TRT1 - 0100303-42.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO NOIA NETTO em 02/04/2025
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2818f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANTÔNIO NOIA NETTO Recorrido(a)(s): 1. ALUFAMA INSDÚTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI - EPP 2. ALUMASTER COMÉRCIO DE ESQUADRIAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
Assim restou registrado no acórdão recorrido: "Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida determinou a retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão dos sócios da reclamada, por entender que a pessoa dos sócios não se confunde com a pessoa jurídica.
Todavia, nas razões recursais, nota-se que o reclamante não impugna de forma específica a questão, deixando de apontar os motivos que entende corroborar sua tese de que os sócios deveriam sim figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, a matéria em tela é veiculada em tópico denominado pelo recorrente de "PRELIMINAR/ANULAÇÃO DA SENTENÇA".
Neste contexto, certo é que não são apontados os alegados vícios que ensejariam a declaração de nulidade do decisum versgatado.
Nota-se assim evidente violação à necessária dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto a ponto.
Não conheço do recurso quanto ao ponto nulidade da sentença." Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfff/8919 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOIA NETTO -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NOIA NETTO
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO NOIA NETTO
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28/01/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALUMASTER COMERCIO DE ESQUADRIAS EIRELI em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALUFAMA INSDUTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI - EPP em 21/10/2024
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21/10/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) edital a(o) ALUMASTER COMERCIO DE ESQUADRIAS EIRELI
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) edital a(o) ALUFAMA INSDUTRIA DE ESQUADRIAS EIRELI - EPP
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO NOIA NETTO
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03/10/2024 16:09
Conhecido o recurso de ANTONIO NOIA NETTO - CPF: *90.***.*57-91 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/08/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/08/2024 13:29
Retirado de pauta o processo
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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26/07/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
EDITAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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