TRT1 - 0100668-88.2021.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA em 12/05/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cfb875 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA -
25/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA
-
25/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 00:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/04/2025 00:38
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 20:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 386341c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. fefb7a0).
Custas pagas.
Isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, § 10º, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão, do cabeçalho ao dispositivo, sem qualquer destaque nas razões de decidir, como se observou na petição de ID.a0b5ebc, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)( g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO TRIBUTÁRIO / CONTRIBUIÇÕES Registrou o acórdão recorrido: "Desta forma, satisfeitos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceção quanto ao tema "DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", por inovação recursal." Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2246 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA em 08/11/2024
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29/10/2024 12:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SAULO LIMA DE SOUZA
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23/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/10/2024 09:14
Conhecido em parte o recurso de VIACAO CIDADE DO ACO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 28.***.***/0001-09 e provido em parte
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24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
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23/09/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/09/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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17/09/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/09/2024 11:18
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/07/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/07/2024 20:57
Retirado de pauta o processo
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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08/05/2024 15:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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