TRT1 - 0100294-75.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:18
Arquivados os autos definitivamente
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02/05/2025 10:17
Transitado em julgado em 02/05/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS em 08/04/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1368075 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, EXTINGUE-SE o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamenta o supra, integrante deste decisum.
Custas de pelo reclamante dispensadas em face da gratuidade de justiça que ora concedo, em conformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Dê-se ciência.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS -
25/03/2025 06:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS
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25/03/2025 06:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,36
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25/03/2025 06:13
Extinto o processo por homologação de desistência
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19/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/03/2025 12:02
Juntada a petição de Desistência da ação
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 670b8f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diga o reclamante, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei, se prestou seus serviços na Comarca de Niterói, uma vez que a reclamada tem seu endereço no Rio de Janeiro, cuja competência é de uma das Varas do Rio de Janeiro, recomendando-se fortemente a desistência deste feito para ingresso na Comarca correta, haja vista a impossibilidade de declínio de ofício ou por provocação da parte autora.
A distribuição indevida da ação para Juízo que não tem jurisdição no local onde se situa a empresa e foi prestado o serviço do autor, caracteriza a quebra do princípio do Juízo Natural, o que é vedado e pode caracterizar litigância de má-fé.
Fica ciente de que a escolha da Comarca em função do Juiz viola o princípio do Juiz Natural, prática que não será aceita de forma alguma neste Juízo.
Ademais, pelas alterações já vigentes da CLT, o processo poderá tornar-se demorado em função do julgamento de eventual exceção de incompetência territorial.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DOS SANTOS -
11/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR DOS SANTOS
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11/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/03/2025 16:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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