TRT1 - 0101030-36.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de NEWTON MORENO VIDAL em 11/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4e7dfa proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT 1.
Recebo o agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e observados os termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT/1ª Região. 2.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. 3.
Após, cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NEWTON MORENO VIDAL sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
02/04/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
30/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
30/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
30/03/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
29/03/2025 06:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de NEWTON MORENO VIDAL em 28/03/2025
-
22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0408dd1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe – JT Inicialmente, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho retro e passo a analisar a impugnação de Id 14c55d9.
DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA Este juízo vinha adotando posição clássica no sentido de que a execução de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta deveria se dar conforme os ditâmes do direito privado.
Devendo estas serem submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado, matéria já decidida pelo STF em sede de repercussão geral (RE-RG 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe. 25.5.2011).
E essa vinha sendo a forma em que este processo vinha sendo conduzido.
Entretanto, o STF, após ser conduzido a novas análises acerca da questão, especialmente em confronto aos temas tratados nas ações de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 387, 437 e 530, vem recém se posicionando no sentido de estender o regime de precatórios às empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ainda que sejam estas pessoas jurídicas de direito privado.
Ocorre que, a despeito de se tratar formalmente de uma empresa pública, a EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO é prestadora de serviço público não concorrencial.
Nesse sentido, este Juízo vem achando por bem seguir o mesmo entendimento do STF em relação à EMATER-RIO.
Ressalte-se que as ADPFs 437 e 530, mais específicas à hipótese, ainda não foram decididas de forma definitiva, havendo apenas liminar deferida.
No entanto, a ADPF nº 387, cujo trânsito em julgado foi registrado na data de 8/11/2017, decidiu que deveria ser observado o regime de Fazenda Pública para as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais em regime de monopólio, devendo suas dívidas serem executadas pela sistemática de precatórios judiciais, ou seja, pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta que prestem serviço público essencial, de natureza não concorrencial e que não visem à obtenção de lucro, terão os privilégios da Fazenda Pública no pagamento de suas dívidas e impenhorabilidade de seus bens.
Constou na parte final da Ementa da ADPF Nº 387: “4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
Precedentes. 5.
Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” Assim, este Juízo altera o seu entendimento, para ficar em uníssono à jurisprudência da Suprema Corte, como pacificado na ADPF 387.
Deverá ser estendido à EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO - PESAGRO as prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público, inclusive observando-se os juros próprios, assim como a expedição de precatório /requisição de pequeno valor.
Cumpre ressaltar que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, restringiu-se ao regime de precatórios, não havendo extinção dos demais privilégios da Fazenda Pública, como direito a prazo em dobro. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL Sustenta a reclamada a prescrição quinquenal da pretensão de sua condenação no pagamento de despesas médicas hospitalares anteriores a 11/9/2019, haja vista o ajuizamento da presente execução individual em 11/9/2024.
O prazo da prescrição quinquenal, no entanto, deve ser contado do ajuizamento da própria Ação Civil Pública, qual seja, 20/7/2016.
Portanto, prescritas apenas as pretensões relativas a despesas médicas anteriores a 20/7/2011.
Rejeito a preliminar.
Igualmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição bienal.
Explico: O entendimento pacificado pelo TST, entretanto, é de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública é de cinco anos, motivo pelo qual, observada a Súmula 150 do STF, o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública deve observar o mesmo prazo prescricional, contados do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação coletiva.
Ademais, no caso vertente, o marco inicial da prescrição também não poderia ser o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos da ação civil pública, mas a data de publicação da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva para execução de forma individual, em 27/9/2022, haja vista que, até aquele momento, os substituídos não tinham interesse em promover ação individual para cumprimento de sentença.
Portanto, considerando que a presente foi ajuizada em 11/9/2024, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se iniciou em 27/9/2022, rejeito a prescrição alegada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/17 limita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento em execução trabalhista, sendo incompatível com o processo do trabalho o disposto no §1º do art. 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o requerimento da parte exequente.
Ressalto que, conforme decisão proferida nos autos da ação civil pública (Id de47937), os honorários advocatícios e as custas, aos quais fora condenada a executada, serão naqueles autos processados e executados. DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES A sentença proferida na Ação Civil Pública condenou a executada ao restabelecimento do plano de saúde e ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares efetivamente comprovadas pelos empregados beneficiários, relativas ao período em que os serviços permaneceram suspensos.
A reclamada contesta a inclusão, no cálculo das despesas médico-hospitalares, de valores pagos a título de plano de saúde.
Com efeito, em casos de suspensão indevida do plano, a jurisprudência brasileira assegura aos beneficiários o direito ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares incorridas durante o período da interrupção.
O artigo 12, VI, da Lei 9.656/98 prevê o reembolso de despesas médicas em situações de urgência ou emergência, quando a rede credenciada não estiver disponível.
No entanto, essa disposição se aplica exclusivamente a gastos com atendimentos médicos e hospitalares, não abrangendo despesas com a contratação de um novo plano de saúde.
Dessa forma, acolho a tese da executada e determino a exclusão dos valores referentes à contratação de plano de saúde do cálculo das despesas médico-hospitalares.
Portanto, considerando que as únicas despesas juntadas pela exequente se referem ao pagamento de plano de saúde, voltem-me conclusos para ext NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
19/03/2025 15:06
Proferida decisão
-
19/03/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaf9bf3 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, caso queira(m), impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, em 08 dias, preclusivos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Para maior celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no PJeCalc e juntado os respectivos arquivos PJC.
In albis, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente. NITEROI/RJ, 07 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO -
07/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/03/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
05/03/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
05/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de NEWTON MORENO VIDAL em 06/02/2025
-
20/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
19/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/12/2024 22:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEWTON MORENO VIDAL em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
04/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de NEWTON MORENO VIDAL em 03/12/2024
-
03/12/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
23/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/11/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) NEWTON MORENO VIDAL
-
18/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/11/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
-
31/10/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/10/2024 12:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/10/2024 09:46
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO
-
09/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
22/09/2024 19:50
Iniciada a liquidação
-
11/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100184-39.2025.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Silva Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 13:14
Processo nº 0100059-50.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Santini Echenique
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2024 16:48
Processo nº 0100059-50.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Orlando Vieira Teles
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 13:11
Processo nº 0101209-45.2018.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Malafaia Quintan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2019 17:00
Processo nº 0101209-45.2018.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erich Bernat Castilhos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:56