TRT1 - 0100972-36.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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16/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0532d91 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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02/04/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1650e5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS 2. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. 2. WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA 3. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Recurso de: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; artigo 58; artigo 67; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. - violação dos artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual 6.043 de 2011.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, porquanto o acórdão reconheceu a existência de culpa in vigilando .
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, inclusive quanto ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica por meio dos arestos de Id. 6a3cc1b, Pág. 17, oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” Recurso de: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 818. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao C.
TST. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
18/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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18/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 11:35
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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18/03/2025 11:35
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/01/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 10:25
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/10/2024 16:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/10/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 30/09/2024
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01/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2024
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30/09/2024 14:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/09/2024 15:35
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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16/09/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 08:47
Conhecido o recurso de WANDERSON SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*52-81 e não provido
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16/09/2024 08:47
Conhecido o recurso de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e não provido
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07/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/09/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/08/2024 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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31/07/2024 18:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2024 07:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2024 10:48
Determinada a requisição de informações
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11/07/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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