TRT1 - 0101145-14.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 07/05/2025
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05/05/2025 13:30
Juntada a petição de Contraminuta
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05/05/2025 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 10:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e5b1cd proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROGÉRIO BERNARDES DE MEDEIROS Recorrido(a)(s): 1. EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu os trechos necessários que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição de trechos da sentença não é apta a atender os fins pretendidos pela norma, porque não configura efetiva fundamentação do julgado.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BERNARDES DE MEDEIROS -
18/03/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BERNARDES DE MEDEIROS
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18/03/2025 11:35
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO BERNARDES DE MEDEIROS
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29/01/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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14/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP em 13/11/2024
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06/11/2024 13:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RIO TRANSPORTADORA E MONTAGENS EIRELI - EPP
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28/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO BERNARDES DE MEDEIROS
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24/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de ROGERIO BERNARDES DE MEDEIROS - CPF: *12.***.*78-03 e não provido
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21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
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20/09/2024 09:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/09/2024 09:37
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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11/09/2024 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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