TRT1 - 0100927-38.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76fcb1 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b314cd5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI Recorrido(a)(s): 1. SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite a alegada afronta ao dispositivo apontado, haja vista o registro, in verbis: "Tendo o acionante indicado a ora recorrente como responsável pela satisfação dos créditos postulados, não há que se falar em ilegitimidade passiva, haja vista a adoção pelo Direito Processual pátrio da teoria da asserção.
Por outro lado, o fato de o autor ter sido cedido à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, por ser esta empresa sociedade anônima, de capital fechado, subsidiária integral da ora recorrente, e se manter inalterada a condição de empregadora da cedente, em nada altera a sua responsabilidade direta pelo pagamento dos créditos vindicados".
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-B. - violação do Tema 1046 do STF. - violação da Lei 5.811/72.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Salienta-se, por fim, que a indicação de violação à Lei 5.811/72, sem indicar expressamente os dispositivos tidos como malferidos, atrai a incidência da Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso V; artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso V; artigo 4º, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. a4c2489, proveniente da 2ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/55434/2139 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI -
03/07/2023 23:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2023 23:36
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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03/07/2023 23:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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03/07/2023 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/06/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/06/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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29/06/2023 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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29/06/2023 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI sem efeito suspensivo
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22/06/2023 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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22/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/06/2023
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12/06/2023 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
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07/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/06/2023 12:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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06/06/2023 12:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/05/2023 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/05/2023
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17/05/2023 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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17/05/2023 13:01
Encerrada a conclusão
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15/05/2023 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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12/05/2023 07:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
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12/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/05/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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09/05/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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09/05/2023 15:25
Encerrada a conclusão
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09/05/2023 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2023 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/05/2023 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
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04/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/05/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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03/05/2023 08:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/05/2023 08:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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19/04/2023 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND
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19/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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18/04/2023 13:01
Convertido o julgamento em diligência
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13/01/2023 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
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10/01/2023 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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09/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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17/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2022
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07/12/2022 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2022
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30/11/2022 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/11/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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29/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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28/11/2022 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2022 15:43
Juntada a petição de Réplica
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19/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO HIROKAZU HAMAZAKI
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18/11/2022 11:28
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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24/10/2022 12:54
Encerrada a conclusão
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24/10/2022 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
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22/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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