TRT1 - 0101257-75.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. em 09/04/2025
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03/04/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e671c0 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto peo reclamante.
Notifiquem-se os recorridos para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 26 de março de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONTO INDUSTRIAL LTDA - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
26/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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26/03/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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26/03/2025 18:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO PEREIRA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b4e33 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
A reclamada MONTO INDUSTRIAL LTDA apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, informando que o autor teria sido contratado e trabalhado em São Francisco do Sul - SC (#id:040067b).
Instado a se manifestar, o autor não negou que prestou serviços na localidade informada pela reclamada.
Ao contrário, argumentou que "o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento que pode o empregado ajuizar reclamação trabalhista no local do seu domicilio quando lhe for mais favorável do que a regra prevista no art. 651, §3º da CLT (TST-RR processo n.º 2708-94.2011.5.22.0003), como meio de garantir o direito fundamental de acesso à justiça e efetivar o Princípio da proteção" (#id:eb8565d).
Conforme disposto no art. 651 da CLT, a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante, ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Somado a isso, o C.
TST, em entendimento mais atualizado, assim se posicionou sobre a questão: "A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Diante da possível violação do art. 651, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
B) RECURSO DE REVISTA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
O entendimento prevalente nesta Corte é o de que, em relação aos dissídios individuais típicos, prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, conforme o artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se esse coincidir com o local da prestação de serviços, da contratação ou da arregimentação, ou se a reclamada possuir atuação em âmbito nacional, condições essas que não constam das premissas fáticas consignadas no acórdão regional.
Diante desse contexto, o ajuizamento da reclamatória trabalhista em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços colide com as regras de fixação de competência trazidas pelo art. 651, caput e § 3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-554-81.2018.5.19.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). (grifo nosso). Extrai-se do r. aresto que a interpretação predominante no C.
TST é que, em casos de disputas individuais típicas, os critérios objetivos são prioritários na determinação da competência territorial, conforme estabelecido no artigo 651, caput e § 3º, da CLT.
Assim, é permitido ingressar com a reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local de prestação de serviços, contratação ou arregimentação, ou se a reclamada tiver atividades em nível nacional.
Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, inciso I da CLT, cabia à parte autora comprovar que a empresa ré possui atuação em âmbito nacional, ônus do qual não se desincumbiu.
Em vista disso, acolhe-se a exceção interposta, devendo os autos serem remetidos para uma das Varas do Trabalho de Joinville - SC, por livre distribuição.
Neste ato, retiro o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para manifestações, cumpra-se a redistribuição conforme determinado. BARRA MANSA/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONTO INDUSTRIAL LTDA - ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A. -
10/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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10/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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10/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA
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10/03/2025 16:25
Acolhida a exceção de incompetência
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10/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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10/03/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:45
Audiência una por videoconferência cancelada (13/03/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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25/02/2025 23:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de MONTO INDUSTRIAL LTDA em 03/02/2025
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28/01/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:58
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA em 18/12/2024
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17/12/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA
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16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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13/12/2024 11:29
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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13/12/2024 11:27
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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13/12/2024 11:26
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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13/12/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL SUL FLUMINENSE S.A.
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13/12/2024 09:46
Expedido(a) notificação a(o) MONTO INDUSTRIAL LTDA
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10/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO PEREIRA
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09/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/12/2024 10:31
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2025 08:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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06/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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