TRT1 - 0101217-95.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 23:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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29/07/2025 11:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAERTE DA SILVA PAES sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/07/2025
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28/07/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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14/07/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
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14/07/2025 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAERTE DA SILVA PAES
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14/07/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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14/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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07/06/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2025
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03/06/2025 23:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b08346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101217-95.2023.5.01.0012 RECLAMANTE: ALAERTE DA SILVA PAES RECLAMADA: SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ALAERTE DA SILVA PAES, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 0bb8ac7, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, por mandado, conforme certidão de ID. 5c68d7b, fls.741, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. b3efaab, fls.1.001, sem composição, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 9a9e6c2, fls.758, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 969d896, fls.1.004).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. e0cb16e, fls.1.383.
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e de 01 testemunha – ID. 875cbf9, fls.1.411, e ID. 7e6021b, fls.1.414.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Nos termos do artigo 114, VIII, da CRFB/1988, somente está inserido na competência material desta Especializada a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, "a", e II do Texto Maior, sendo decorrentes das próprias sentenças proferidas.
No mesmo sentido, a Súmula 368 do C.TST, em seu item I.
Diante das condições legais e jurisprudenciais expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no que concerne aos recolhimentos previdenciários decorrentes da execução do contrato de trabalho (pedido “k”).
Deve-se ressaltar que não sendo desta Especializada a competência para processar e julgar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da execução do contrato de trabalho, não há que se falar em determinação da produção de provas com a apresentação dos documentos inerentes àquelas parcelas.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/12/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.441,50, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 13/05/2010, na função de motorista condutor de ambulância, vindo a ser dispensado por justa causa em 06/12/2021, percebendo última remuneração no valor de R$ 1.441,50.
DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, com repercussão geral.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA.
DO ACIDENTE DE TRABALHO.
O reclamante pretende a nulidade da justa causa aplicada, convolando-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador, com o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias.
Assevera que, “em novembro/2018, o autor foi convocado a prestar o seu trabalho na empresa e, mesmo não se sentindo apto, por receio de ser mandado embora, o autor compareceu ao trabalho.
Ocorre que o autor foi mantido na mesma função de motorista, o que ocasionou no agravamento da sua enfermidade.
Assim, (...) requereu, novamente, o auxílio-doença por acidente de trabalho.
Contudo, a autarquia ao invés de conceder o auxílio-doença por acidente de trabalho, por se tratar da mesma lesão que foi agravada com seu retorno ao trabalho, a reclamada concedeu ao autor em 22/12/2018 o auxílio-doença comum.
Por essa razão, foi ajuizada nova ação de conversão do benefício de auxílio-doença comum em auxílio-doença por acidente de trabalho (Processo 0019623-16.2022.8.19.0021), ocasião que o perito JUDICIAL constatou o equívoco da autarquia e constatou a incapacidade permanente definitiva do reclamante. (...) No dia 06/12/2021, o autor foi convocado pela empresa reclamada para entregar o seu atestado médico.
Contudo, ao apresentar o documento, a reclamada demitiu o autor por justa causa diante do abandono de emprego, o que deixou o autor surpreendido”.
Resiste o réu, sustentando a tese de abandono de emprego pelo reclamante, aduzindo que “o reclamante entrou em gozo de benefício previdenciário em outubro de 2010, na qual esteve afastado por auxílio-doença.
Em 25/01/2019, o reclamante fora notificado por telegrama, a fim de justificar suas faltas, contudo, este somente compareceu na empresa em 06/12/2021, porém, sem apresentar nenhuma justificativa pelas suas faltas ocorridas desde o ano de 2019.
Em razão desse fato, o reclamante fora dispensado por abandono de emprego”.
Por serem controversas as parcelas resilitórias, julgo improcedente o pedido “q” de aplicação da multa do artigo 467, da CLT.
O abandono de emprego é motivo para dispensa da reclamante com eiva de justa causa, nos termos do artigo 482, “i”, da CLT, que é presumida a partir da ausência do trabalhador por 30 dias, desde que não justificada – Súmula 32 do C.TST.
Em virtude da gravidade do fato alegado, e das consequências restritivas de direitos do empregado, é ônus do empregador comprovar com inequívoca razão os acontecimentos ensejadores do justo motivo, mesmo porque se configura em fato modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC.
Para caracterização do abandono tem-se por necessária a demonstração inequívoca da presença do elemento objetivo (ausência do empregado) em conjunto com o elemento subjetivo (intenção de abandono), essa caracterizada pela cabal demonstração do desinteresse na continuidade do vínculo, num período médio de 30 dias, conforme construção jurisprudencial, e ainda assim, após convocação do empregador mediante os meios de comunicação disponíveis no local. É dever do empregador envidar todos os esforços para contatar o empregado que não mais comparece ao local de prestação de serviços para certificar-se de sua intenção de não mais retornar ao labor, o que é exigido do empregador para a configuração do animus dereliquendi de seu funcionário.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “se afastou em 2010; que ficou afastado durante todo o período até 2022, mas não lembra os meses; que passou todo esse tempo recebendo benefício previdenciário de forma contínua sem interrupção; (...) que foi dispensado em 2022; que quando recebeu alta do INSS se dirigiu à empresa foi dispensado por justa causa; que não lembra seu último dia de trabalho, nem o mês, nem o ano; que não lembra de ter recebido nenhum telegrama da empresa; que exibido o documento de id def35e7, o autor informou que não reconhece”.
A preposta da reclamada afirmou que “o último dia de trabalho do autor foi em 2010 antes de seu afastamento; que o autor fez os exames junto a empresa após a alta do INSS para retorno ao trabalho em outubro/2021, mas em seguida não compareceu para assumir o posto de trabalho; que a ré tentou contato por telefone, não tendo obtido êxito, razão pela qual enviou telegramas ao autor; (...) que eram fornecidos EPIs; que havia recibo da entrega dos EPIs; que eram realizados exames periódicos; (...) que o reclamante foi afastado por auxílio-doença; que não houve percepção de benefício B91; que não houve acidente de trabalho; que havia treinamento e fiscalização do uso dos EPIs, não sabendo informar a periodicidade; que o reclamante ficou afastado por 11 anos, não mais retornando à reclamada; (...) que o autor fez os exames junto a empresa após a alta do INSS para retorno ao trabalho, sendo considerado apto, mas em seguida não compareceu para assumir o posto”.
Dos elementos dos autos, verifica-se como incontroverso que a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho ao autor, com vigência a partir de 25/10/2010.
O pagamento do benefício foi mantido até 21/12/2011.
Ato contínuo, em 22/11/2011, a autarquia previdenciária concedeu auxílio-acidente (B94) ao autor, permanecendo ativo o pagamento do benefício.
O auxílio-acidente é um benefício pago ao segurado da Previdência Social que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (não necessariamente do trabalho), apresenta sequelas que reduzam a sua capacidade para o trabalho.
Este auxílio não impede o segurado de continuar trabalhando.
Anos depois, a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença comum ao autor, com vigência a partir de 22/12/2018, por ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
O pagamento do benefício foi mantido até 11/09/2019.
O telegrama de ID. def35e7, fls.806, enviado ao endereço do reclamante, indica conduta efetiva da empresa no sentido de encontrar o autor, tendo sido por ele mesmo recepcionado em 24/11/2019.
Não há nos autos qualquer documentação que tenha o condão de justificar as faltas da reclamante, na medida em que o único atestado médico apresentado pelo obreiro é datado de 25/11/2021 (ID. 2534ae9, fls.43), estando configurado o animus dereliquendi e o abandono de emprego, razão pela qual a aplicação da justa causa foi escorreita.
A garantia de emprego, consectária da estabilidade, além de pressupor a existência de contrato por tempo indeterminado, impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Ocorrendo o justo motivo, não se mantém o direito invocado pelo autor.
Ainda que assim não fosse, gozando o autor de auxílio-doença comum, não tem direito à estabilidade provisória no emprego de natureza acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, salvo se houver comprovação de existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a execução do contrato de emprego, nos termos finais da Súmula 378, II, do C.TST.
Neste contexto, efetivou-se prova técnica.
O ilustre perito delineou que “o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie B91) no período compreendido entre 25/10/2010 a 21/12/2011, e em benefício auxílio-doença (espécie B31) nos períodos compreendidos entre 22/12/2018 a 11/09/2019 e 04/02/2022 a 31/03/2022, conforme o evento ID n° ef2ba04 dos autos.
Não houve emissão de CAT por parte da empresa ou sindicato”.
Esclareceu que o obreiro, “com relação às condições de trabalho na reclamada, refere que trabalhava como motorista de ambulância UTI Móvel (empresa VIDA).
Relatou que seu trabalho era acompanhado por um médico e um enfermeiro.
Informa o uso dos seguintes instrumentos: Maca.
Refere que suas atividades consistiam em conduzir a ambulância e a maca para os atendimentos dos enfermos.
Relata que recebeu os seguintes equipamentos de proteção individual (EPI): Luvas para proteção das mãos – Macacão - Calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos.
Indagado a respeito da jornada diária de trabalho, refere que trabalhava por regime de escala de plantão de 24x72h, das 6 às 6:00, com 30 minutos de almoço e jantar.
Refere que não fazia hora extra.
Refere que houve treinamento e qualificação para a tarefa. (...) Refere que as condições de trabalho eram boas”.
Continua: “O autor informa como queixa atual dor em coluna cervical e lombar, além de ambos joelhos.
Refere que a coluna lombar dói e o limita para levantar da cama.
Refere que a coluna cervical doi quase todos os dias.
Refere que ambos joelhos também doem, de forma intensa, quase todos os dias, principalmente o esquerdo.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que em 2010 manifestou os primeiros sintomas.
Questionado a respeito do que doeu primeiro, referiu que foi coluna lombar.
Perguntado sobre o motivo pelo qual acredita que a doença esteja ligada ao labor na reclamada, referiu que foi por conta da dor ter iniciado no período de labor e porque pegava a maca com o peso dos pacientes.
Indagado a respeito da data em que a doença supostamente se tornou mais grave a ponto de incapacitar para o trabalho, relatou que em quando do último afastamento em 2022, não conseguiu mais trabalhar”.
Esclareceu que “não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado trauma ou risco.
Não houve acidente típico.
Não houve emissão da CAT por parte da reclamada, sindicato ou pelo próprio reclamante conforme faculta a Lei º 8213/91.
Apesar da vasta documentação dos autos, não há comprovação de realização de reabilitação fisioterápica, hidroterápica ou indicação de tratamento cirúrgico.
A literatura médica científica assegura que as patologias da coluna e dos joelhos do autor são de origem degenerativa.
O exame de ressonância magnética da coluna lombar, apresentado no ato pericial e datado de 17/01/2023 não evidencia piora evolutiva em relação ao exame datado de 12/04/2011.
Exame físico pericial ortopédico, dentro dos parâmetros da normalidade, sem sinais de inflamação aguda, sinais de desuso ou hipotrofia muscular, com força preservada e testes específicos negativos.
A fisiopatologia da hérnia umbilical e inguinal sempre envolve uma variação anatômica, um defeito de parede abdominal.
O mesmo pode ser dito das hérnias da parede abdominal em geral”.
Conclui que “não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada”.
O laudo pericial sequer foi impugnado pelo reclamante.
Portanto, perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
A prova emprestada anexada pela reclamante não vincula a Justiça do Trabalho e nem prevalece sobre prova específica, produzida no processo judicial.
A utilização de laudos e exames realizados por peritos do INSS ou da Justiça Comum deve ser feita com absoluta cautela, pois em tais processos nem houve participação do empregador no feito, nem apresentação de quesitos, de sorte que podem não ter sido abordados na perícia aspectos sobre a forma como o trabalho foi executado, posturas, posto de trabalho, dentre outros, que, na seara laboral, são de extrema importância para a fixação do nexo causal.
Desse modo, o enquadramento dado aos fatos pelo INSS ou pela Justiça Comum não vincula este Juízo, em razão da independência entre as esferas jurídicas trabalhista e previdenciária, repita-se.
Tampouco encontra-se o Juízo Trabalhista adstrito à sentença proferida na Justiça Estadual, que converteu o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, ainda que transitada em julgado, visto que o Itaú Unibanco S.A., réu na ação trabalhista, não integrou o polo passivo na ação acidentária, não se lhe podendo estender, portanto, os efeitos da coisa julgada.
Além disso, a ação acidentária e a trabalhista são autônomas, com objetivos distintos.
Neste diapasão, não se verifica a relação íntima entre a enfermidade e as atividades laborais, que poderia caracterizá-la como doença ocupacional, com fins de consubstanciar a estabilidade provisória no emprego.
Destarte, tendo-se em vista que não há vício na dispensa e que não se trata de afastamento por acidente de trabalho ou equiparado, não há direito da parte autora à estabilidade provisória pretendida.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “5”, “7”, “b”, “c”, “d”, “g” e “p”.
DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
DO PLANO DE SAÚDE.
DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS.
O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia, em virtude da redução da capacidade laborativa.
Pretende ainda a condenação da reclamada ao custeio do tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Para que exista a obrigação de indenizar, é necessário que se façam presentes os elementos que possibilitem a atribuição de responsabilidade pelo fato ocorrido, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado e o dano causado.
Efetivada a prova técnica, o expert conclui que “não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada”.
Não havendo comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o reclamante e as atividades por ele exercidas na reclamada, reputo ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos “f”, “h”, “i” e “j”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 5.000,00 (ID. bc65037, fls.1.370), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO.
Narra o obreiro que “desde 2011 (...) teve o seu benefício de auxílio-doença cessado e recebe o benefício de auxílio acidente, diante da lesão ocorrida pelo acidente de trabalho.
Ocorre que desde o seu retorno para empresa, que não há o pagamento de salário ao autor, eis que o autor era direcionado ao INSS para o recebimento do benefício que era negado e retornava para empresa sem condições de trabalho diante do acidente de trabalho e não era readmitido”.
Em defesa, a reclamada assevera que “o reclamante “JAMAIS SE ACIDENTOU NA EMPRESA” ora reclamada, assim como este “JAMAIS” esteve em gozo de benefício pela espécie 091, com emissão de CAT inclusive.
Na verdade, o seu afastamento ocorreu pelo auxílio doença, fato este ocorrido em outubro de 2010, ou seja, 5 (cinco) meses após sua contratação.
Assim, o reclamante ingressou com uma ação, promovida de forma individual, de nº.: 0022182-92.2012.8.19.0021, em que postulou o REESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...) Cabe destacar que o reclamante na referida ação conseguiu êxito, onde fora declarado sua incapacidade definitiva da parte autora para o exercício da atividade laborativa que exercia, determinando ao réu (INSS) que promova a implementação do auxílio - acidente em favor do autor, condenando-o, ainda, ao pagamento do benefício desde a data em que o mesmo foi cancelado, ou seja, a partir de 21.12.2011.
Após esse processo, o reclamante teve alta constatada pelo INSS e, posteriormente, em 2019 teve novos afastamento decorrente de auxílio doença, conforme documentos anexos.
Na referida ocasião, o reclamante ingressou com novo processo, em face do INSS, de nº.: 5015145-75.2019.4.02.5101, postulando AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. (...) Guisa destacar que o laudo pericial realizado no processo acima do 9º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCESSO – nº.: 5015145-75.2019.4.02.5101, o I.
Perito foi muito claro ao afirmar que a moléstia do reclamante não fora promovido pelo trabalho. (...) No processo supracitado, o reclamante promoveu acordo com o INSS, com restabelecimento do seu auxilio doença. (...) Após o acordo mencionado, o reclamante fora considerado apto ao labor, contudo, se quer se apresentou ao trabalho, fato este ocorrido em setembro de 2019.
Em razão dessa nova alta, o mesmo ingressou com outra ação de nº.: 5096255-96.2019.4.02.5101, postulando mais uma vez o restabelecimento do seu auxílio doença. (...) Mais uma vez o I.
Perito JUDICIAL, não constatou nenhum problema de saúde do reclamante, sendo este considerado apto ao labor. (...) Em razão do reclamante não estar com nenhum problema de saúde, o processo acima mencionado fora julgado improcedente”.
Continua: “Como restou comprovado, o reclamante em momento algum esteve diante de limbo previdenciário. (...) Na verdade, o reclamante quem se recusou ao retorno do trabalho, como restou comprovado, uma vez que este “estava convicto” de sua vitória processual na Justiça Federal, contudo, o seu processo fora julgado improcedente, inclusive transitado em julgado.
Destaca-se ainda que jamais ocorreu impedimento da empresa em retornar com o reclamante ao seu cargo, contudo, este se quer compareceu na empresa, bem como somente atendeu ao chamado da empresa, meses após ter recebido o telegrama enviado”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “se afastou em 2010; que ficou afastado durante todo o período até 2022, mas não lembra os meses; que passou todo esse tempo recebendo benefício previdenciário de forma contínua sem interrupção; (...) que foi dispensado em 2022; que quando recebeu alta do INSS se dirigiu à empresa foi dispensado por justa causa; que não lembra seu último dia de trabalho, nem o mês, nem o ano; que não lembra de ter recebido nenhum telegrama da empresa; que exibido o documento de id def35e7, o autor informou que não reconhece”.
A preposta da reclamada afirmou que “o último dia de trabalho do autor foi em 2010 antes de seu afastamento; que o autor fez os exames junto a empresa após a alta do INSS para retorno ao trabalho em outubro/2021, mas em seguida não compareceu para assumir o posto de trabalho; que a ré tentou contato por telefone, não tendo obtido êxito, razão pela qual enviou telegramas ao autor; (...) que o reclamante ficou afastado por 11 anos, não mais retornando à reclamada; (...) que o autor fez os exames junto a empresa após a alta do INSS para retorno ao trabalho, sendo considerado apto, mas em seguida não compareceu para assumir o posto”.
A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Edmundo Messias Gonçalves, afirmou que é empregado da reclamada desde 2003; que exercia a função de supervisor; que o reclamante exercia a função de condutor; que o depoente não era o supervisor do reclamante; que o último dia trabalhado pelo reclamante foi em 2009 ou 2010; que não via o reclamante desde 2009 ou 2010; que o reclamante exerceu suas atividades na ré por aproximadamente 04 meses.
Denomina-se "limbo jurídico previdenciário e trabalhista" o período compreendido entre a negativa do INSS em manter o benefício previdenciário, seja por doença ou acidente do trabalho, por entender que o segurado se encontra habilitado para trabalhar, e o reconhecimento, por parte do médico do empregador, de inaptidão do obreiro para o retorno ao trabalho, existindo, neste caso, um verdadeiro conflito acerca de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período.
Desta feita, se faz necessária a conjugação de alguns fatores para a configuração do limbo: negativa do INSS ou cessação do benefício, apresentação do trabalhador para o retorno e recusa por parte do empregador quanto ao retorno por entender inapto o obreiro.
No caso em análise, após as altas previdenciárias, o autor buscou ajuizou diversas demandas em face da autarquia federal para recebimento de benefício previdenciário, o que corrobora a tese de que ele próprio se entendia inapto para o trabalho.
No caso em julgamento, não ficou comprovada a recusa por parte do empregador quanto ao retorno por entender inapto o obreiro, ônus que incumbia ao reclamante por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu a contento.
Pelo contrário.
A reclamada enviou telegrama ao obreiro, solicitando que comunicasse a situação perante o INSS.
De tal modo, não há falar que a reclamada impediu o autor de exercer seu labor, tampouco que tenha cometido qualquer ato ilícito, não se configurando, assim, a situação de "limbo jurídico previdenciário".
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos “6”, “a”, “b” e “c”.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante afirma que, “além da função de motorista, acumulava a função de maqueiro e socorrista, já que a reclamada não possuía em sua equipe profissional obreiro para tal categoria dentro da ambulância.
Em que pesem o exercício da função de maqueiro e socorrista, além de ser obrigado a lavar ambulância, o obreiro nada recebeu por isso”.
Continua: “A reclamada em algumas ocasiões exigia do reclamante serviço superior às suas forças e alheio ao contrato de trabalho, pois o reclamante tinha que descer com a maca da ambulância com o paciente, carregar os cilindros de oxigênio, além de ajudar no carregamento dos pacientes”.
Aponta ainda que, “antes do seu afastamento do INSS, ou seja, durante o período de 05/2010 a 10/2010, exercia o seu labor no regime 24h x 72h, das 06h às 06h, sem intervalo para refeições, inclusive aos feriados, sem a compensação da devida prestação pecuniária”, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, dos feriados laborados em dobro e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “se afastou em 2010; que ficou afastado durante todo o período até 2022, mas não lembra os meses; que passou todo esse tempo recebendo benefício previdenciário de forma contínua sem interrupção; que trabalhava no regime 24x72; que trabalhava de 06 às 18h; que registrava corretamente seus horários; que em regra tirava 30/40 minutos de intervalo; que não marcava no cartão porque ficava na rua; que foi dispensado em 2022; que quando recebeu alta do INSS se dirigiu à empresa foi dispensado por justa causa; que não lembra seu último dia de trabalho, nem o mês, nem o ano”.
A preposta da reclamada afirmou que “o último dia de trabalho do autor foi em 2010 antes de seu afastamento; que o autor fez os exames junto a empresa após a alta do INSS para retorno ao trabalho em outubro/2021, mas em seguida não compareceu para assumir o posto de trabalho; (...) que o autor sempre atuou como motorista, não desempenhando outra função; que na ambulância não havia maqueiro, porque quando a ambulância chegava ao local de destino havia funcionário responsável por essa função; que o técnico de enfermagem era o responsável por transportar o paciente para dentro da ambulância, por meio da maca; que a equipe da ambulância era composta por um técnico de enfermagem ou enfermeiro, o motorista e o médico; que o motorista permanecia o tempo inteiro na ambulância; que o reclamante trabalhava em escala 12x36, das 06h às 18h; que o reclamante estava submetido a controle de frequência biométrico; que havia menos de 100 motoristas na reclamada; que o reclamante trabalhava na base de São Cristóvão”.
A testemunha conduzida pela reclamada, Sr.
Edmundo Messias Gonçalves, afirmou que é empregado da reclamada desde 2003; que exercia a função de supervisor; que o reclamante exercia a função de condutor; que o depoente não era o supervisor do reclamante; que o último dia trabalhado pelo reclamante foi em 2009 ou 2010; que não via o reclamante desde 2009 ou 2010; que o reclamante exerceu suas atividades na ré por aproximadamente 04 meses.
A pretensão se encontra fulminada pelo manto da prescrição extintiva, razão pela qual julgo improcedente os pedidos “l”, “m”, “n” e “o”.
Por absoluta ausência de respaldo em lei, não se sustenta a ideia de que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença, suspende também o prazo da prescrição quinquenal.
Com efeito, a suspensão do contrato de trabalho, pela concessão de auxílio-doença ao trabalhador - ou pela concessão de "aposentadoria por invalidez" - não traduz causa que "impede ou suspende a prescrição" (arts. 197 a 200, do Código Civil) ou que a "interrompe" (art. 202, do Código Civil).
O art. 475, da CLT, disciplina a suspensão do contrato de trabalho para "o empregado que for aposentado por invalidez", não se referindo à prescrição.
A suspensão do contrato de trabalho por motivo que não reflita a impossibilidade de o empregado de vir à Justiça do Trabalho não constitui obstáculo à fluência do prazo prescricional.
Somente se o reclamante estivesse em situação que dele retirasse o contato com o mundo exterior (por exemplo, se ele estivesse em coma) ou reduzisse (ou mesmo eliminasse) o seu discernimento, contra ele (o trabalhador) não correria prescrição - mas, agora, em face do que dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil.
No entanto, da forma como se coloca a situação sob exame, carece de amparo legal entender que o benefício previdenciário concedido ao reclamante suspenderia, ao mesmo tempo, o contrato de trabalho que o vincula à reclamada e a contagem do prazo prescricional (para as pretensões que teriam por fundamento fatos ocorridos antes da suspensão do contrato de trabalho).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não se verifica da conduta processual do reclamante haver este incidido em qualquer das condutas tipificadas pelo artigo 793-B da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido da reclamada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, julgo extinto o pedido “k” sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 06/12/2018, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 26.976,17, calculadas sobre R$ 1.348.808,55, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA -
23/05/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
23/05/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
23/05/2025 16:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26.976,17
-
23/05/2025 16:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAERTE DA SILVA PAES
-
23/05/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ALAERTE DA SILVA PAES
-
23/05/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/05/2025 23:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/05/2025 18:09
Audiência de instrução realizada (08/05/2025 10:16 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:47
Audiência de instrução designada (08/05/2025 10:16 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 16:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 13:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 13:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31227c2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a manifestação da reclamada e tendo transcorrido in albis o prazo assinado ao reclamante, declaro encerrada a prova pericial.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAERTE DA SILVA PAES -
01/04/2025 06:19
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
01/04/2025 06:19
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
01/04/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 06:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
01/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 31/03/2025
-
30/03/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef40897 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestações sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALAERTE DA SILVA PAES -
12/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
12/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
12/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 10/03/2025
-
11/02/2025 07:51
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
09/12/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 06/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 03/12/2024
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 28/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA em 22/11/2024
-
22/11/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
22/11/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
22/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
22/11/2024 17:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 17:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
16/11/2024 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
16/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/11/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
13/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
13/11/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
13/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) HUMBERTO BOTELHO DE SOUZA
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
05/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
05/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/11/2024 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/11/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
29/10/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
28/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:10
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE POMATTI
-
21/10/2024 11:37
Expedido(a) ofício a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
21/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
21/10/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
21/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 18/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
-
02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 01/10/2024
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30/09/2024 13:05
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/09/2024 20:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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13/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
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13/09/2024 09:40
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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13/09/2024 08:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/08/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 15:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/04/2024 14:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 23:45
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2024 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/02/2024
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14/02/2024 17:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2024 01:28
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 29/01/2024
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27/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 25/01/2024
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25/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALAERTE DA SILVA PAES em 24/01/2024
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17/01/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
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16/01/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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16/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
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15/12/2023 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
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13/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:18
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3153071) para Manifestação
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11/12/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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08/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/12/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ALAERTE DA SILVA PAES
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07/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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06/12/2023 23:16
Audiência inicial por videoconferência designada (25/04/2024 14:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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