TRT1 - 0100403-45.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MORAES & MELLO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIONILSON SIMPLICIO DA SILVA em 27/01/2025
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MORAES & MELLO IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA
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04/12/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) DIONILSON SIMPLICIO DA SILVA
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02/12/2024 10:42
Conhecido o recurso de DIONILSON SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *82.***.*27-90 e não provido
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22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 15:40
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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10/09/2024 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 17:11
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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06/09/2024 22:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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04/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bae0de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .DECISÃO PJe-JTVistos, etc.Requerida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas e examinados os autos, verificou-se o sócio atual, ELVYS MORAES DINIZ, bem como a sócia retirante RENATA ALMEIDA MELLO. Neste cenário, deferida a instauração do incidente e intimados na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, os sócios não se manifestaram .De início, convém esclarecer que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Não por acaso, o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se deve exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
A propósito, o artigo 28 do código consumerista ensina que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.Portanto, esgotados os meios executórios em relação às reclamadas, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino que o sócio atual ELVYS MORAES DINIZ (CPF *13.***.*36-67) responda pelo crédito exequendo.No mais, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em relação à sócia retirante, Sra.
RENATA ALMEIDA MELLO, com fulcro na ordem de preferência do art. 10-A da CLT.Intimem-se as partes para ciência.No prazo para recurso, a fim de facilitar futura citação para pagamento, a reclamante deverá informar o número de telefone ou o endereço de e-mail dos sócios.Findo o prazo para interposição de recurso sem manifestação, citem-se os sócios executados para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT.Citados e decorrido em branco o prazo para pagamento, ative-se o sistema SISBAJUD.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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