TRT1 - 0101296-63.2019.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2025 17:03
Recebidos os autos para prosseguir
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16/05/2025 11:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 18:05
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 18:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af031f5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA Recorrido(a)(s): ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS PARA O SERVIÇO INTERNACIONAL - BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 6a28414 - Pág. 4, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) A sentença de improcedência está embasada na constatação de que a prova oral é no sentido de que a atividade de dirigir o veículo da empresa era exercida de forma eventual e no cumprimento das atribuições contratuais. (...) Como os depoimentos não comprovam o exercício de atividades que não fossem correlatas ao núcleo do contrato de trabalho, não se confirma o alegado direito ao plussalarial. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA
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29/01/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL em 13/11/2024
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13/11/2024 19:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL
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28/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA
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17/10/2024 17:43
Conhecido o recurso de MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA - CPF: *47.***.*52-36 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 16:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 15-10-2224 ()
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12/08/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2024 10:48
Distribuído por dependência
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02/03/2023 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL em 24/02/2023
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25/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA em 24/02/2023
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05/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2023
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05/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2023
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05/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL
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03/02/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA
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02/02/2023 13:04
Conhecido o recurso de MATHEUS BENEVENUTO DA SILVA COSTA - CPF: *47.***.*52-36 e provido
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07/12/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2022
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06/12/2022 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 16:15
Incluído em pauta o processo para 31/01/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 31-01-2023 ()
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06/12/2022 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/11/2022 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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