TRT1 - 0100464-66.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 04/04/2025
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02/04/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e5193 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU: ID1c43c4e ; Procuração/Subs.: ID4c53d5a; Data da intimação: 10/03/2025; Data da Interposição: 19/03/2025; Sentença: ID91fc5ba; Custas: ID057ff41; Depósito recursal recolhido: ID569bbed . Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do: Recurso Ordinário do AUTOR: ID f5a863b; Data da intimação: 10/03/2025; Data da interposição do recurso: 14/03/2025; Sentença: ID91fc5ba; Procuração/Subs.: ID 2801a00; Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho.
RESENDE/RJ ,21 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJE Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido os Recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante.
Assim, aos recorridos.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 22 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
22/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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22/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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22/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 20:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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19/03/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91fc5ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 6 dias do mês de março do ano 2.025, às 21h07min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA, acionante, e SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 61a555d).
Deu à causa o valor de R$ 183.496,61.
A ré apresentou contestação escrita (ID. dca8221), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas pericial e oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A ré apresentou razões finais por meio da petição de ID. 5b37c1a.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
Sem êxito as propostas conciliatórias, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, os direitos anteriores a 4 de agosto de 2018, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2.
INSALUBRIDADE O autor alegou que trabalhara exposto a agentes nocivos sem receber o adicional de insalubridade devido, o que requereu.
A ré impugnou a alegação.
De modo a esclarecer os fatos, realizou-se perícia no local de trabalho (id 8d13736) e, segundo o perito, o autor trabalhara em condições insalubres, em grau médio, em função da exposição ao agente físico ruído no período de 1º de janeiro de 2021 a 11 de julho de 2022.
Logo, em que pesem as impugnações das partes, acolhe-se o laudo pericial realizado e, sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2021 a 11 de julho de 2022, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Por se tratar de parcela de natureza jurídica salarial, o adicional deverá refletir sobre as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, e depósitos fundiários do período delimitado pelo perito.
No entanto, não há falar em reflexos sobre os DSR’s, pois o adicional, parcela calculada sobre o salário mínimo, já remunera os dias de repouso.
O adicional e os seus reflexos sobre décimos terceiros salários proporcional possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais parcelas possuem natureza jurídica indenizatória. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES O autor também alegou requereu o pagamento dos 15 minutos que diariamente lhe tomava o percurso entre a portaria e o seu local de trabalho e dos 15 minutos, terminado o expediente, do local de trabalho até a portaria, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias.
A parte também alegou que não possuía intervalo intrajornada, o que requereu.
A ré impugnou as alegações.
Não obstante, segundo o art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois de bater o ponto não é considerado tempo à disposição do empregador e, assim, não gera dá direito ao pagamento desses minutos como extraordinários.
Com relação ao intervalo, uma vez juntados aos autos os controles de ponto, competia ao autor o ônus de comprovar a supressão do período, do qual não se desvinculou.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 4.
HORAS IN ITINERE O autor também requereu o pagamento de horas in itinere.
Pois bem.
Com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve-se considerar, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços.
Neste cenário, nos termos do § 2º do art. 58 da CLT, com redação fornecida pela Lei n.º 13.467/2017, “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Sendo assim, com fundamento no § 2º do art. 58 da CLT, julga-se improcedente o pedido. 5.
VALE-ALIMENTAÇÃO Em síntese, o autor requereu o pagamento dos valores correspondentes ao vale-alimentação de todo o período de afastamento.
Por sua vez, a ré alegou que os empregados cujos contratos de trabalho estejam interrompidos ou suspensos, segundo os acordos coletivos de trabalho, não fazem jus ao benefício.
Pois bem.
Com base no reconhecimento que a Constituição Federal confere às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), julga-se improcedente o pedido. 6.
DANO MORAL Por fim, o autor requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em função da suspensão do vale-alimentação durante o período de afastamento.
Não obstante, como já esclarecido nos autos, a suspensão está prevista em norma coletiva, de modo que, não se tratando de conduta arbitrária da ré, julga-se improcedente o pedido. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 10.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante também será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa integrar a conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, no valor de R$ 167,61, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8.380,52.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA -
06/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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06/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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06/03/2025 21:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 167,61
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06/03/2025 21:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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06/03/2025 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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21/02/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ISRAEL TEODORO FIGUEREDO em 17/02/2025
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17/02/2025 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL TEODORO FIGUEREDO
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03/02/2025 13:30
Audiência de instrução realizada (03/02/2025 09:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 03/12/2024
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25/11/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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22/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/11/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2024 12:11
Encerrada a conclusão
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16/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de ISRAEL TEODORO FIGUEREDO em 13/11/2024
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13/11/2024 19:13
Audiência de instrução designada (03/02/2025 09:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 12:50
Audiência de instrução realizada (13/11/2024 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/11/2024 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/11/2024 14:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 14:17
Expedido(a) mandado a(o) ISRAEL TEODORO FIGUEREDO
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30/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ISRAEL TEODORO FIGUEREDO em 29/10/2024
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24/10/2024 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 16/10/2024
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16/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL TEODORO FIGUEREDO
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15/10/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 08/10/2024
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30/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
27/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
27/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
27/09/2024 13:45
Audiência de instrução designada (13/11/2024 09:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/09/2024
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26/09/2024 00:47
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 25/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
20/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
20/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/09/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
31/07/2024 12:13
Audiência de instrução realizada (31/07/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 17/04/2024
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18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 17/04/2024
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16/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 15/04/2024
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16/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 15/04/2024
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06/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
05/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
05/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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05/04/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
05/04/2024 10:10
Audiência de instrução designada (31/07/2024 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/04/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/03/2024 00:38
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 22/03/2024
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22/03/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
19/03/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
19/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/03/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
11/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/03/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
21/02/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
21/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 04/10/2023
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05/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 04/10/2023
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27/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 26/09/2023
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19/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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18/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
18/09/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/09/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 09:07
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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05/09/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
05/09/2023 17:10
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
-
05/09/2023 16:35
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2023 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/09/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:17
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 28/08/2023
-
19/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
-
18/08/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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18/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/08/2023 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA em 15/08/2023
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05/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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04/08/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO EUSTAQUIO FERREIRA
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04/08/2023 12:59
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2023 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 12:59
Audiência una cancelada (05/09/2023 14:20 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 11:53
Audiência una designada (05/09/2023 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/08/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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