TRT1 - 0101033-65.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 10/06/2025
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28/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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27/05/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES sem efeito suspensivo
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27/05/2025 10:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 26/05/2025
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26/05/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/05/2025 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fe2fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101033-65.2024.5.01.0284 Reclamante: GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES Advogado(a): Marcelo Ricardo de Souza Marcelino (PR24686) e Charles Miguel Dos Santos Tavares (PR27146) Reclamada: COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI Advogado(a): Naiara Virginio Rangel (RJ179531) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 25/10/2024, em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, também qualificado nos autos, alegando admissão em 08/12/2014 e dispensa em 31/01/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, de horas extras, de danos morais, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 6041399).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 27e3b1b, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com a defesa vieram documentos.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Do polo passivo A reclamada requer a retificação da sua denominação para que conste: “COSTAZUL ALIMENTOS LTDA”.
Defiro, observe e anote a secretaria. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 25/10/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 25/10/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do adicional de insalubridade e reflexos A parte autora pleiteia o pagamento do referido adicional, alegando trabalho insalubre, com fulcro no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Apresenta como causa de pedir a alegação no sentido de que: “Ao longo do contrato de trabalho, tendo em vista que tinha que trabalhar como repositora, a parte autora esteve exposta a agentes insalubres, incluindo a realização diária de atividades no interior de câmaras de congelamento e refrigeração, entre outros elementos prejudiciais à saúde, sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)”.
A ré nega o labor em tais condições.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que no período imprescrito sempre foi operadora de caixa; que como caixa, no dia a dia, além das funções típicas de caixa, fazia reposição (nas gôndolas), embalar na câmara fria (entrando apenas na câmara resfriada e não na congelada), ficava na padaria (no caixa e no atendimento) e hortifruti; que quando entrava na câmara resfriada usava apenas touca e máscara; que entrava na câmara resfriada umas 4 vezes na semana, ficando por volta de 4h lá dentro direto, já tendo vezes de ficar o dia inteiro; que de 2019 em diante entrava na câmara resfriada por determinação das encarregadas Larissa, Janaína e também pelos fiscais Dársila, etc, dentre outros que não se recorda”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que no período imprescrito a autora trabalhava como operadora da caixa 1; que ela não entrava em câmara fria ou resfriada; que além de ficar no caixa a reclamante não fazia qualquer outra atividade”. O adicional de insalubridade foi instituído para compensar pecuniariamente o trabalhador pelo labor em condições danosas de exposição ocupacional à agentes físicos, químicos ou biológicos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15.
Nesse sentido, assim é a previsão contida no art. 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
Seguindo, dispõe o art. 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Corroborando com o supracitado dispositivo celetista, a NR-15 (atividades e operações insalubres) regulamenta o tema: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12”.
Nos termos do Anexo nº 9 da NR-15, faz jus ao adicional o empregado exposto ao frio sem a proteção adequada.
Impende ressaltar que não se trata de necessidade de prova quanto à temperatura, tempo de exposição ou fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, mas sim da imprescindibilidade da confirmação de que lá entrava e permanecia.
Assim, a autora não comprovou a sua entrada no local, tampouco que trabalhava como repositora, tornando prescindível a produção de prova técnica, não havendo que se falar em cerceio de defesa, uma vez que, se não comprovou que entrava na câmara fria, não há o que ser aferido pelo perito.
Além disso, a ré colacionou aos autos os documentos previstos nas normas regulamentadoras comprovando o seu cumprimento, como o PGR (NR-01) e o PCMSO (NR-07), os quais não foram impugnados pela reclamante.
Finalmente, apenas a título de sinalização, saliento que não há que se falar em cerceio de defesa, uma vez que a parte autora não renovou seus protestos em razões finais.
Assim sendo, julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Das horas extras, dos domingos, dos feriados, do adicional noturno e reflexos Aduz a parte reclamante ser credora de horas extras por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos com a peça de defesa.
Adentrando ao mérito do pleito de descaracterização do acordo de compensação de jornada, em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial que cerca o debate quanto ao item IV da Súmula nº 85 do TST, fato é que o P.U. do art. 59-B da CLT prevê expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, que ora adoto, a teor da regra prevista no art. 8º, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, dou validade à compensação de jornada aplicada pela reclamada.
Compulsando os controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada, não é possível aferir nulidades ou inconsistências, já que consignam horários de entrada e saída variáveis, além de horas de crédito e débito para fins de compensação de jornada, sendo importante destacar que, a teor do § 2º do art. 74 da CLT, é permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Assim sendo, havendo nos autos controles de frequência idôneos, é da parte reclamante o encargo em comprovar que os horários lá consignados não eram os de fato cumpridos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Além da distribuição do encargo probatório em desfavor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, analisando a prova oral, verifica-se que a reclamante confessa a idoneidade dos controles de frequência, bem como a regular compensação de jornada: “que no período imprescrito o controle de ponto era mediante crachá e depois biométrico; que os dias trabalhados estão corretos, bem como o horário de início da jornada; que eram 8h diárias de trabalho, porém fazia de 9 a 10h; que não havia proibição de fechar o ponto no horário verdadeiro; que melhor esclarecendo, no final do expediente fechava o ponto e ia embora para casa; que no início do mês recebia o ponto do mês anterior para assinatura; que o intervalo também era registrado no ponto, na saída e no retorno, corretamente; que a cada 6 meses havia banco de horas para compensação”.
Outrossim, os comprovantes de pagamento confirmam o pagamento mensal de adicional noturno, sem que a reclamante tenha apresentado diferenças, frisando que, na petição inicial, a autora alega a não percepção da parcela.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, domingos, feriados, assim como os seus reflexos. Da compensação por dano moral No caso em tela, a obreira alega que sofreu assédio moral, esclarecendo que: “foi reiteradamente ameaçada de demissão caso se recusasse a trabalhar além de sua jornada normal.
Quando, por motivos de saúde ou compromissos pessoais, não podia permanecer no local de trabalho após o horário combinado, era repreendida de forma desproporcional e constrangedora pelas superiores hierárquicas, Janaína e Larissa.
As referidas encarregadas, constantemente e de maneira injustificada, implicavam com a aparência da Reclamante, especialmente com o uso de maquiagem, fazendo comentários desnecessários e vexatórios que a expunham perante os colegas de trabalho.
Ademais, as encarregadas só se dirigiam à Reclamante aos gritos, estabelecendo uma rotina de tratamento degradante, ferindo sua dignidade e bem-estar.
Tal postura reiterada configurou verdadeiro assédio moral, caracterizando-se pela humilhação constante e a degradação de seu ambiente de trabalho”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: “que a relação das chefes com a depoente era conturbada, com muita falta de respeito; que isso se dava porque as chefes exigiam o uso de maquiagem e batom muito forte, o que não gostava a depoente; que por exemplo já aconteceu de apresentar atestado e elas gritarem na frente de clientes dizendo porque teria que sair mais cedo”. Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: “que a ré preza pela ética, inclusive com código, existindo um canal (ligação ou email, garantindo o anonimato) para relatar eventuais reclamações, abrindo-se procedimento interno com contraditório; que o comitê recebe essas reclamações e faz os procedimentos; que não existe um protocolo, mas apenas um registro no sistema; que o funcionário que fez a reclamação não consegue acompanhar o procedimento, mas apenas o resultado; que melhor esclarecendo, o funcionário não sabe do resultado; que a autora nunca fez reclamação formal das chefes JANAÍNA E LARISSA; que o canal de reclamação é de empresa terceirizada, existindo registro, mas não sabe por quanto tempo; que a ré tem isso planilhado; que na ré não havia obrigatoriedade de as funcionárias trabalharem maquiadas”. A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, sendo dano moral o agravo e violações a tais direitos, além das lesões aos direitos da personalidade – artigos 11 e seguintes do Código Civil (CC) c/c artigos 223-A e seguintes da CLT.
Os supostos constrangimentos e humilhações sofridos pelo empregado, exposto a situação vexatória, por atitude desmedida tomada pelo empregador e por ele não afastada, autorizam, em princípio, a compensação por dano moral.
A medida da indenização deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano.
Friso, contudo, que a atual doutrina ensina que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações jurídicas em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil.
Ed.
Malheiros, 2003, pág. 99). “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). A responsabilidade civil (artigos 186 e 187 do CC c/c 223-A e seguintes da CLT) e, consequentemente, o dever de indenizar, somente tem guarida se presentes determinados requisitos, os quais são imprescindíveis para sua configuração, tais como: a comprovação do dano, da conduta dolosa ou culposa do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta.
Outrossim, é necessário também que o dano seja grave, na medida em que pequenos dissabores não devem ensejar o dever de indenizar.
O assédio moral é o conjunto de reiteradas atitudes degradantes do relacionamento digno no ambiente de trabalho.
Configura-se quando o empregador abusa do seu poder diretivo, expondo habitualmente o trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes, instaurando o terror psicológico, mediante ameaças veladas e/ou diretas.
Enfim, o empregador viola a dignidade do empregado, deixando-o marginalizado e amedrontado no seu local de trabalho, às vezes até ridicularizado frente aos demais colegas.
Nessa situação restam feridos de morte os princípios da boa-fé e razoabilidade que orientam os contatos de trabalho.
Tal conduta configura ato ilícito, que merece reparação.
Agindo dessa forma, o agressor fere de morte, também, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e à honra – inciso III, do art. 1º; inciso X, do art. 5ª e art. 6º, todos da CRFB.
O Exmo.
Ministro do STF, quando ainda Ministro do C.
TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: “A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho.
Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico” (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Na mesma linha de raciocínio, a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego assim define: “5.13. É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.” Cumpre aclarar que há quatro tipos de assédio moral.
O vertical descendente, praticado pelo superior hierárquico contra o subordinado; o vertical ascendente, quando o assédio parte dos subordinados em face do superior hierárquico; o horizontal, caracterizado pelo assédio praticado entre colegas de posição hierárquica similar e, enfim, o organizacional, sendo o que tem origem nas estruturas ou políticas empresariais abusivas.
O entendimento do juízo é de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, ínsito à coisa, não havendo necessidade de provar a dor, já que atinge sua esfera pessoal e dignidade - art. 374, I CPC; arts. 1°, III e 5°, V e X da CRFB/88; arts. 11 e ss, 186, 948, 949 e 953 do CC/02.
Então, ainda que não houvesse prova do dano, este seria presumido.
Assim explica o brilhante Sérgio Cavalieri: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 102. Nesse sentido, convém ressaltar que é necessária não a prova do dano, mas a comprovação do fato ensejador no dano, no caso em tela, o assédio moral, tese que não foi comprovada por nenhum meio de prova.
A distribuição do ônus da prova traduz que cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu aqueles impeditivos, modificativos e extintivos – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC.
Não assiste razão à reclamante em seus protestos consignados na assentada de Id 3cf0192: “O patrono da autora requer que a ré apresente esta planilha das reclamações, o que se indefere sob protestos, tendo em vista a preclusão da prova documental e também diante da distribuição do ônus da prova”, porquanto, além da preclusão já mencionada, o referido requerimento é inovação à causa que não foi suscitada na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em cerceio de defesa.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Em virtude dessas considerações, é aplicável o Precedente Vinculante - Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 21 do TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; pronuncio, de ofício, a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 25/10/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 3.010,52, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 150.526,16, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES -
11/05/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
11/05/2025 22:47
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES
-
11/05/2025 22:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.010,52
-
11/05/2025 22:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES
-
11/05/2025 22:46
Concedida a gratuidade da justiça a GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES
-
11/05/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/04/2025 12:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e6574 proferido nos autos.
Vistos,etc.
Haja vista a necessidade de readequação da pauta desta Unidade Judiciária, em consonância com a determinação do Conselho Nacional de Justiça de priorização dos processos incluídos no rol da “META 2”, determino a redesignação da presente assentada para 03/04/2025 11:00h, mantidas as determinações anteriores conforme orientações abaixo: A audiência será realizada no dia 03/04/2025 11:00h, por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*14-45?pwd=ay8yV3FabDNPTEpyWlhVYzBYM010UT09 Senha:123456. O não comparecimento das partes à audiência para prestar depoimento pessoal importará em confissão ficta.
As partes ficam incumbidas de encaminhar o referido link às suas testemunhas. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de perda da prova, ressaltando que a audiência não será adiada em caso de ausência injustificada. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CONTA PESSOAL NO ZOOM, SENDO MERA FACULDADE DA PARTE/PATRONO/TESTEMUNHA.
Os advogados e partes utilizarão computador (desktop), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 18 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES -
18/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA.
-
18/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES
-
18/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/03/2025 08:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/03/2025 08:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/02/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
29/01/2025 13:10
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/01/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
-
28/01/2025 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA. em 02/12/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES em 12/11/2024
-
10/11/2024 15:32
Expedido(a) notificação a(o) BARCELOS VAREJO E ATACADO LTDA.
-
04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GESSICA PEREIRA DA SILVA DOMINGUES
-
30/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/10/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/10/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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