TRT1 - 0100827-42.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 14:40
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860ac52 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA - MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a866fde proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GABRIELA DA SILVA RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. LOJAS RIACHUELO S/A 2. MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se que a transcrição trazida constitui providência inócua, pois omite parágrafos que encerram a fundamentação da matéria.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/55319 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DA SILVA RIBEIRO -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA RIBEIRO
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de GABRIELA DA SILVA RIBEIRO
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27/01/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:07
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 14:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8597c92) para Recurso de Revista
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04/11/2024 10:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA DA SILVA RIBEIRO em 18/10/2024
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18/10/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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06/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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06/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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06/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA RIBEIRO
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01/10/2024 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49
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01/10/2024 14:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*33-99
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16/09/2024 14:36
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF EM MESA ()
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05/09/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:47
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bd1e796) para Embargos de Declaração
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26/07/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIELA DA SILVA RIBEIRO em 22/07/2024
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16/07/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RIACHUELO SA
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08/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DA SILVA RIBEIRO
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03/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de GABRIELA DA SILVA RIBEIRO - CPF: *63.***.*33-99 e não provido
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 Sessão Presencial 03 07 2024 - Sala Principal ()
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07/06/2024 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/06/2024 11:52
Retirado de pauta o processo
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18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
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17/05/2024 16:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/05/2024 16:47
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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13/05/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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21/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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