TST - 0161000-61.2008.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e9ef1c proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 2772025 para fixar o valor total da condenação em R$ 282.704,63; LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE MARIO VIANNA: R$ 31.779,89LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE SONIA BRITO: R$ 250.924,74 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/03/2024 11:47
Baixa Definitiva
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20/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 20.03.2024
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23/02/2024 07:00
Publicado acórdão em 23.02.2024.
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21/02/2024 09:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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05/02/2024 07:00
Publicado edital em 05.02.2024.
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31/01/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 31.01.2024.
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15/12/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 11:41
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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14/03/2023 07:00
Publicado despacho em 14.03.2023.
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13/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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09/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:18
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2013 13:30
Baixa Definitiva
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04/09/2013 13:30
Transitado em Julgado em 04.09.2013
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08/08/2013 07:00
Publicado despacho em 08.08.2013.
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07/08/2013 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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01/08/2013 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/05/2013 17:08
Conclusos para despacho
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30/04/2013 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2013 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2013 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2013 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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03/04/2013 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/04/2013 18:32
Conclusos para julgamento
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22/03/2013 16:07
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/03/2013 15:42
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/03/2013 07:00
Publicado acórdão em 08.03.2013.
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06/03/2013 14:00
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e não-provido
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27/02/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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26/02/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 26.02.2013.
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22/02/2013 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2013 15:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2013 15:21
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/02/2013 09:45
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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07/02/2013 18:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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05/02/2013 07:00
Publicado despacho em 05.02.2013.
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04/02/2013 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/12/2012 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/11/2011 18:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/09/2011 15:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2011 12:40
Distribuído por sorteio
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09/09/2011 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/09/2011 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/07/2011 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/07/2011 21:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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