TRT1 - 0100186-20.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e1caf proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO -
10/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/03/2025 15:35
Transitado em julgado em 21/02/2025
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2023 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2023 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2023 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO sem efeito suspensivo
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16/08/2023 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/08/2023
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15/08/2023 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 14:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/07/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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31/07/2023 12:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 569,75
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31/07/2023 12:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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21/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO em 20/07/2023
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19/07/2023 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/07/2023 15:29
Juntada a petição de Razões Finais
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15/06/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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14/06/2023 15:07
Juntada a petição de Razões Finais
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08/06/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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06/06/2023 16:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/06/2023 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/06/2023 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2023 18:28
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2023 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2023 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
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13/04/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:11
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/04/2023 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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12/04/2023 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/06/2023 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/03/2023 14:52
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/03/2023 10:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/03/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Razões Finais • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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