TRT1 - 0100248-69.2023.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GERALDO ALVES SANTOS em 06/05/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9c0b3 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - GERALDO ALVES SANTOS -
14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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14/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ALVES SANTOS
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14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 10:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c057351 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GERALDO ALVES SANTOS 2. DRAKO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, Inciso XIII; artigo 58; artigo 67, artigo 71, § 1º. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Oportuno salientar que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA -
13/03/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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13/03/2025 15:22
Não admitido o Recurso de Revista de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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11/03/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/10/2024
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de GERALDO ALVES SANTOS em 12/09/2024
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12/09/2024 19:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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29/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO ALVES SANTOS
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29/08/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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20/08/2024 17:48
Conhecido o recurso de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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30/07/2024 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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02/07/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:31
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/06/2024 10:11
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/06/2024 10:04
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/06/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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19/06/2024 20:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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19/06/2024 19:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/06/2024 19:08
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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28/05/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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