TRT1 - 0100353-42.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 11:51
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 20:25
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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16/07/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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15/07/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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11/07/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/07/2025 14:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/06/2025 15:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/06/2025 15:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/06/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 15:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2afe1e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao embargado para contestar, no prazo e forma legais.
Havendo apresentação de Impugnação à Liquidação, desde que tempestiva, a fim de dar celeridade ao feito, notifique-se a reclamada para resposta, no prazo e forma legais.
Após, voltem-me conclusos para novas deliberações.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
12/06/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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12/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 06/06/2025
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06/06/2025 21:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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06/06/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45f2c48 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada reapresenta a conta tendo como termo final a data fixada pelo juízo na peça de id# 7cd3621.
A matéria alusiva à prescrição já fora apreciada e afastada pelo v. acórdão de id # e516f74, pois considerou que as tratativas par apresentação de dados pela ré impedem a contagem de prazo prescricional ou por considerar que não houve inércia do autor Tal matéria não deverá ser revolvida pelo d. juízo a quo, por disciplina judiciária.
Assim, valendo-nos do entendimento sulfragado pelo c.
TRT, a cujas razões nos remetemos, rejeita-se a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AUTORAL – ID #db26c0d A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente.
A impugnante, porém, ao apresentar sua discordância deveria fazê-lo apre-sentando também os valores que entende por devidos, consoante prescrição expressa do §2º do artigo 879 da CLT do qual fora expressamente intimada (id # fdd7b4d), não sendo possível conhecer de sua impugnação por afronta ao regramento celetista.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2º, DA CLT.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APRESEN-TAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
Preclui o direito à impugnação da conta de liquidação caso a parte, intimada para apresentar impugnação, o faça de forma genérica e sem a apresentação dos valores que entende devidos, conforme dispõe o § 2o do art. 879, da CLT.
Processo 0156500-26.2002.5.01.0017 - DOERJ 10-03-2015 7ª Tur-ma TRT 1ª Região. Ementa: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, § 2.º, da CLT.
Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, é exigível, das partes, quando da apresentação de impugnação aos cálculos de liquidação, seja esta "fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância", sob pena de preclusão.
Processo 0011536.54.2015.5.01.0058 DEJT 10/03/2021.
Terceira Turma TRT 1ª Região.
Pelo exposto, não conheço da impugnação autoral e retificados os cálculos pela reclamada em id f32800a, homologo-os.
Na sequência deverá certificar a existência de valores nos autos, prosseguindo-se nos seguintes termos: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não efetivado o pagamento voluntário, altere-se a fase processual para que o feito tramite na fase de execução. Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". Não garantido o juízo no prazo legal, promova-se a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e no BNDT, nos termos da lei, após o decurso do prazo de 45 dias a contar da citação do executado, ante a determinação contida no art. 883-A, da CLT.
II) Penhora on-line positiva Com base na lei 12.440/2011, que criou o artigo 642-A da CLT, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas(CNDT) e, ainda, a resolução 1470/2011 do Órgão Especial do TST, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em especial o seu artigo 1º, §2º, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT, com garantia de débito, e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Exclua(m)-se a(s) executada(s) do BNDT. b) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. c) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, inclusive no tocante ao desentranhamento de documentos. d) Inerte, expeça-se alvará à ré, com JCM, pelo saldo.
Após a expedição de alvará, notifique-se a ré, fixando-se o prazo de cinco dias para diligências, dentre as quais, o desentranhamento dos documentos juntados, o que resta desde já deferido.
Deverá a parte, no mesmo ato, tomar ciência de que, após o prazo assinado, estará preclusa a oportunidade de requerer vista/desarquivamento dos autos para conferência de saldo, uma vez que já foram liberados os alvarás pertinentes. e) Findo o prazo concedido no item supra sem manifestações, reputo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Proceda-se ao lançamento pertinente no PJE para fins do E-Gestão (SENTENÇA EXTINTIVA).
Remetam-se os autos (inclusive volumes físicos, se houver) ao arquivo, com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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28/05/2025 11:20
Homologada a liquidação
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13/05/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 23:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d7a7a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se a reclamada para que retifique sua conta, conforme determinado em id 04552ca, devendo o cálculo do adicional de insalubridade findar em 15/09/2016.
Prazo de 10 (dez) dias.
De igual modo, conforme entendimento firmado na ADC 58, deverá se utilizar do IPCA-E até o ajuizamento da demanda e, após, Taxa Selic (Receita Federal), tendo em vista que a ADC 58 determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos da mesma forma que os débitos federais nos termos do art.30 da Lei 10.522/02 (Tópico 7 da EMENTA do julgado).
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/04/2025 08:54
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/04/2025 14:15
Juntada a petição de Impugnação
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28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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26/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04552ca proferido nos autos.
Baixados os autos após terem sido julgados os recursos interpostos, prevalecendo a Ante os termos do v. acórdão proferido pelo c.
TST em sede de recurso de revista, necessário que se prossiga com o feito, no caso, com o fito de se quantificar o julgado.
Para tanto, evidencia-se que a ré juntou aos autos a planilha de cálculos e o autor argumenta que o direito de impugnar a conta restou cerceado pois a ré não apresentou a documentação necessária para tanto.
Analisa-se.
Trata-se de execução individualizada do título executivo que se formou nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 01267.45.2002.5.01.0342.
O substituto processual pretende individualizar e executar os créditos de ADMILSON JOSÉ RAIMUNDO.
Naquela ação restou julgado procedente o pedido, nos seguintes termos: “Assim, diante do acima exposto, julgo procedente a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela concedida ás fis. 1277/1278 e, por conseqüência defiro os pedidos formulados na exordial, em caráter definitivo, condenado-se a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade, a contar desde a sua suspensão (abril/1999), bem como a manutenção do respectivo adicional até que o fator de insalubridade venha ser neutralizado ou eliminado(mediante comprovação do MTE).” Evidencia-se que a base de cálculo será o salário mínimo, no entanto, não há nos autos documentação que comprove o lapso temporal do contrato de trabalho, o que permitiria a análise do termo final para o pagamento, ou ainda, o início do pagamento do referido adicional ou mesmo a eliminação do agente insalubre.
A ré aponta como sendo maio de 2006, sem, no entanto comprovar a motivação, no caso, a ruptura do contrato de trabalho, providência que neutralizasse o agente insalubre, ou implementação do adicional, como já explicitado.
Pelo exposto, intime-se a ré a complementar sua conta, devendo findar-se apenas em 15/09/2016 (TRCT # Id 765d6b8) vez que não há comprovação de se ter neutralizado o agente insalubre em momento anterior, sob cominação de perícia às suas expensas.
Prazo de DEZ dias.
Vindo a conta, à parte autora para, querendo ofertar impugnação no prazo e forma prescritos pelo §2º do artigo 879 da CLT, sob cominação de preclusão. VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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07/03/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/08/2020 22:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2020 09:33
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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01/08/2020 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 31/07/2020
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31/07/2020 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/07/2020 11:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
29/07/2020 18:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2020 13:20
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Petição)
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29/07/2020 13:19
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição Adesivo)
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27/07/2020 23:26
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
27/07/2020 23:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
27/07/2020 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar Habilitação)
-
27/07/2020 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitção)
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/07/2020
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22/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 21/07/2020
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21/07/2020 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/07/2020 11:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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10/07/2020 00:18
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 09/07/2020
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09/07/2020 17:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/07/2020 10:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
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09/07/2020 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/07/2020
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09/07/2020 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 16:08
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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03/07/2020 18:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/07/2020 18:44
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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03/07/2020 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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03/07/2020 16:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/07/2020 16:26
Encerrada a conclusão
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01/07/2020 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/06/2020 11:36
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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25/06/2020 13:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/06/2020
-
25/06/2020 13:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 23/06/2020
-
23/06/2020 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
-
22/06/2020 22:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CSN)
-
17/06/2020 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/05/2020 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
-
13/04/2020 14:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
07/04/2020 15:53
Iniciada a execução
-
07/04/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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