TRT1 - 0100821-98.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 05:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 05:21
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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17/04/2025 05:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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11/04/2025 15:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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27/03/2025 13:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. sem efeito suspensivo
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26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. em 25/03/2025
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26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de ARIANI NEVES DA SILVA em 25/03/2025
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25/03/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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24/03/2025 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070eb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100821-98.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: ARIANI NEVES DA SILVA Reclamada: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA ARIANI NEVES DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou as reclamações trabalhistas em face de MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A., igualmente qualificada.
Postulando, em síntese: acúmulo de função, horas extras e intervalo.
Inicial instruída com documentos.
Atribuído à causa o valor de R$ 79.451,70.
A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Expedido ofício à Riocard para fornecimento do extrato de utilização do vale transporte.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e as partes permaneceram inconciliáveis.
Razões finais escritas, ocasião em que a parte autora se manifestou sobre a defesa. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora postulou o pagamento de adicional por acúmulo de função, argumentando que, embora contratada como almoxarife, também exercia as atividades de roupeira.
O fato foi contestado pela reclamada que afirmou que todas as atribuições eram compatíveis com a função contratada. É do trabalhador que alega o acúmulo de funções o ônus de comprovar o efetivo desempenho das mesmas tarefas indicadas (artigo 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, pois sua testemunha narrou apenas o exercício da função de almoxarife, sem mencionar nenhuma atividade relacionada com a parte de rouparia.
Ante o exposto, julgo improcedente. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras e o intervalo intrajornada não gozado integralmente.
Em defesa, a ré impugnou os fatos e juntou os controles de frequência e acordo de compensação.
Em réplica, os controles foram impugnados pela parte autora, sob alegação de que não refletem a real jornada de trabalho.
Passo à análise.
Os registros de frequência apresentados pela reclamada não demonstram horários invariáveis, enquanto os contracheques juntados indicam o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% em conformidade com os cartões de ponto.
Desse modo, nos termos do art. 818, I, da CLT, competia à parte autora o ônus de provar que os espelhos de ponto não refletiam a realidade.
Do ônus se desvencilhou, uma vez que a testemunha do autor confirmou que os espelhos de pontos juntados aos autos apresentam incompatibilidades em relação às marcações efetivamente realizadas no aparelho, circunstância que não foi infirmada pela testemunha da parte ré, a qual reconheceu a existência de reclamações dos empregados sobre o referido aspecto.
Além disso, ambas as testemunhas corroboraram a tese inicial quanto à impossibilidade de fruição integral do intervalo em razão da demanda diária.
Ademais, os extratos do Riocard anexados aos autos demonstram horários de embarque e desembarque compatíveis com a jornada indicada na petição inicial, bem como a utilização do transporte nos feriados mencionados pelo autor.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in idem, as horas extras já computadas na apuração do módulo diário não serão consideradas na apuração do módulo semanal.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST. A compensação de jornada, que não se confunde com o sistema de Banco de Horas, prevista no art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deverá observar os parâmetros estabelecidos na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Considerando a habitualidade das horas extras, estas repercutirão sobre o descanso semanal remunerado (DSR), conforme modulação estabelecida no item II da OJ nº 394 da SDI-I do TST, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 605/49 e as Súmulas nº 45, 46, 47 e 172 do TST.
As horas extras eventualmente já pagas durante a vigência do contrato de trabalho deverão ser deduzidas do montante apurado, em observância ao entendimento consubstanciado na OJ nº 415 da SDI-I do TST.
Quanto ao intervalo intrajornada, condeno a reclamada ao pagamento de 45 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71 da CLT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença, conforme estabelecido no art. 28, I, c/c § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados na Súmula nº 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no § 7º do art. 195 da Constituição Federal de 1988.
A comprovação dessa situação jurídica deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo(a) empregado(a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, aplicável sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, será observado no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no art. 20 da IN 2053, de 6 de dezembro de 2021, e conforme apurado em liquidação.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros de mora, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST.
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e do imposto de renda no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 889-A, § 2º, da CLT.
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. -
11/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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11/03/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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11/03/2025 16:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/03/2025 16:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARIANI NEVES DA SILVA
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01/02/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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30/01/2025 11:44
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 18:23
Juntada a petição de Réplica
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28/01/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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16/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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16/12/2024 17:05
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/11/2024 16:01
Expedido(a) ofício a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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25/11/2024 18:43
Audiência una realizada (25/11/2024 09:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/11/2024 12:13
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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01/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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01/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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30/09/2024 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 13:45
Audiência una designada (25/11/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 13:45
Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/08/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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30/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A.
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29/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ARIANI NEVES DA SILVA
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29/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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24/07/2024 22:40
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 22:36
Audiência una por videoconferência cancelada (25/11/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 22:36
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 04:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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23/07/2024 04:13
Audiência una por videoconferência designada (25/11/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 07:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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08/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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