TRT1 - 0100972-15.2022.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:15
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025
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29/04/2025 16:45
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta ao AIRR)
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29/04/2025 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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14/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce8a65 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FÁBIO FERREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que as transcrições contidas no apelo não fazem parte do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /amcm/9148 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FERREIRA DA SILVA -
13/03/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA DA SILVA
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13/03/2025 15:28
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO FERREIRA DA SILVA
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13/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/03/2025 20:22
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024
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24/09/2024 14:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FERREIRA DA SILVA
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13/09/2024 15:35
Conhecido o recurso de FABIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*82-78 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 10-09-2024 ()
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03/04/2024 09:48
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 02-04-2024 ()
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14/01/2024 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 17:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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