TRT1 - 0100440-41.2020.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 28/08/2025
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07/07/2025 13:57
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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07/07/2025 13:57
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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20/05/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 22/04/2025
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04/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 03/04/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 19/03/2025
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20/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29903 proferido nos autos.
Vistos etc.
Indefiro a expedição de alvará, tendo em vista que o valor da apólice seguro referente ao deposito recursal, é da terceira reclamada, que foi considerada subsidiária e, não solidária.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 45db5b7, intime-se o réu para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 5.911,59, nos termos da sentença/decisão de id e9fe91b em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. 1 - Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato. 2 - Caso a executada pretenda efetuar o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, deverá, no prazo acima, apresentar seu pedido acompanhado do depósito judicial da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O valor das custas deve vir em guia própria (guia GRU, código: 18740-2).
Neste caso, o pagamento do restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento, devendo a parte ré providenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos termos do § 2º do art. 916 do CPC, vencíveis em trinta dias após a data do primeiro depósito, automaticamente. Deverá a ré efetuar o depósito do crédito trabalhista diretamente em conta do autor ou de seu patrono, caso este apresente, em cinco dias, procuração com poderes para receber e dar quitação e dados da sua conta bancária, o que também deve ocorrer em caso de depósito de honorários sucumbenciais, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada aos autos de guia de depósito judicial caso não conste informação sobre os dados bancários até a data do vencimento da próxima parcela ou na hipótese de silêncio dos interessados.
Fica ciente, ainda, de que, de pleno direito, o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), e que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos à execução.
Ao final do parcelamento, a reclamada deverá ser intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento, em guias próprias, da contribuição previdenciária (guia GPS, código: 2909 – empregador pessoa jurídica e código: 1708 – empregador pessoa física) e do imposto de renda (guia DARF, código: 5936), se incidente. 3 - Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento ou garantia do juízo, quando houver depósito recursal discriminado no cálculo, que fica convolado em penhora a partir da citação, ainda, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa nº 1470/2011, do C.TST (§ 1º.
A do art. 1º), proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive quanto a reiterações, em caso de bloqueio parcial. 4 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas. 5- Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito de quantia certa e decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá a Secretaria certificar o prazo e, em seguida, expedir alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, excluindo o(s) executado(s) do BNDT e SERASAJUD.
Após, arquivem-se. 6 - Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT. Decorrido o prazo in albis, proceda-se conforme o item anterior. 7 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a executada ciente de que, caso apresente embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá na multa máxima prevista no art. 793-C da CLT, sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 769, 793-A e B da CLT). 8 - Ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição (transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados. 9 - Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara. 10 - Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. 11 - Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada. 12 – Restando frustrada a referida diligência, incluam-se os dados da executada no SERASAJUD. 13 -Havendo devedor subsidiário, intime-se ao pagamento do débito, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Decorrido o prazo, sem o efetivo pagamento, repitam-se os passos 1 a 10 em relação a este, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público, condenado subsidiariamente, quando deverá ser citado da execução na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 14 - Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo em branco da parte autora, proceda-se o sobrestamento dos autos com o tema “execução frustrada”. 15 – Em sendo acolhido o IDPJ eventualmente instaurado a requerimento da parte autora, cumpra-se o presente despacho estruturado em relação aos sócios/diretores da pessoa jurídica, devendo a diligente Secretaria, nessa hipótese, antes da intimação determinada no item 14, efetuar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em relação a todos os executados, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Após, dê-se vista dos autos à parte autora, no prazo de 30 dias, com as advertências do item 14, para que, diante de todas as consultas eletrônicas realizadas nos autos e em conjunto com o CCS, possa verificar a possibilidade de identificação de sócios que, embora figurem como inativos na Junta Comercial, por força de alteração contratual que dissolva a sociedade, continuam movimentando as contas da empresa e eventuais filiais na qualidade de procuradores, bem como analise e indique, diante de todas as informações, outros meios para prosseguimento da execução.
SAO GONCALO/RJ, 10 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENISIO FRANCISCO DA FONSECA -
10/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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10/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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10/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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10/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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10/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/03/2025 10:29
Iniciada a execução
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13/02/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:30
Expedido(a) notificação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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12/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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12/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 12:52
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 03/02/2025
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17/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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16/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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16/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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16/01/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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16/01/2025 13:19
Homologada a liquidação
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15/01/2025 18:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 10/12/2024
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 10/12/2024
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 28/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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12/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/11/2024 17:20
Iniciada a liquidação
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11/11/2024 17:18
Transitado em julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 04:48
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2021 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/10/2021 18:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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01/10/2021 20:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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01/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 30/09/2021
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01/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 30/09/2021
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01/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 30/09/2021
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17/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2021
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17/09/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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16/09/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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16/09/2021 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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16/09/2021 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA sem efeito suspensivo
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16/09/2021 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 14/09/2021
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 14/09/2021
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 14/09/2021
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15/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 14/09/2021
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14/09/2021 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Makro)
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01/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2021
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01/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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31/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
-
31/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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31/08/2021 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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31/08/2021 12:44
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 19/07/2021
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21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA em 19/07/2021
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21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME em 19/07/2021
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21/07/2021 01:49
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 19/07/2021
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20/07/2021 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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09/07/2021 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Makro)
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02/07/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
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02/07/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2021
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02/07/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
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30/06/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) STOP BANK CONTROLADORA DE ACESSOS LTDA
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30/06/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
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30/06/2021 18:57
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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30/06/2021 18:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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30/06/2021 18:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
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30/06/2021 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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17/06/2021 18:39
Juntada a petição de Manifestação (PAUTA DE JULGAMENTO )
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03/03/2021 18:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/02/2021 13:27
Encerrada a conclusão
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27/01/2021 23:17
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DO FEITO)
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22/09/2020 10:16
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS MAKRO )
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15/09/2020 13:17
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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04/09/2020 21:58
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS . RECLAMANTE)
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28/08/2020 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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27/08/2020 13:15
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA CARTA DE PREPOSIÇÃO MAKRO )
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26/08/2020 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSEMARY MAZINI
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26/08/2020 09:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (25/08/2020 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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25/08/2020 10:02
Juntada a petição de Manifestação (pedido de link de audiência)
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24/08/2020 20:21
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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24/08/2020 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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24/08/2020 13:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação Makro )
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24/08/2020 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 13/08/2020
-
05/08/2020 00:08
Decorrido o prazo de BENISIO FRANCISCO DA FONSECA em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2020 23:20
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
-
28/07/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BENISIO FRANCISCO DA FONSECA
-
27/07/2020 10:54
Apreciada a tutela provisória
-
27/07/2020 10:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (25/08/2020 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/07/2020 10:43
Audiência inicial cancelada (25/08/2020 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/07/2020 10:42
Audiência inicial designada (25/08/2020 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/07/2020 08:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSEMARY MAZINI
-
23/07/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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