TRT1 - 0100578-68.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/04/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fcbf3a proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 75e3715; Sentença: ID 6909f36; Data da intimação: 10/03/2025; Data da Interposição: 17/03/2025; Procuração/Subs.: ID a3f1195.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,24 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 24 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI -
24/03/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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24/03/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON DE MATOS ALVES sem efeito suspensivo
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24/03/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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24/03/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 20/03/2025
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17/03/2025 10:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6909f36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 6 dias do mês de março do ano 2.025, às 21h08min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes EDSON DE MATOS ALVES, acionante, e BRAÇO FORTE AUTOMOÇÃO EIRELI, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I da CLT. 1) VERBAS RESCISÓRIAS Sob alegação de que laborou para a ré em dois períodos, não tendo recebido as verbas rescisórias relativas ao segundo período (20.12.2022 e 06.03.2023), requereu o autor o pagamento das respectivas verbas rescisórias.
Alegou a ré que recebeu todas as verbas rescisórias próprias de um contrato de experiência.
Não juntou aos autos, contudo, cópia do referido contrato e/ou comprovante de pagamento das verbas rescisórias.
O documento de id 2065a9d, além de constar informações divergentes (tipo de contrato, campo 21, contrato de trabalho por prazo indeterminado; e categoria do trabalhador, campo 30, contrato prazo determinado – Lei 9.601/98), não contém a assinatura do autor, razão pela não comprova o pagamento dos valores nele discriminados (basicamente o aviso prévio e seus reflexos).
Com relação ao valor do salário, alegou o autor que recebia R$ 25,00 por hora, tendo a ré alegado o valor de R$ 5,21 por hora.
Em razão da ausência de outras provas, deverá prevalecer o salário que consta na CTPS, a saber, R$ 5,21 por hora (ou R$ 1.146,20 multiplicado por 220).
Assim sendo, são devidas as seguintes verbas: - aviso prévio (30 dias); - décimo terceiro salário (3/12), conforme pleiteado; - férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, conforme pleiteado; - FGTS durante todo o período, acrescido da multa de 40%, autorizado o abatimento dos valores depositados.
O décimo terceiro salário possui natureza jurídica salarial.
As demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Alegou o autor que laborava das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, com intervalo diário de uma hora e, na semana seguinte, das 22h às 6h, também com intervalo de uma hora, requerendo o pagamento das horas laboradas a partir da sexta diária, sob alegação de que laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Na medida em que não havia labor no período compreendido entre 17h e 22h, não há falar em turnos ininterruptos.
Com relação aos horários, a ré alegou que o autor, como horista, laborava de dois a três dias por semana, recebendo proporcional às horas trabalhadas, sem nunca ter laborado após as 22h.
Juntou aos autos cópias de um relatório constando determinados horários que o autor teria laborado.
Referido relatório, além de não conter assinatura do autor, demonstra jornadas superiores aos limites máximos, diário e semanal, previstos na Constituição da República (entre os dias 10 e 25 de janeiro de 2022, por exemplo, o autor teria realizado, de acordo com o relatório, teria laborado praticamente 10 dias em jornadas de 12 horas - 11 se considerado o intervalo - e 5 dias em jornada de 11 horas - 10 se considerado o intervalo -, sem qualquer descanso semanal no referido período).
Por outro lado, não consta, no referido relatório, o trabalho noturno, não tendo a ré, contudo, juntado qualquer controle referente ao segundo contrato.
A testemunha Leandro Martins descreveu fatos não narrados na petição inicial (labor no período vespertino, bem como aos domingos), razão pela qual seu depoimento também deve ser visto com ressalvas.
O documento juntado pelo próprio autor (id b6c8946),
por outro lado, demonstra que não havia o horário noturno em semanas intercaladas, conforme mencionado na petição inicial.
Tendo em vistas as diversas incoerências que constam nas provas produzidas, não restou a este juízo outra alternativa a não ser senão fixar uma jornada de acordo com o bom senso, os usos e costumes.
Neste contexto, acolhe-se parcialmente o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: Acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar que o autor laborou, nos dois contratos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo diário de uma hora, além de um sábado por mês, na mesma jornada; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal (art. 7º, XIII da Constituição da República); - adicional de 50%; - base de cálculo: salário hora de R$ 5,91.
Por serem habituais, os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS acrescido de 40% (E. 63 do TST); aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT); férias, acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST), considerando ambos os contratos.
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 3) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a procedência parcial, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de EDSON DE MATOS ALVES em face de BRAÇO FORTE AUTOMOÇÃO EIRELI para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 166,44, calculadas sobre R$ 8.321,98, valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON DE MATOS ALVES -
06/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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06/03/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE MATOS ALVES
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06/03/2025 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 166,44
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06/03/2025 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON DE MATOS ALVES
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06/03/2025 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON DE MATOS ALVES
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21/02/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de LEANDRO MARTINS em 17/02/2025
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12/02/2025 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 21:12
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARTINS
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05/02/2025 10:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2024 13:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/11/2024 19:25
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/11/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI em 05/08/2024
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02/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDSON DE MATOS ALVES em 01/08/2024
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25/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) BRACO FORTE AUTOMOCAO EIRELI
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24/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DE MATOS ALVES
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24/07/2024 13:27
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (14/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2024 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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24/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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