TRT1 - 0101182-41.2019.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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07/05/2025 21:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 05/05/2025
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05/05/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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11/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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11/04/2025 15:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A
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07/04/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/04/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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26/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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26/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/03/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/03/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80737be proferido nos autos.
Ao embargado.
Após, conclusos ED.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA -
21/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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21/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/03/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81bba38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA ajuiza reclamação trabalhista em face de ATENTO DO BRASIL S/A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos. Presente a reclamada, apresentando defesa com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Encerrada instrução inconciliáveis Fundamentação DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 28/10/2019, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 28/10/2014, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DAS HORAS EXTRAS O reclamante foi admitido a serviço da empresa reclamada em 24/12/2002, sendo rotulado pela Reclamada por último na função de Gestor de Planejamento, percebendo remuneração mensal o valor de R$ 6.244,77 (seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos) conforme TRCT que ora se junta. Alega que foi contratado para trabalhar de 2ª a 6ª feira, das 09:00 às 18:00 horas, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço e refeição, entretanto, , invariavelmente chegava a empresa de segunda-feira a sexta-feira às 09:00 horas e só saia às 20:00 horas, em média que trabalhava em home office todos os sábados e domingos de 9:00horas as 11:00hs em média e depois das 17:00hs às 19:00hs. A reclamada por sua vez, alega na inicial, o Reclamante passou a exercer Cargo de Confiança, ocupando a função de GESTOR PLANEJAMENTO, a partir de 01/05/2015, enquadrando-se perfeitamente na exceção contida no artigo 62, II, da CLT.
Dipões o art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
De modo que não são mais necessários os amplos poderes de mando, gestão e representação, atuando o empregado como o alter ego do empregador. Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...) que o último gerente que teve era o Breno Torres e a locação dele ficava em Minas Gerais ele podia tratar da folga diretamente com o gerente que ficava em Minas Gerais e também com relação aos demais empregados acima dito, qualquer problema que tivesse eles poderiam se reportar diretamente ao gerente que ficava em Minas Gerais ,e conforme já dito caso o analista quisesse ele poderia falar diretamente com o coordenador, sobre uma possível escala de trabalho como poderia também falar diretamente com o gerente que ficava em Minas Gerais , indagado se o gestor poderia não encaminhar um problema dessa de folga ao gerente, o depoente responde que ele não deveria fazer isso mas poderia, que novamente indagado informa que quando o analista quisesse tratar de qualquer folga ele poderia ter o canal direto para falar com o gestor de Minas Gerais , como poderia falar também diretamente com o coordenador, inclusive faltas e férias que o gestor participa de processo seletivo para os cargos de analista e assistente, Indagado como é que um gerente de Minas Gerais sabe de eventual comportamento de um empregado para aplicar pena disciplinar, isso é feito diante dos reportes que os coordenadores e os gestores fazem, indagado como é que o gerente de Minas se quisesse fazer redução de quadro, como é que ele decidia, o depoente responde que poderia indicar pessoas com nível técnico mais baixo(...)" Essa condição de fidúcia especial e amplos poderes de gestão deve ser analisada no âmbito do estabelecimento empresarial em que o trabalhador atua, conforme se extrai da parte final do inciso II do art. 62 da CLT (“os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”). Assim sendo, no contexto da hierarquia da empresaria, a submissão do trabalhador a um gerente regional ou superintendência que era responsável por vários estabelecimentos simultaneamente, não afasta, por si só, o enquadramento na hipótese legal em exame.
Os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré confirmam que o autor era responsável pela avaliação da equipe, coordenava o banco de horas, podendo inclusive aplicar penalidades.
Não tem qualquer credibilidade as declarações da testemunha indicada pela parte autora que apesar de descrever a estrutura organizacional da empresa afirmando que na hierarquia dos gestores ficavam o gerentes, depois dos gerentes eram os superintendentes, e acima dos superintendentes ficavam os diretores, depois vinha o vice-presidente e o presidente , afirmou que o autor como gestor não tinha qualquer poder e que tudo deveria ser decidido pelo gerente.
Até porque afirmou em seu depoimento que : "(...)com relação a essas pessoas que estavam na sala o depoente apenas orientava o trabalho que tinha que ser feito mas quem dava ordem era o gerente , no caso qualquer decisão quem tomava era o gerente, que as atividades do depoente eram iguais ao reclamante dentro da estrutura e da hierarquia da empresa , que não fazia avaliação desses empregados apenas lançava do sistema com nossa chave, indagado quem fazia a avaliação dos funcionários que estavam na sala do depoente, eram os gerentes Alan, Gilliard e Janderson, que ratifica a informação declarada de que esses gerentes é que faziam a avaliação(...)".
Tais declarações destoam das afirmações do autor acerca da existência de um sistema de avaliação 360 graus, " onde os coordenadores avaliam o gerentes, os gerentes avaliam os analista e coordenadores, que o depoente também avaliava e era avaliado".
Portanto, enquadrando-se na exceção legal, não há que se falar em horas extraordinárias, gerando a improcedência de todos os pedidos nesse sentido. Improcedem todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta ao acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito.
DO BÔNUS Afirma a parte autora que A reclamada distribuía anualmente 15 salários em média de bônus aos empregados com o cargo do reclamante.
Alega ainda que em relação ao ano de 2018, mesmo o reclamante tendo contribuído para o atingimento das metas a empresa criou uma regra para que empregados demitidos antes do recebimento da PLR não deveriam receber qualquer quantia a este título.
O ônus de comprovar a existência de pagamento "por fora" era do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu a contento. Em depoimento a testemunha indicada pelo autor disse: "(...) ele era pago apenas para gerentes para cima, e antes desse período chegou a receber esse bônus, esse bônus não chegou a ser de 13 a 15 salários, que acha que chegou a receber até três salários, que não se recorda se isso tinha um documento em que era dito que se pagaria três salários, que não sabe informar se esse bônus era pago a todo mundo antes 2016/2017, Portanto, alegações do autor de que havia um pagamento de bônus de até 15 salários são genéricas e destituídas de qualquer lastro probatório.
Pela prova produzida em juízo comprova que o pagamento efetuado aos empregados da ré era a título de PLR e dependiam do resultado positivo da ré. Diante da natureza da parcela paga pela ré e inexistindo comprovação de que a ré tenha obtidos lucros ou que tenha realizado o pagamento da PLR no ano de 2018 julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de bônus e integrações.
Além disso, o autor sequer juntou aos autos a norma coletiva da categoria que lhe dê suporte a sua pretensão, ônus que lhe competia, à luz do art.818, I da CLT.
DAS FÉRIAS O reclamante alega que não gozou férias de maneira correta na reclamada durante todo seu contrato de trabalho pois foi obrigado a fracioná-las em períodos inferiores a 10 (dez) dias, em total desacordo ao artigo 134 da CLT.
Os recibos de férias encontram-se devidamente assinados pelo empregado e confirmam sua regular fruição, não havendo qualquer alegação de coação ou qualquer outro vício de consentimento capaz de afastar a sua presunção de veracidade.
MULTA 477 e 467 DA CLT Afirma o autor que foi dispensado em 04/04/2019, porém sua homologação só ocorreu em 03/05/2019, e, assim, esta claro que houve descumprimento do prazo legal para pagamento da rescisão, com a entrega de todas as guias devidas, fazendo jus ao recebimento da multa descrita no artigo 477 da CLT.
A Lei 13.467/17(lei da Reforma Trabalhista) revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço. Por essa razão, indevida a multa do art.477.
Improcede a multa do art.467 da CLT em razão inexistência de qualquer verba rescisória devida.
DO DANO EXISTENCIAL O reclamante sustenta que ao ser privado do seu descaso diário/semanal, diante da absurda jornada de trabalho que lhe era exigida, sofreu inegável dano existencial, uma vez que se viu privado de desfrutar dos seus mais simples momentos com a família e em sociedade, vivendo única e exclusivamente para o trabalho.
Conforme acima fundamentado e decidido o autor no exercício do cargo de gestão não estava sujeito a qualquer controle de jornada.
Além disso, a testemunha ouvida a rogo pelo autor confirmou que nos finais de semana não era obrigado a ficar em casa, e se saísse tinha que levar o notebook e o celular da empresa.
Da mesma forma a testemunha indicada pela ré, Leonardo Gonçalves, confirma que havia uma escala para atendimento de demandas atípicas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA em face de ATENTO DO BRASIL S/A Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 1.460,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 73.000,00, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A -
12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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12/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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12/03/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.460,00
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12/03/2025 15:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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16/12/2024 19:46
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 16:18
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/12/2024 16:22
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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03/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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03/12/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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21/11/2024 09:59
Audiência de instrução designada (10/12/2024 08:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:59
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/12/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 12:21
Audiência de instrução realizada (17/07/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA em 05/10/2023
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03/10/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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27/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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27/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/09/2023 16:45
Audiência de instrução designada (17/07/2024 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 15:45
Audiência de instrução realizada (26/09/2023 11:44 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 13:54
Audiência de instrução cancelada (17/07/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/09/2023 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2023 18:35
Encerrada a conclusão
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14/02/2023 18:33
Audiência de instrução designada (26/09/2023 11:44 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2023 15:05
Audiência de instrução realizada (13/02/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/02/2023 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2023 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/02/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2023 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
13/01/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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11/07/2022 17:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/02/2022 17:04
Audiência de instrução designada (13/02/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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28/01/2022 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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28/01/2022 11:20
Audiência de instrução cancelada (08/03/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2021
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16/03/2021 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2021 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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13/03/2021 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
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13/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:38
Audiência de instrução designada (08/03/2022 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2021 13:38
Audiência de instrução cancelada (16/03/2021 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2021 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/03/2021 10:44
Juntada a petição de Manifestação (AIJ Presencial)
-
26/02/2021 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Indicação Dados do Procurador e Partes)
-
23/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2021
-
23/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
19/02/2021 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
-
24/06/2020 01:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 01:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2020
-
24/06/2020 01:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
22/06/2020 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO DO NASCIMENTO CERQUEIRA
-
22/06/2020 15:57
Audiência de instrução designada (16/03/2021 12:00:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2020 15:57
Audiência de instrução cancelada (16/03/2021 12:00:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2020 15:57
Audiência de instrução designada (16/03/2021 12:00:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2020 15:57
Audiência de instrução cancelada (07/07/2020 12:00:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2020 17:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa)
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22/01/2020 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
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21/01/2020 14:33
Audiência de instrução designada (07/07/2020 12:00:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2020 13:40
Audiência inicial realizada (21/01/2020 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2020 20:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação Atento)
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09/01/2020 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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06/11/2019 13:19
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
28/10/2019 12:05
Audiência inicial designada (21/01/2020 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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