TRT1 - 0001949-39.2011.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ GOMES BRAGA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 25/06/2025
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ GOMES BRAGA
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11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
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11/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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11/06/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO LUIZ GOMES BRAGA sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025
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04/06/2025 08:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
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21/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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21/05/2025 11:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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21/05/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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21/05/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/05/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ GOMES BRAGA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELLO DE SOUZA MARIN em 10/04/2025
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27/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 26/03/2025
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21/03/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 16:21
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ GOMES BRAGA
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18/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DE SOUZA MARIN
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18/03/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e830303 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Por meio da petição de id 7f1a0cb, requer o suscitado a reconsideração da decisão que determinou o arresto cautelar (id fddcf45).
Pois bem.
Inicialmente, anote-se na autuação a falência da ré (ID d9915af).
Outrossim, conforme consta do documento de id 9257cb6, a BRASIL SUPPLY S.A. teve sua falência decretada em data posterior à vigência do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
Ocorre que tal condição, por si só, não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especial, vez que a norma invocada trata do procedimento no Juízo Universal, mas não de competência.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA.
ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
REGRA DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA. 1.
O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2.
Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3.
Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5.
Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6.
Conflito de competência não conhecido." (CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024.) (destaquei) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução.
A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar.
Julgados do STF, STJ e TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo não provido, com aplicação de multa." Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma).
Acórdão: 0000120-55.2016.5.17.0011.
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.
Data de julgamento: 26/02/2025.
Juntado aos autos em 05/03/2025.
Disponível em: (destaquei) "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA .
EXECUÇÃO.
MASSA FALIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1.
O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar.
Precedentes. 2.
Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 , em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3.
Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4.
Nessa linha, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP).
Precedente da 6ª Turma do TST.
Agravo não provido ". Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma).
Acórdão: 0011775-37.2015.5.01.0065.
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN.
Data de julgamento: 13/11/2024.
Juntado aos autos em 18/11/2024.
Disponível em: (destaquei) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
COMPETÊNCIA DA JUSTITÇA DO TRABALHO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ.
Diante da necessidade de melhor análise da alegada violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
COMPETÊNCIA DA JUSTITÇA DO TRABALHO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da empresa Ezentis Brasil S.A.
O col.
Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, nos termos da atual redação da Lei n.º 11.101/2005, conferida pela Lei n. 14.112/2020.
O acórdão regional registrou que “a falência da executada EZENTIS BRASIL S.A, CNPJ: 05.***.***/0001-24, foi decretada em 09.11.2022 - após do início da vigência da Lei nº 14.112/2020 - em 23/1/2021 - é competente o Juízo Universal para analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida”.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 82-A, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida no âmbito do juízo falimentar.
Verifica-se que o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal e provido." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma).
Acórdão: 0000941-71.2021.5.06.0211.
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE.
Data de julgamento: 12/02/2025.
Juntado aos autos em 21/02/2025.
Disponível em: (destaquei)
Por outro lado, possível a aplicação da teoria objetiva, mesmo no caso de diretor não sócio.
Cito o seguinte julgado: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA FALIDA.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS, DIRETOR, CONSELHEIROS.
TEORIA MENOR.
Diferentemente do que ocorre na sociedade anônima aberta, na qual as ações são livremente negociadas no mercado financeiro, na sociedade anônima fechada há limitação e identificação integral dos sócios, sendo possível a responsabilização dos sócios administradores assim como dos conselheiros e dos diretores, a teor do que dispõe os artigos 117, 144, 145 e 156 da Lei nº 6.404/1976, cabendo ressaltar que, no processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que, por sua vez, por sua vez, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada, sem necessidade de prova de fraude ou abuso de poder." Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma).
Acórdão: 0101070-14.2021.5.01.0053.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 26/06/2024.
Juntado aos autos em 28/06/2024.
Disponível em: (destaquei) Ocorre que o suscitado aponta também as empresas acionistas da sociedade anônima na data da quebra (ID 7f1a0cb), asseverando que deixou de integrar a diretoria da executada em 2017, e que foi nomeado e destituídos por sócios, estando na iminência de “sofrer responsabilização patrimonial que os verdadeiros sócios – auferidores de lucros e dividendos da empresa – não sofrerão!” Isto posto, em uma análise perfunctória, por aplicação analógica do art. 10-A, CLT, reconsidero o teor do despacho de id fddcf45, por possível violação a benefício de ordem, a fim de suspender qualquer constrição patrimonial em face dos suscitados.
Citem-se os suscitados, conforme determinado e, com o decurso do prazo concedido para manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. MACAE/RJ, 17 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRASIL SUPPLY S.A. -
17/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
17/03/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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17/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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13/03/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fddcf45 proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Requer a parte exequente a instauração de novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob a alegação de que tomou ciência de novos sócios da reclamada.
Inicialmente, indefiro o requerido em face de Marcelo Fernandes Bragança e Alberto Machado Neto, eis que sequer constam do relatório da JUCERJA (id 4b3b18a).
Quanto aos diretores MARCELLO DE SOUZA MARIN, CPF *82.***.*95-74 e RICARDO LUIZ GOMES BRAGA, CPF *50.***.*35-49, defiro o requerimento autoral.
Incluam-se os supracitados no polo passivo.
Retifique-se a autuação.
Considerando que diversas tentativas de execução em face da executada restaram infrutíferas, o que demonstra falta de recursos ou clara intenção de não quitar o valor devido e, por conseguinte, de quem a administra, de ocultar seus bens, determino, ainda, o arresto cautelar, via Sisbajud, nas contas bancárias dos supracitados sócios, nos termos do art. 301 do CPC, por ser medida indispensável para garantir a satisfação do direito do credor, caso eventual condenação reconheça a responsabilidade daqueles.
Proceder-se-á, assim, à constrição preventiva visando evitar possível dilapidação do patrimônio dos sócios como meio de furtarem-se de eventual obrigação que possa se tornar exigível, com a consequente frustração do direito do credor.
Destaco ser neste norte o entendimento majoritário da Justiça Trabalhista.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE CRÉDITO REALIZADO EM FACE DE SÓCIO DA RECLAMADA, ATÉ A CONCLUSÃO DO IDPJ.
A IN nº 39, do TST, em seu art. 6º, § 2º, prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC", desde que existentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, restam evidentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, vez que a empresa reclamada encerrou suas atividades, e não foram localizados bens passíveis de penhora que permitam a satisfação do crédito exequendo.
Assim, sob a inspiração do princípio da celeridade processual, norteador da jurisdição do trabalho, faz-se imperioso o exercício do poder geral de cautela do Juízo, sob pena da frustração da tutela jurisdicional, sobretudo quando considerada a conduta da reclamada.
Desse modo, não há falar em restituição do valor bloqueado em face do sócio da reclamada, sendo vedada, tão somente, a liberação de crédito até a conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agravo de petição da exequente ao qual se dá provimento. (TRT – 6 – AP: 0000777-60.2012.5.06.0005, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quarta Turma).
Ressalto que tal medida não ocasionará qualquer prejuízo irreversível aos diretores e não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventuais valores bloqueados não serão imediatamente liberados ao exequente, sendo os sócios, após a tentativa de bloqueio, citados para manifestação, quando poderão defender-se.
Referida providência, inclusive, é prevista no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST.
Assim, realizado o arresto, independente do resultado obtido, proceda-se imediatamente à citação dos diretores, via e-carta, para ciência e manifestação, conforme preceitua o art. 135 do CPC.
Após, suspenda-se a execução, na forma do art. 134, §3º, do CPC MACAE/RJ, 10 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA -
10/03/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
10/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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26/01/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
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26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 25/09/2024
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16/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
13/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
13/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/09/2024 16:42
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/08/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 10/07/2024
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03/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
02/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
02/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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19/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO BARRETO BARBOSA em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 18/06/2024
-
04/06/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARRETO BARBOSA
-
31/05/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
31/05/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
31/05/2024 22:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
29/05/2024 16:21
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/05/2024 16:15
Encerrada a conclusão
-
10/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
-
19/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO BARRETO BARBOSA em 18/04/2024
-
22/03/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARRETO BARBOSA
-
29/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
10/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de LEONARDO BARRETO BARBOSA em 09/02/2024
-
17/12/2023 19:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARRETO BARBOSA
-
01/12/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 26/10/2023
-
19/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
18/10/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
18/10/2023 09:29
Encerrada a conclusão
-
15/09/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
07/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BARRETO BARBOSA em 06/09/2023
-
14/08/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BARRETO BARBOSA
-
26/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
26/07/2023 15:04
Encerrada a conclusão
-
05/07/2023 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
13/06/2023 10:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
29/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
01/03/2023 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
10/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
05/11/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2022 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
21/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
21/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
16/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 15/09/2022
-
09/09/2022 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Desconsideração da Personalidade Jurídica)
-
27/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2022
-
27/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
25/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
27/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 26/04/2022
-
19/04/2022 17:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
08/03/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
21/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
10/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Reclamante Reiterando Sisbajud)
-
21/09/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
17/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
16/09/2021 12:49
Encerrada a conclusão
-
13/08/2021 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/08/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
30/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição com Pedido de Localização e Bloqueio de Veículos)
-
03/05/2021 22:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitaçao)
-
01/05/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
-
01/05/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
18/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
11/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifstação do Reclamante )
-
18/11/2020 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2020
-
18/11/2020 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
17/11/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
26/10/2020 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestaçao do Reclamante)
-
25/10/2020 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 23/10/2020
-
08/10/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
07/10/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 15/09/2020
-
16/09/2020 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 15/09/2020
-
07/09/2020 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração do Reclamante)
-
02/09/2020 12:39
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇAO RDA SOBRE RJ que não abarca créditos trabalhistas)
-
29/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
-
29/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
28/08/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
28/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
27/08/2020 09:51
Encerrada a conclusão
-
19/08/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
15/08/2020 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante)
-
15/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 14/08/2020
-
15/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 14/08/2020
-
03/08/2020 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Brasil Supply informa que su REC JUD não engloba créditos trabalhistas)
-
31/07/2020 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
30/07/2020 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA
-
30/07/2020 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
30/07/2020 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
30/07/2020 11:14
Encerrada a conclusão
-
29/07/2020 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
21/07/2020 16:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Nova Certidão de Credito)
-
04/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 03/07/2020
-
27/06/2019 18:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação em Processo)
-
31/05/2019 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/05/2019
-
31/05/2019 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 19:44
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
-
15/04/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 09:25
Conclusos os autos para despacho a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
20/03/2019 09:12
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
17/09/2018 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 12:02
Conclusos os autos para despacho a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
06/09/2018 10:42
Iniciada a execução
-
25/08/2018 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 24/08/2018 23:59:59
-
25/08/2018 00:30
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 24/08/2018 23:59:59
-
14/08/2018 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/08/2018
-
02/08/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2018 17:33
Determinada a inclusão de dados de BRASIL SUPPLY S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-22 no BNDT
-
25/07/2018 17:33
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
25/07/2018 17:33
Homologada a liquidação
-
25/07/2018 11:20
Conclusos os autos para decisão Geral a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
25/07/2018 11:19
Encerrada a conclusão
-
25/07/2018 11:19
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/07/2018 11:19
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/07/2018 09:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
06/07/2018 09:07
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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