TRT1 - 0100724-11.2022.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/05/2025
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09/05/2025 19:09
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 16:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 04be400) para Contraminuta
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09/05/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões - ERJ)
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46da15 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 194. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO -
18/03/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 11:34
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:56
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 04/11/2024
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01/11/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição (ERJ) - Requer exclusão do polo passivo)
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18/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
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17/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO
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10/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-31 e provido em parte
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 27/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 27-09-2024 ()
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30/07/2024 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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18/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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