TRT1 - 0100186-20.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84e1caf proferido nos autos.
O presente feito tramita para a execução dos honorários advocatícios devidos pelo autor, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791A, §3º da CLT com a interpretação dada pelo c.
STF na ADI 5766, e, ainda, para execução dos honorários periciais devidos pela União.
Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a extinção da execução do crédito alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesses autos (frise-se), facultando-se ao exequente – credor dos honorários – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nesses autos, nos termos do artigo 924,I, CPC.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/03/2025 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 12:36
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2024 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2024 15:45
Juntada a petição de Contraminuta
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15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/10/2024 09:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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30/09/2024 16:51
Não admitido o Recurso de Revista de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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25/06/2024 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 11:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/06/2024
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17/06/2024 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/06/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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06/06/2024 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO - CPF: *32.***.*11-39
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09/05/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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24/04/2024 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2024 02:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/04/2024
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02/04/2024 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/03/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO
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21/03/2024 11:01
Conhecido o recurso de JOSIMAR LANCHINI PINHEIRO - CPF: *32.***.*11-39 e não provido
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 08:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 08:36
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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17/11/2023 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/11/2023 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/11/2023 14:59
Retirado de pauta o processo
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19/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:24
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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22/09/2023 17:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2023 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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