TRT1 - 0100523-79.2024.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO LUCAS DEL PENHO ARRUDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 24/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO LUCAS DEL PENHO ARRUDA
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10/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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03/07/2025 09:57
Conhecido o recurso de BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A e provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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20/05/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100523-79.2024.5.01.0081 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 06/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050700301351400000120708197?instancia=2 -
06/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9d8c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Isso posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO LUCAS DEL PENHO ARRUDA em face de T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL – EIRELI e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - Reconhecer a modalidade de rescisão indireta; - Declarar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, sendo a Primeira Reclamada a responsável principal; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao pagamento de: aviso prévio de 30 dias; saldo de salário de 10 dias; férias proporcionais 11/12 acrescido do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional (5/12); FGTS e multa de 40%; DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder a expedição de guias para habilitação ao benefício do Seguro Desemprego.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer ou diante da impossibilidade da autora de percepção do seguro desemprego perante Ministério do trabalho e Emprego, por culpa exclusiva do empregador, preenchidas todas as exigências legais pela reclamante, devido o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, que disciplina: "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUCAS DEL PENHO ARRUDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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