TRT1 - 0101383-22.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREAT ENERGY S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREAT SOLUTIONS S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. em 04/07/2025
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24/06/2025 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GREAT ENERGY S.A.
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GREAT SOLUTIONS S.A.
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GREAT HOLDINGS BRASIL S.A.
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
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22/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
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22/06/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA. sem efeito suspensivo
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20/06/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/06/2025 08:10
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GREAT ENERGY S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GREAT SOLUTIONS S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO em 02/06/2025
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02/06/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA.
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GREAT ENERGY S.A.
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GREAT SOLUTIONS S.A.
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GREAT HOLDINGS BRASIL S.A.
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
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19/05/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
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19/05/2025 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA.
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06/05/2025 12:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GREAT ENERGY S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GREAT SOLUTIONS S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. em 05/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. em 05/05/2025
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28/04/2025 13:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GREAT ENERGY S.A.
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GREAT SOLUTIONS S.A.
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GREAT HOLDINGS BRASIL S.A.
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
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22/04/2025 22:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
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22/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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22/04/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de GREAT ENERGY S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de GREAT SOLUTIONS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de GREAT HOLDINGS BRASIL S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO em 02/04/2025
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25/03/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80a6246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA., GREAT OIL PERFURACOES PERFURAÇÃO NORDESTE LTDA, GREAT HOLRINGS BRASIL S.A, GREAT SOLUTIONS S.A., GREAT ENERGY S.A. e TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA, alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 06/02/2023 e 21/11/2024.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 63.434,65 (sessenta e três mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva A 5ª reclamada aduz a sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda.
Destaque-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo a referida reclamada apontada sucessora, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Das Verbas Resilitórias Diante da ausência de comprovação da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, observando-se a extinção contratual datada de 21/11/2024, conforme CTPS.
Nada obstante, analisando o TRCT de ID. 26dc339 - Pág. 1, não há que se falar em incorreção dos valores consignados, pois é possível verificar que a base de cálculo utilizada foi o salário de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais), o que está de acordo com os holerites da autora.
Ressalto que existência de valores não consignados no TRCT não lhe retira validade, uma vez que possui eficácia apenas quanto às verbas explicitadas, conforme expresso na Súmula 330 do C.TST.
Desta forma, determino o pagamento dos valores consignados no TRCT, no montante total líquido de R$ 10.842,20 (dez mil oitocentos e quarenta e dois reais), discriminados o pagamento de saldo de salário, horas extras, DRS, 13º salário proporcional (11/12), Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (10/12) e aviso prévio com suas projeções em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, devidamente atualizado.
Por não constarem do TRCT, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de FGTS e indenização de 40% do FGTS.
Os depósitos de fundo de garantia serão calculados em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados e já levantados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre saldo de saçário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40%.
Não há que se falar em pagamento de férias em dobro pelo pagamento a destempo, tendo em vista o julgamento da ADPF nº 501, do C.
STF, que declarou inconstitucional a sumula nº 450 do C.
TST, a qual estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência do pagamento das verbas resilitórias.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral.
O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como o não pagamento das verbas resilitórias, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Solidárias A parte reclamante requer a condenação solidária das reclamadas em razão de sucessão por constituírem grupo econômico.
A 5ª ré apresenta impugnação específica quanto ao pedido de responsabilidade solidária.
O art. 2º,§2º, da CLT imputa a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de trabalho, quando uma ou mais empresas configurarem como grupo econômico.
O grupo econômico é um instituto que não possui requisitos específicos, mas sim elementos que facilitam a sua caracterização.
Registre-se que é irrelevante a comprovação de prestação de serviços da parte autora em benefício das rés, pois o que se postula é a condenação solidária das rés em razão de grupo econômico e não o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as demais rés constantes no pólo passivo.
Em outros termos, o pedido de solidariedade em nada se confunde com o pedido de reconhecimento de vínculo e por isso não há relação com a Súmula 129 do C.
TST.
Para além da ausência de impugnação específica quanto à existência do grupo econômico, as primeiras reclamadas apresentam defesa comum e estão patrocinadas pelo mesmo escritório de advocatícia.
Ademais, nos contratos sociais da 5ª reclamada (ID. 889d4f3) constam as demais rés na formação do quadro societário com transferência posterior à ruptura contratual, ou seja, 02/01/2025.
Não fosse isso o suficiente, todas as reclamadas têm objeto social semelhante, qual seja, o ramo de exploração de petróleo.
Resta claro, pelas provas dos autos, que não se tratam de empresas concorrentes e sim, de empresas com administração e gestão comum.
Diante disso, reconheço a existência do grupo econômico na hipótese e condeno as rés a responderem solidariamente pelos débitos existentes na presente reclamação. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
As rés deverão dividir os honorários de forma igual.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO em face de GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA., GREAT OIL PERFURACOES PERFURAÇÃO NORDESTE LTDA, GREAT HOLRINGS BRASIL S.A, GREAT SOLUTIONS S.A., GREAT ENERGY S.A. e TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar as reclamadas de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Pagamento dos Valores consignados no TRCT, a ser devidamente atualizado;Diferenças de FGTS e indenização de 40%; Multas dos arts. 477 e 467 da CLT; Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO -
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA.
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREAT ENERGY S.A.
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREAT SOLUTIONS S.A.
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREAT HOLDINGS BRASIL S.A.
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
-
17/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
-
17/03/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
17/03/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
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17/03/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
-
13/02/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
12/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 15:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/02/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 08:20
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RAQUEL OLIVEIRA CANDIDO
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) TRIESTE ENERGY OPERACOES DE OLEO E GAS LTDA.
-
16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GREAT HOLDINGS BRASIL S.A.
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GREAT ENERGY S.A.
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GREAT SOLUTIONS S.A.
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GREAT OIL PERFURACOES BRASIL LTDA.
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16/01/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA
-
16/12/2024 00:35
Audiência inicial por videoconferência designada (12/02/2025 09:40 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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