TRT1 - 0100804-19.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUCILENE PAIXAO PEREIRA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT ENERGIA S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9ddda proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE PAIXAO PEREIRA
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025
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27/03/2025 18:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 18:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a3334 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA 2. LIGHT ENERGIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. JUCILENE PAIXÃO PEREIRA 2. CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO 3. LIGHT ENERGIA S.A. 4. CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA Recurso de: CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f280242 ).
Satisfeito o preparo (Id. 536366e, 5446efc, 5956858).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 6404/1976, artigo 278, §1º; Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, sequer alegadas, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: LIGHT ENERGIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7f91b36 ).
Satisfeito o preparo (Id. 0f15e96).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/5356/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT ENERGIA S/A - CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. -
13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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13/03/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT ENERGIA S/A
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13/03/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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29/01/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUCILENE PAIXAO PEREIRA em 13/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024
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13/11/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SERRA DAS ARARAS RIO
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28/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JUCILENE PAIXAO PEREIRA
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28/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT ENERGIA S/A
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28/10/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA.
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25/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de LIGHT ENERGIA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-36 e não provido
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25/10/2024 10:12
Conhecido o recurso de CGGC CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-06 e não provido
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16/10/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 21/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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16/10/2024 09:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 07:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 07:43
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/08/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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