TRT1 - 0100237-25.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EVANDRO LUIZ NORBERTO em 12/05/2025
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1986558 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO LUIZ NORBERTO -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LUIZ NORBERTO
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/03/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 23:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772c11c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PRAF SOLUÇÃO E TECNOLOGIA DE MULTSERVIÇOS LTDA - ME Recorrido(a)(s): EVANDRO LUIZ NORBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/10/2024 - Id. 4816369; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 203158b).
Regular a representação processual (Id. fcbeca9).
Satisfeito o preparo (Id. 95e0d96, 9e5b50f, 95e0d96, 51ad035, 51ad035 e 0469aba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a Recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo.
Isto porque transcreveu na petição de Id. 6763969, P. 20-21, 48 e 53, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Desse encargo a ré não se desincumbiu integralmente.
Em depoimento pessoal, o autor mencionou que a jornada não se encerrava sempre às 19h, citando que a saída acontecia entre 18h30 e 19h30.
Disse ele: "Que prestava serviços para a Light; que trabalhava das 07h, na base, às 19h, às vezes; que podia sair entre 18h30min e 19h30min; que marcava o ponto quando o ponto estava funcionando; que o ponto era marcado pelo celular; que depois que marcava o ponto continuava trabalhando; que ia na base no final do dia, entre 18h30min e 19h; que nunca saía mais cedo; que o intervalo era de 20 minutos; que o supervisor fiscalizava a duração do intervalo, porque acompanhava a realização dos serviços;(...) O preposto da ré informou que o autor "registrava o ponto através do celular ou na base; que o autor não podia trabalhar depois de registrar a saída no ponto; que o autor trabalhava das 08h às 17h, de segunda a sexta, e sábados alternados, das 08h às 16h.
A testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com ele, na maior parte do período do vínculo de emprego em apreço, confirmou que a saída do autor do trabalho acontecia às 19h.
Todavia, disse que o início da jornada acontecia no horário correto e que aos sábados a jornada também era anotada corretamente, sendo das 07h às 16h.
Em depoimento pessoal, o autor confessou que a entrada no trabalho era registrada corretamente.
A testemunha da reclamada nada disse sobre o horário de trabalho do autor, e nem mesmo trabalhou na mesma equipe dele, não servindo à tese defensiva.
Pelo que se extrai dos depoimentos das partes e das testemunhas, resta claro, outro lado, que, por um tempo, que não foi precisado, o registro de ponto foi feito, sim, por celular, e que, em dado período, ele foi promovido por biometria, na base da empresa. É certo, porém, que em relação aos cartões de ponto trazidos aos autos, o registro foi realizado na base da empresa, dada à cópia da biometria facial apresentada pela demandada, validando, como dito, a prova documental produzida.
Todavia, quanto ao período não coberto pelos cartões em apreço, como havia possibilidade sim de registro da saída por celular, a presunção de extrapolação da jornada, pelo trabalho após o horário normal de saída, pode ser corroborada pela afirmação da testemunha de que marcavam o fim da jornada no celular e seguiam trabalhando.
O preposto da ré disse expressamente "Que o autor registrava o ponto através do celular ou na base" e a testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com ele, declarou " que trabalhava todos os dias junto com o reclamante; que havia um terceiro funcionário que ia junto para prestar o serviço, Sr.
Marcelo, eletricista; que só iam os três para prestar os serviços; que o Sr.
Matheus acompanhava as equipes e cada equipe prestava serviço em um local diferente; que os três decidiam quando iam parar para almoçar; que paravam por 15 a 20 minutos; que avisavam ao Sr.
Matheus que estavam saindo para almoçar; que não registrava o intervalo no ponto; que registravam a entrada no ponto, na base, no horário correto; que tinham que bater o ponto às 16h/16h30min, do local onde estavam, independentemente de ter terminado o serviço ou não; que o horário de saída era registrado por telefone; que o horário de saída nunca era registrado na base; que saíam, geralmente, às 19h; que, na verdade, chegavam na base às 19h, com pouca variação para mais ou para menos; que aos sábados trabalhava das 07h às 16h; que aos sábados os registros de saída eram corretos; que houve um período que o ponto foi biométrico; que, retificando o seu depoimento, diz que já registrou a saída na base, no ponto biométrico; que isso acontecia aos sábados; que durante a semana não registrava a saída no ponto biométrico; que o autor também nunca podia registrar a saída depois das 16h30min". (...) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mms2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTSERVICOS LTDA - ME -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTSERVICOS LTDA - ME
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13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTSERVICOS LTDA - ME
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28/01/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EVANDRO LUIZ NORBERTO em 16/10/2024
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16/10/2024 23:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO LUIZ NORBERTO
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02/10/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTSERVICOS LTDA - ME
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30/09/2024 10:21
Conhecido o recurso de PRAF SOLUCAO E TECNOLOGIA DE MULTSERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-29 e provido em parte
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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26/08/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 20:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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