TRT1 - 0100664-39.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO em 02/04/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 371f10e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU: ID d349e71; Procuração/Subs.: ID 029359a; Data da intimação: 10/03/2025; Data da Interposição: 20/03/2025; Sentença: ID 04d6612; Custas: ID 93011c9; Depósito recursal recolhido: ID b3a2c18. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 77f3411; Data da intimação: 10/03/2025; Data da interposição do recurso: 20/03/2025; Sentença: ID 04d6612; Procuração/Subs.: ID ca1b86e; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,24 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. -
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. sem efeito suspensivo
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24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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24/03/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/03/2025 19:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 12:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d6612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 6 dias do mês de março do ano 2.025, às 21h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ADEMILSON RIBEIRO BARRETO, acionante, e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, priorizando-se o rigorismo aritmético defendido pelas rés, menosprezar o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, do acesso a documentos em posse do empregador e, não raro, vide a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
PERÍODO NÃO REGISTRADO O autor alegou que começara a trabalhar para ré no dia 30 de junho de 2024, em data anterior à registrada em sua carteira de trabalho (1º de julho de 2024), pelo que requereu a retificação da data de admissão anotada em sua carteira de trabalho.
No entanto, como não comprovada a prestação de serviços em período anterior ao registrado na carteira, ônus que competia ao autor, na forma do art. 818, inciso I, da CLT, julga-se improcedente o pedido. 3.
TICKET REFEIÇÃO O autor alegou que o ticket refeição, no valor de R$ 36,08 por dia, não foi quitado, nem integrado ao salário, o que requereu.
A primeira ré impugnou as alegações.
Pois bem.
Como o extrato juntado aos autos não comprovou o pagamento do valor devido (id eaa9550), julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do ticket refeição, de R$ 36,08 por dia trabalhado segundo os cartões de ponto juntados aos autos (id 79c6d8e), cujo valor total encontra-se apurado na planilha anexa.
Por fim, uma vez que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, julga-se indevida a integração requerida. 4.
DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que trabalhara como vigilante motorista/motociclista (vigilante condutor), mas não recebera o respectivo piso salarial, apenas a gratificação transitória de 20% sobre o piso salarial de vigilante patrimonial, pelo que requereu o pagamento das diferenças salariais.
Já a ré alegou que o autor exercera apenas a função de vigilante.
Em audiência, a testemunha Sidney do Nascimento disse que ele o autor trabalhavam em turnos diferentes e que se encontravam na troca de turno.
Pois bem.
Como não comprovado nos autos o exercício de função de vigilante condutor, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo do direito alegado, julgam-se indevidas as diferenças requeridas. 5.
VERBAS RESCISÓRIAS O autor requereu a declaração de nulidade do contrato de experiência assinado com a ré ou, se não acolhida a alegação, e considerando que o contrato foi rescindido antecipadamente, que se aplique ao caso, na forma do art. 481 da CLT, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, e, de todo modo, o pagamento do aviso prévio e da multa rescisória.
A parte também requereu o pagamento do saldo de salário.
A ré alegou que, em se tratando de contrato por prazo determinado, a aplicação ao caso dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado se condiciona à existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.
Pois bem.
Embora não demonstrada a existência de vício na manifestação de vontade, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo do direito alegado, a ré não juntou aos autos contrato assinado pelo empregado do qual constassem o prazo de duração e os deveres e direitos das partes em caso de rescisão antecipada, ônus do qual, ao alegar a inexistência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, não se desvinculou.
Sendo assim, julgam-se devidos o aviso prévio indenizado e a multa rescisória, cujos valores, observada a remuneração do trabalhador, no valor de R$ 1.829,90, e deferida, desde já, a compensação do valor pago, na rescisão, a título de multa do art. 479 da CLT, de R$ 243,89, encontram-se apurados na planilha anexa.
Verbas de natureza jurídica indenizatória.
No entanto, julga-se indevido o saldo de salário postulado, pois devidamente considerado na rescisão, como consta do TRCT juntado aos autos (id 5b8dbf1). 6.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT O autor também alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega do TRCT, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e, ainda, da multa do art. 467 consolidado.
A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Uma vez controvertidas as verbas rescisórias postuladas, julga-se indevida a multa do art. 467 da CLT.
Apesar de pagas as verbas rescisórias dentro do prazo legal, a rescisão, e consequentemente a entrega do TRCT, foi assinada apenas no dia 19 de agosto.
Portanto, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhara em escala 12x36, de segunda a domingo, das 5h45min às 18h10min, com uma hora de intervalo, e em sete folgas, razão pela qual requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária como extraordinárias.
Já a primeira ré alegou que o autor trabalhara das 6h às 18h, em escala 12x36 devidamente instituída, e que as jornadas efetivamente trabalhadas constam dos cartões de ponto apresentados.
De início, observe-se que a convenção coletiva de trabalho aplicável, em sua cláusula 45ª, faculta a adoção da escala 12x36 (id c162a11).
Observe-se, também, que os controles de ponto, ao contrário do alegado na réplica à contestação, revelam horários de início e de término da jornada de trabalho razoavelmente variáveis entre si, o que lhes dá credibilidade, e que o § 2º do art. 74 da CLT não condiciona a sua validade ao fato de estarem assinados pelo empregado.
Pois bem.
Devidamente instituída a escala 12x36 e não comprovada nos autos a jornada de trabalho alegada na inicial, tampouco o trabalho em folgas, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo do direito alegado, julga-se improcedente o pedido. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 97,05, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 4.852,45.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON RIBEIRO BARRETO -
06/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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06/03/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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06/03/2025 21:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 97,05
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06/03/2025 21:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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06/03/2025 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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21/02/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/02/2025 11:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (17/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/12/2024 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/11/2024 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/11/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/11/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 08:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO em 01/10/2024
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20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/09/2024 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/09/2024 13:45
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/01/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 02/09/2024
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31/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADEMILSON RIBEIRO BARRETO em 30/08/2024
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30/08/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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21/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ADEMILSON RIBEIRO BARRETO
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20/08/2024 11:32
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/01/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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