TRT1 - 0101068-84.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 14/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO CARNEIRO PINTO em 12/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101068-84.2022.5.01.0481 SER O Gabinete da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI , que se encontra em lugar incerto e não sabido para contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista conforme a Instrução Normativa nº 16 do TST.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI -
29/04/2025 13:04
Expedido(a) edital a(o) MARK SERV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
26/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARNEIRO PINTO
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26/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 19:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4c7039 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. MARCELO CARNEIRO PINTO 2. MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11442/2007, artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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24/01/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO CARNEIRO PINTO em 22/10/2024
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21/10/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARK SERV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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08/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARNEIRO PINTO
-
08/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
-
04/10/2024 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26
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10/09/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 01-10-2024 ()
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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09/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARK SERV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI em 08/05/2024
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09/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO CARNEIRO PINTO em 08/05/2024
-
25/04/2024 17:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARK SERV SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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17/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CARNEIRO PINTO
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17/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
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10/04/2024 13:58
Conhecido em parte o recurso de NGC DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-26 e não provido
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 13:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 13:45
Incluído em pauta o processo para 09/04/2024 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 09-04-2024 ()
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08/02/2024 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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24/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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