TRT1 - 0011092-82.2013.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:43
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 09:46
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f72606f) para Agravo Interno
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16/05/2025 16:55
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/05/2025 07:10
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO PESSUTE em 15/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO MACARIO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0011092-82.2013.5.01.0028 Destinatário: GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestarem acerca do agravo interno de ID f72606f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME -
25/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PESSUTE
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25/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MACARIO
-
25/04/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME
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14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/04/2025 12:28
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f72e5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UILIANS MOREIRA DA COSTA Recorrido(a)(s): 1. GH2 CENOGRAFIA LTDA. - ME 2. PAULO MACARIO 3. FLAVIO PESSUTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REGULARIDADE FORMAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto ao tema, não cuidou a parte recorrente de adequar o apelo ao disposto no inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal.
Acrescenta-se, ainda, que tal medida vem até mesmo a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/10666 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UILIANS MOREIRA DA COSTA -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) UILIANS MOREIRA DA COSTA
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de UILIANS MOREIRA DA COSTA
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29/01/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 07:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIO PESSUTE em 27/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO MACARIO em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO PESSUTE
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25/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) UILIANS MOREIRA DA COSTA
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25/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME
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25/10/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MACARIO
-
25/10/2024 10:02
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de PAULO MACARIO - CPF: *52.***.*96-91 / null
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 14:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 14:28
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/09/2024 19:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
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12/03/2018 08:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de GH2 CENOGRAFIA LTDA - ME em 08/02/2018 23:59:59
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09/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de PAULO MACARIO em 08/02/2018 23:59:59
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09/02/2018 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/02/2018 23:59:59
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27/01/2018 00:11
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/01/2018
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27/01/2018 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2017 08:26
Conhecido o recurso de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 e provido em parte
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04/11/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2017
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03/11/2017 14:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2017 14:22
Incluído o processo em pauta (22/11/2017, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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19/10/2017 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2017 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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19/09/2015 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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