TRT1 - 0101156-85.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO em 18/07/2025
-
03/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
03/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
03/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
30/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
30/05/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/05/2025 18:18
Expedido(a) ofício a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
22/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
21/05/2025 10:16
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
08/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827356b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o contido na petição Id 387bd05 e anexo, em que pese mantenha o posicionamento adotado no despacho Id 2da2fe4, defiro a suspensão da liberação de valores até o julgamento definitivo dos embargos à execução e subsequente(s) recurso(s).
Todavia, se até o momento da expedição de alvarás o reclamante não tiver comprovado a alteração da solicitação pela Justiça Comum, a liberação ocorrerá na forma do despacho Id 2da2fe4.
Intime-se o autor e voltem conclusos para julgamento dos embargos à execução.
MACAE/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO -
07/05/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
07/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
07/05/2025 12:40
Encerrada a conclusão
-
25/04/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
25/04/2025 16:16
Encerrada a conclusão
-
24/03/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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20/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da2fe4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Recebo a impugnação do reclamante como simples manifestação, eis que concordou com os cálculos de liquidação no item II.2 da petição Id a389b69, devendo ser apreciada apenas a insurgência quanto ao requerido pela 2ª Vara de Família de Madureira no sentido de serem descontados 20% do crédito trabalhista que lhe cabe neste processo.
Em suma, requer o autor que o desconto requerido incida somente após serem feitos os descontos obrigatórios, especialmente os honorários advocatícios contratados com a respectiva procuradora, ante os termos do acordo celebrado perante a Justiça Comum.
Sem razão o autor.
Em se tratando de reserva de crédito solicitada por outro Juízo, não cabe a esta Vara do Trabalho interferir no ato de cooperação requisitado pelo órgão jurisdicional em tela, devendo se limitar a atender o pedido se houver valor disponível, sem margem para interpretação e muito menos análise das peças processuais dos autos que ensejaram o requerimento.
Se no processo em que fixados os alimentos a pactuação se deu de forma diversa do pedido encaminhado a este Juízo, o reclamante, alimentante no referido processo, deverá solicitar que a Vara de Família retifique o respectivo pedido, não que este Juízo desrespeite o pedido conforme interpretação das peças unilateralmente trazidas pelo reclamante.
Assim, como a Justiça Comum solicitou a reserva de 20% do crédito do autor, sem ressalva ou exceção, desta forma a providência será cumprida por esta Vara do Trabalho.
Eventual insurgência do autor ou da respectiva advogada deverá ser apresentada diretamente perante a Vara de Família, como entender de direito.
Do valor incontroverso, transfira-se 20% na forma solicitada pela Justiça Comum e libere-se os 80% restantes ao autor, com a retenção sobre este valor dos honorários advocatícios contratuais, a serem liberados ao respectivo advogado.
Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos à execução.
Intime-se o autor.
MACAE/RJ, 11 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO -
11/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
11/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/03/2025 15:48
Encerrada a conclusão
-
25/02/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 14:25
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 449fce4) para Manifestação
-
20/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
20/02/2025 14:22
Encerrada a conclusão
-
19/02/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
19/02/2025 11:57
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
05/02/2025 13:59
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/02/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
04/02/2025 12:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 14:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
20/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
20/01/2025 14:38
Encerrada a conclusão
-
10/12/2024 15:02
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 449fce4) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
31/10/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
18/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
18/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA em 15/10/2024
-
23/09/2024 15:14
Juntada a petição de Impugnação
-
20/09/2024 17:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
20/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
19/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
19/09/2024 10:29
Iniciada a execução
-
19/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO em 18/09/2024
-
18/09/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
12/09/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
12/09/2024 20:46
Homologada a liquidação
-
12/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
09/09/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
22/08/2024 12:47
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
22/08/2024 12:47
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
19/08/2024 09:47
Encerrada a conclusão
-
18/08/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO em 09/08/2024
-
01/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
31/07/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE NOLASCO DE CARVALHO NETO
-
31/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:48
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
11/07/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
11/07/2024 11:13
Encerrada a conclusão
-
05/07/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
05/07/2024 08:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/05/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 17:36
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
10/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA em 09/11/2023
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07/11/2023 13:14
Juntada a petição de Impugnação
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25/10/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) NATIONAL OILWELL VARCO DO BRASIL LTDA
-
20/10/2023 08:09
Encerrada a conclusão
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16/10/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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16/10/2023 12:52
Iniciada a liquidação
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16/10/2023 12:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/09/2023 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
29/09/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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