de descumprimento, incidirá multa única de R$ 1.000,00, para o autor, devendo a Secretaria expedir ofício.
A primeira reclamada deverá comprovar os recolhimentos do FGTS mais indenização de 40% e a comunicação da dispensa para o saque de tais valores e habilitação no seguro-desemprego no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação para cumprimento da sentença, sob pena de execução.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o dispositivo.
Liquidação por cálculos.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 3.062,28, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 153.113,92, conforme cálculos de liquidação em anexo.
Intimem-se as partes, a primeira reclamada por notificação postal, bem como a União.
Nada mais. VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO R.E.S.
CENTRO DE PESQUISAS - ENGEFORM ENGENHARIA LTDA. - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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