TRT1 - 0100919-49.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100919-49.2024.5.01.0342 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6f8328 proferida nos autos.
DECISÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Diante do que consta na certidão de ID ecd0d71, estão presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do(s) recurso(s).
Preenchidos, ainda, os pressupostos intrínsecos: a) Cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado); b) Legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada); e c) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
DETERMINAÇÕES 1) Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias úteis. 2) Ultrapassado, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FORTES SILVERIO -
08/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FORTES SILVERIO
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08/05/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 08:26
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: b68aa74) para Recurso Adesivo
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29/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025
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23/04/2025 09:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 09:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a9d8b proferida nos autos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos termos da certidão de ID 38fed91, evidenciam-se presentes os pressupostos extrínsecos para o prosseguimento do recurso.
Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos para o prosseguimento do recurso: cabimento (visto que o provimento judicial é recorrível e o recurso interposto é adequado), legitimidade (nos termos do artigo 996, CPC), interesse (ante a sucumbência evidenciada) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não há renúncia ou desistência nos autos, tampouco ato incompatível com o direito de recorrer).
Nesses termos, admite(m)-se o(s) recurso(s) interposto(s).
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo ofertar contrarrazões, no prazo e forma legais.
Ultrapassado o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TRT, com as cautelas de praxe.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
07/04/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/04/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMILSON FORTES SILVERIO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025
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24/03/2025 10:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8da238 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a gratuidade de justiça e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, proposta pela Reclamante (EDMILSON FORTES SILVERIO) em face da Reclamada (BANCO BRADESCO S.A), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre os pedidos indeferidos na presente ação.
Todavia, quanto aos honorários devidos pela parte autora, considerando: 1) o art. 927, V, que estabelece eficácia vinculante em relação à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados o juiz; 2) que o Tribunal Pleno deste Regional, nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), declarou a inconstitucionalidade do trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT que faz ressalva quanto à gratuidade (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa), as obrigações decorrentes da sucumbência da autora devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente permitida a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de 2 anos, tudo conforme dispositivo remanescente do artigo 791-A, §4º, da CLT, após extração da parte em que se verificou ofensa à constituição, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral.
D) E, quanto aos juros de mora e correção monetária das indenizações por dano moral e material fixados em parcela única, A SBDI-I, considerando a tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58 decidiu que o termo inicial para os juros de mora e correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho e não mais o critério cindido estabelecido na Súmula 439 do TST, ressalvados os valores eventualmente pagos (nos termos da modulação da primeira parte do item I da ADC 58) ou quando houver transito em julgado sobre a questão de forma diversa.
Neste sentido, vide julgado: TST- E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel.
Min.Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024.
Custas de R$5.121,55 pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, ora dispensado.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON FORTES SILVERIO -
14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FORTES SILVERIO
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14/03/2025 14:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.121,55
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14/03/2025 14:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON FORTES SILVERIO
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25/02/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/02/2025 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FORTES SILVERIO
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18/02/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/02/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 13:46
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 16:10
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/12/2024 15:21
Audiência una realizada (12/12/2024 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/12/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 15:00
Juntada a petição de Contestação
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024
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14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de EDMILSON FORTES SILVERIO em 13/11/2024
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11/11/2024 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FORTES SILVERIO
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08/11/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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08/11/2024 11:03
Audiência una designada (12/12/2024 09:10 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/11/2024 11:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON FORTES SILVERIO
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04/11/2024 15:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMILSON FORTES SILVERIO
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04/11/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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04/11/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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30/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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