TRT1 - 0100676-57.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/04/2025
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aae04b proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:8bbaeed, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., #id:508201e.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
04/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
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04/04/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 05:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABRICIO CUNHA RODRIGUES em 03/04/2025
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02/04/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73298c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100676-57.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório FABRICIO CUNHA RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 13.11.2023 (id 58b973c – fls. 942), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 10 dias, notadamente quanto à liquidação pormenorizada dos pedidos, já que os valores apontados no respectivo rol não correspondem à realidade, na forma do art. 840, 1º da CLT, sob pena de extinção.
Arguida a inépcia da inicial pela 1ª ré, e questionado o reclamante, este informou que a jornada de trabalho nos feriados pleiteados era das 07h20mmin às 17h, razão pela qual dou por sanada a referida inépcia.” (grifado) As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora apresentou a indicação de valores por estimativa em petição de id e71203d (fls. 946).
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 06.12.2024 (id 9a4e49a - fls. 1106), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça - reclamante A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que embora auferisse na primeira reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, não há contrato de trabalho ativo após julho.2023 (id 1b08a34 – fls. 15), não existindo prova que receba atualmente acima daquele limite.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da parte reclamada. Gratuidade de Justiça – reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Requer a primeira reclamada (SEREDE) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que a empresa “atualmente participa do Plano Especial de Execução (PEE), através do processo número 0004944-32.2019.5.01.0000, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País”; que “O Ato 206 de 2019 deferiu à Contestante em seu artigo 1º por mais 72 meses a sua permanência no Plano Especial de Execução”. (grifado) Passo à análise.
Cumpre destacar o que dispõe o §4º do art. 790 da CLT que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, afastando controvérsia anterior à vigência da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, a respeito da concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
Todavia, o tratamento dado às pessoas físicas é diverso ao das pessoas jurídicas, a começar pela declaração de hipossuficiência, que só gera presunção relativa da condição para pessoa física, como dispõe o §3º do art. 99 do CPC: “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No mesmo sentido, temos a Súmula 481 do STJ e a Súmula 463 do TST, sendo imprescindível a comprovação da condição de hipossuficiência, tratando-se de pessoa jurídica.
Quanto ao depósito recursal, aplica-se o disposto no § 9º do art. 899 da CLT exigindo-se a metade do valor devido em caso de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, estando isentas apenas as entidades filantrópicas, empresas em recuperação judicial e beneficiários da justiça gratuita. (§10 do mesmo dispositivo legal).
No caso dos autos, a reclamada SEREDE postula a gratuidade de justiça e invoca o Ato n. 206 de 2019.
O processo foi ajuizado em 17.08.2023.
O Ato n. 206 de 2019 foi revogado pelo Ato n. 71, disponibilizado em 13.07.2022, em cujas razões consta “CONSIDERANDO a decisão proferida sob o ID 27032d0 dos autos do processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081, em que se determina a revogação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista;”. (grifado) Em diversos processos envolvendo essa demandada, e mesmo em consulta à intranet deste Regional, há notícia de decisão do MM.
Juiz Gestor da Centralização da Execução (Dr.
Fernando Reis de Abreu) em audiência “para formação de comissão de credores” no processo 0100210-65.2017.5.01.0081, com a presença do Ministério Público do Trabalho como custos legis, em que consta “Concordaram as partes na transformação do PEPT em REEF, transacionando o seguinte: ...
Homologo a transação acima”; e decisão da MM.
Desembargadora Edith Maria Correa Tourinho de 05.07.2022 em que foi homologada a transação e determinado o cancelamento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, constando, ainda, que: “Providencie-se imediatamente o cancelamento do Ato 206/2019.
Ao NUPEP para iniciar trâmites do Regime Especial de Execução Forçada” - REEF.” (grifado) Em consulta à Secretaria Judiciária – SAE, na presente data, pela intranet deste Regional, constatei em tabela disponibilizada pela Coordenadoria de Apoio à Execução – CAEX que a SEREDE está sob regime REEF – Regime de Execução Forçada, processo piloto n. 0100210-65.2017.5.01.0081.
Ressalto que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) no TRT da Primeira Região foi instituído pelo Provimento Conjunto nº 2/2019, e consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação de patrimônio, com objetivo de adimplir a dívida consolidada do devedor com relevante número de processos em fase de execução, de modo a otimizar as diligências executórias que serão realizadas de forma convergente em um único processo-piloto.
Considerando que, para inclusão no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), é feita uma análise apurada da situação financeira da pessoa jurídica, entendo que ao ser determinado o processamento do REEF fica comprovada a condição de hipossuficiência financeira da reclamada.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A (reclamada).
Esclareço que aplicando o disposto no § 10º do art. 899 da CLT, a reclamada também está isenta de depósito recursal, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Recuperação Judicial Sustenta a segunda reclamada, atual “OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, que está recuperação judicial.
Tenho a ressaltar que a Lei nº 11.101, de 2005, no caput do art. 6º, determina que com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial todas as ações e execuções em face do devedor sejam suspensas, porém, nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, estabelece que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De fato, com o deferimento da recuperação judicial deve ser suspensa a execução da Recuperanda de modo que fiquem vedados quaisquer atos que importem em constrição, total ou parcial do erário patronal, tais como exigência de depósito recursal (neste sentido art. 899, §10º, da CLT, alterada pela Lei n. 13.467 de 2017); expedição de mandado de citação penhora e avaliação; penhora de bens e direitos (incluídas as penhoras de créditos on line via bacen Jud), sobre faturamentos, a designação de praça ou leilão, adjudicação e /ou arrematação de bens.
Foi incluído no art. 6º da Lei n. 11.101 de 2005, pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, o seguinte inciso: “III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.” Como o processo está na fase de conhecimento, este é o Juízo Competente para prolação da sentença.
Esclareço que não houve requerimento para gratuidade de justiça por essa reclamada, porém, para que não haja dúvidas, a isenção estabelecida no art. 899, §10º, da CLT, refere-se ao depósito recursal.
A gratuidade de justiça para a pessoa jurídica exige prova que não possui condições de suportar as despesas processais, e não basta declaração de hipossuficiência, sequer se beneficia da presunção do §3º do art. 99 do CPC, até porque a pessoa jurídica que emprega, ou a tomadora, ao desenvolver atividade econômica deve suportar o risco do negócio, nos termos da jurisprudência consignada na Súmula 481 do STJ e na Súmula 463 do TST.
Dessa forma, na falta de prova da incapacidade de arcar com as despesas do processo, a reclamada OI.
S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a importância indicada está condizente com o objeto da postulação.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição As reclamadas arguem a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (17.08.2023), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 17.08.2018, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada, de 04.11.2013 a 01.09.2021 (com projeção do aviso prévio indenizado até 22.10.2021), na ocupação de “141610 - GERENTE DE OPERAÇÕES DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES” desde 01.10.2015, com “salário contratual” de R$ 5.000,00 (id 1b08a34 - fls. 16 dos autos). Diferença salarial - Equiparação Pretende o reclamante na alínea “d” do rol de pedidos “pagamento das diferenças salariais apontadas entre o Reclamante e o paradigma, assim como os reflexos contratuais, fundiários, previdenciários e rescisórios”; e na emenda de id e71203d, discriminou os reflexos.
Alega que “Seus colegas de função recebiam bem a mais, apesar da contemporaneidade na função desempenhada para o mesmo empregador, na mesma localidade, com a mesma perfeição técnica e produtividade e dentro do lapso de no máximo 2 anos de diferença no exercício da função.
Ao passo que o Reclamante foi promovido para a função de gerente de operações em 01/05/2016, recebendo R$2.549,65, seu colega CARLOS EDUARDO PRUDÊNCIO BARBOSA foi promovido à mesma função, na mesma época, e passou a receber a quantia de R$ 6.294,00, a título de salário, conforme demonstrativo de pagamento anexo.
Não há justificativa para o pagamento diferenciado aos trabalhadores, tendo em vista a inexistência de Plano de Cargos e Salários, sendo que não há diferenciação de tempo superior a dois anos na mesma função, conforme entendimento sumulado do TST” (Súmula 6). (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “a parte autora não cuidou de informar qualquer atividade supostamente desempenhada por ela e pelo paradigma apontado que justifique a igualdade salarial reivindicada”.
Aduz que “o Reclamante foi admitido em 04/11/2013 para exercer a função de “Supervisor de Planta Externa”, “Em 01/05/2016 passou a desempenhar o mister de “Gestor de Área Serviço ao Cliente I”, “Em 01/06/2017 passou a desempenhar o mister de “Gestor de Área Serviço ao Cliente II”, “Em 01/09/2018, em decorrência de recrutamento interno, passou a desempenhar o mister de “Gestor de Área Serviço ao Cliente I”, permanecendo inalterada a sua função até o seu desligamento que se deu em 01/09/2021”.
Expõe que o paradigma “passou em 09/03/2009 a exercer a função de Supervisor de Planta Externa”, “Em 30/05/2016 passou a exercer o mister de Coordenador de Planta Externa, função essa jamais despenhada pelo autor”; que além de o autor não ter desempenhado a função de Coordenador, ainda reside a diferença de 2 anos na mesma função, tendo em vista que o paradigma exerce as atividades de gestão e coordenação desde a contratação, ressaltando que em razão de uma restruturação na ré, alguns supervisores foram alçados aos cargos de gestores I e II”. (grifado) Acrescenta que “Considerando a inexistência dos requisitos acima citados, nega a reclamada a existência de diferenças salariais, sobretudo com base no art. 461 da CLT, vez que o autor não reúne os requisitos indispensáveis à equiparação salarial, vale dizer, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos na mesma função e superior a quatro anos de serviço ao mesmo empregador” (id 441809e – fls. 290).
Passo a decidir.
Cabe destacar que o reconhecimento do direito à equiparação salarial não prescreve, ainda que uma situação fática tenha acontecido no período prescrito.
Uma vez deferida a equiparação, os créditos são limitados ao período imprescrito ou ao período pedido (se posterior ao marco prescricional).
Nesse sentido, cito a seguinte ementa de acórdão: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SÚMULA 6, IX, DO TST.
SÚMULA 333 DO TST.
Na hipótese dos autos, o pedido de equiparação salarial se refere ao desempenho das mesmas tarefas entre os paradigmas no período de 2007 a 2011, período em que o paragonado mudou de cargo.
Em relação às diferenças por equiparação salarial, a lesão renova-se mês a mês, a partir do momento em que percebido o salário em valor inferior ao supostamente devido .
Não há prescrição ao direito da equiparação salarial em si, mas apenas em relação às verbas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ainda que a situação fática tenha acontecido e se esgotado no período prescrito.
Inteligência do item IX da Súmula 6 do TST.
Precedentes.
Súmula 333 do TST .
Agravo a que se nega provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEI 13 .467/2017.
O benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, nos termos da Súmula 463, I, do TST.
Precedentes .
Além disso, tendo sido ajuizada a presente ação antes da vigência da Lei n. º 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, devendo-se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei n. º 13 .467/2017.
Precedentes.
Incidência do óbice contido na Súmula 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-RRAg: 0000862-29.2016.5.05 .0621, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) (grifado) A análise do pedido de equiparação, portanto, deve se concentrar no período alegado da suposta lesão.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23- A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Nos termos da tese vinculante, para fatos geradores anteriores à vigência daquela lei, aplica-se a redação da CLT antes da reforma.
No caso dos autos, o reclamante alega que “foi promovido para a função de gerente de operações em 01/05/2016, recebendo R$2.549,65, seu colega CARLOS EDUARDO PRUDÊNCIO BARBOSA foi promovido à mesma função, na mesma época, e passou a receber a quantia de R$ 6.294,00”.
Assim, segundo a inicial, a lesão teria ocorrido em 01.05.2016, quando não se justificariam os salários diferenciados pagos pela empregadora, apesar de exercerem idêntica função.
Aplica-se ao caso em análise a redação do art. 461 da CLT vigente à época: “Art. 461.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional." (grifado) A Constituição Federal no art. 7°, inciso XXX, estabeleceu como direito dos trabalhadores a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. (grifado) Desse modo, trabalhadores que prestam serviços de igual valor, em função idêntica, terão o mesmo salário, desde que presentes os requisitos estabelecidos nos parágrafos do art. 461 da CLT.
Na análise das fichas de registro do reclamante (id c1e7797 – fls. 552 e seguintes) e do paradigma Carlos Eduardo Prudêncio Barbosa (id 122881f – fls. 519 e seguintes), constato que ambos têm como grau de instrução “Ensino Médio Completo” e que: o paradigma foi admitido em 09.03.2009, passando em 03.11.2015 de Supervisor de Planta Externa para Coordenador de Planta externa, em 01.05.2016 de Coordenador para Gestor de área de serviço ao cliente II, e em 01.09.2018 para Gestor de área de serviço ao cliente I; o reclamante foi admitido em 04.11.2013, passando em 01.05.2016 de Supervisor de Planta Externa para Gestor de área de serviço ao cliente – I, em 01.06.2017 de Gestor I para Gestor de área de serviço ao cliente II, e em 01.09.2018 para Gestor de área de serviço ao cliente I.
Pelas fichas de registro, ambos passaram a Gestor de área de serviço ao cliente em 01.05.2016, sendo o paradigma no nível II, e o reclamante no nível I.
Há flagrante contradição na informação da ficha de registro do paradigma em relação ao PPP.
Embora a ficha de registro traga o cargo de Coordenador de Planta externa de 03.11.2015 a 01.05.2016 quando teria passado para Gestor – II, o PPP de id 5a31722 (fls. 529), também juntado pela reclamada, destaca que o paradigma trabalhou como Coordenador de planta externa de 30.05.2016 a 31.08.2018 (fls. 529), só passando a Gestor II em 01.09.2018 (fls. 532).
Causa perplexidade a falta de consistência das informações nos documentos da empresa em relação a cargos e datas.
Isso sem falar que o cargo era denominado Gestor, mas nas fichas de registro dos dois empregados (reclamante – fls. 554 e paradigma – fls. 521), e na CTPS do reclamante (fls. 16), foi escolhida a CBO “141610 - GERENTE DE OPERAÇÕES DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES”.
Qual a relação entre as atividades do reclamante e do paradigma com “Operações de Correios”? Se não bastasse, verifico nos PPPs que são idênticas as atividades descritas no “item 14.2” para GESTOR DE AREA SERVIÇO AO CLIENTE II do paradigma, GESTOR DE ÁREA DE SERVIÇO AO CLIENTE I do reclamante (id ebae23b – fls. 44 e 50), e GESTOR DE ÁREA DE SERVIÇO AO CLIENTE II também do reclamante (fls. 47).
Não há diferença entre GESTOR I e GESTOR II.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “trabalhou de 2013 a setembro de 2021; que nos últimos cinco anos do contrato foi gestor de área de atendimento ao cliente; que o seu Carlos Eduardo Prudêncio Barbosa fazia a mesma atividade que o depoente vinculado a mesma gerência, mas atuava em Itaipava; que o depoente atuava em Teresópolis; que essa função foi criada em 2016 em um evento; que os dois passaram a ocupar o mesmo cargo no mesmo momento; que o depoente antes desse cargo era supervisor desde 2014; que fazia a mesma atividade ou seja geria técnicos que atuavam em campo; que o paradigma era coordenador de outro setor; que o depoente estava subordinado a um coordenador; que o paradigma era coordenador de outro grupo; que em 2016 a empresa acabou com o cargo de coordenador e supervisor e uniu em uma função apenas que é a de Gestor de área de atendimento ao cliente, ou seja, GA; que trabalhava feriados; que não compensava que também não os recebia; que outros antigos coordenadores passaram ao cargo de ga e recebiam mais; que quando passou de supervisor para GA passou do salário de r$ 1900 para 2.500 aproximadamente; que acha que os coordenadores continuaram com o salário que já recebiam apesar de passarem a GA; que acha que o GA ampliou tantas funções do supervisor quanto a de coordenador, mas não tem certeza absoluta; que os gerentes viraram GR; que não sabe quando o seu Carlos Eduardo passou a ser coordenador; que não tinha controle de ponto em seu caso; que quando ingressou em 2013 o seu Carlos Eduardo já era empregado da empresa”. (grifado) A testemunha Carlos Alberto do Amaral Mattos, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalha para Serede desde 2009; que está afastado pelo INSS desde junho de 2021; que é gestor de área; que começou como gestor de área em 2016; que antes era técnico; que quando passou ao cargo de gestor recebeu um reajuste; que o gestor de área da Região Serrana é o responsável por Petrópolis, Teresópolis, Itaipava e Nova Friburgo; que não havia nenhuma diferença nas atividades do depoente, do autor e do paradigma; (...); que em 2021 seu salário era R$4.000; que no início trabalhavam todos os feriados que depois montaram uma escala de plantão e apenas um gestor ficaria responsável por todos os técnicos, mas acabava que os técnicos faziam contato com seu gestor de área correspondente e acabavam trabalhando; que havia atividades que apenas o gestor da área correspondente conseguia fazer como liberar combustível e liberar o técnico para o trabalho; (...); que não sabe quando seu Carlos Prudêncio foi admitido pois só passou a ter contato com ele em 2016; que não sabe se o seu Carlos Prudêncio foi supervisor ou coordenador”. (grifado) Como visto, a testemunha confirmou que o depoente, o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades de Gestor de área desde 2016.
A prova oral corrobora as conclusões anteriormente destacadas, ficando claro que em 01.05.2016 o reclamante e o paradigma passaram a exercer as mesmas atividades de Gestor, independentemente da nomenclatura, inclusive área I ou área II, e que envolvia a região serrana.
Não foram provados pela reclamada fatos que inviabilizariam a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT.
Não há nos autos plano de cargos, avaliações de desempenho, tampouco é possível concluir pela documentação da empresa que havia diferença de formação acadêmica/profissionalizante dos empregados (ambos têm grau de instrução “Ensino Médio Completo”).
Da prova que consta dos autos também não se pode dizer que o modelo tinha maior produtividade e perfeição técnica, que seriam impeditivos à equiparação.
Ficou evidenciado que o autor desempenhava atividades idênticas à do paradigma a partir de 01.05.2016, que embora não tenham sido admitidos na mesma data, passaram na prática para Gestor na mesma data, trabalhando para o mesmo empregador e na mesma localidade, que deve ser entendida como região serrana.
Ressalto que o tempo maior de 4 anos no empregador é excludente da equiparação inserido pela Lei n. 13.467, de 2017, e seria aplicada no caso de equiparação envolvendo lesão ocorrida na sua vigência.
No caso dos autos a lesão ocorreu em 01.05.2016, muito antes da alteração legislativa.
Pela documentação anexada pela ré para o reclamante, verifico que em 01.05.2016 seu salário base era R$ 2.549,65 (id c1e7797 – fls. 556), enquanto o salário base do paradigma era R$ 5.826,00 (id 122881f – fls. 523), e não o valor de R$6.294,00 alegado na inicial (fls. 05).
O paradigma, portanto, recebia R$ 3.276,35 a mais que o reclamante, uma diferença de 128,50% do salário base do reclamante (R$2.549,65 x 128,50%).
Ante todo o exposto, reconheço a equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Carlos Eduardo Prudência Barbosa a partir de 01.05.2016.
Julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças salariais a partir de 17.08.2018 (período imprescrito) até a dispensa do reclamante (01.09.2021), no valor mensal equivalente a 128,50% do salário base do reclamante ao longo de todo esse período.
Diante do princípio de irredutibilidade salarial, a diferença salarial ora fixada é devida mesmo se o paradigma deixou de ter a mesma posição que o autor, e mesmo se posteriormente o paradigma teve o contrato de trabalho encerrado.
Julgo procedente o pedido de integração da diferença salarial quanto à equiparação, com consequente pagamento de diferença das seguintes verbas do contrato e rescisórias: férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS, incidente na rescisão (nas verbas que sofrem a incidência) e indenização compensatória de 40%.
Não houve pedido, nem na emenda quanto à estimativa (id e71203d – fls. 946), de reflexo em horas extras e em PLR.
Não cabe reflexo da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário. Diferença salarial - reajustes Pretende o reclamante na alínea “e” do rol de pedidos a condenação ao pagamento de “diferenças salariais decorrentes da ausência de reajuste”.
Alega que “teve seu último reajuste salarial em 01/12/2017, contudo a Reclamada pactuou Acordo Coletivo de Trabalho estabelecendo que o reajuste salarial de gestores são definidos por Política Interna da Empresa que deveria ser entregue ao Sindicato” parágrafo 4º da cláusula 4ª da ACT 2017/2018); que “Tal cláusula foi replicada na ACT 2018 a 2019, ACT 2019 a 2021 e ACT 2021 a 2023, na cláusula 4°, parágrafo 3° dos respectivos instrumentos coletivos.”; que “Considerando que não se tem acesso a tais documentos, mas sabendo da existência do mesmo por força de norma coletiva, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças que forem apuradas em sede de liquidação de sentença, após apresentação do referido documento pela empresa ou pelo Sindicato.”.
As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “autor deixou de verificar o contido no §3º da Cláusula Quarta”; que, “Desta forma, verifica-se que o autor, pelo exercício da função de Gestor de Área, está excluído do reajuste de 4%”.
Passo a decidir.
Dispõe o ACT 2017/2018 (juntado com a inicial – id e61a21e fls. 60 e seguintes) que: “Cláusula terceira – pisos salariais e ajuste de remuneração O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.219,70 (Hum mil duzentos e dezenove reais e setenta centavos) a partir de 1º de maio de 2017e passando para R$1.262,20 ( Hum mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) a partir de 1º de setembro de 2017.
Parágrafo Único: ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos dos cargos abaixo elencados conforme tabela a seguir: (Na tabela, Gestor de área – GA I – R$2.911,68 em mai/17 para R$ 3.275,22 em set/17) Cláusula quarta – Reajuste salarial Em 1º de maio de 2017, a empresa reajustará os salários já praticados aos seus empregados, vigentes em abril de 2017, com o índice de 2% (dois por cento) e 2% (dois por cento) em 1º de setembro de 2017, sobre os mesmos salários praticados em abril de 2017, totalizando, ao final, o percentual de 4% (quatro por cento) de reajuste.
Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula não é aplicável aos pisos salariais estipulados na Cláusula Terceira deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice Presidente, Diretores, Gerente operacional, gerente geral, gestor de área os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa, que deverá ser apresentado ao Sinttel-RJ.
Parágrafo Quinto: As diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na presente cláusula serão pagas na folha do mês de maio, devendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês de junho de 2017.” (grifado) O acordo coletivo 2017/2018 estabeleceu pisos mínimos e determinou percentual de reajuste na cláusula quarta para quem não recebia aqueles mínimos.
A reclamada estaria liberada do reajuste da cláusula quarta se apresentasse ao sindicato Sinttel-RJ a “política interna da empresa”, o que permite concluir que seria a norma interna com algum reajuste e, obviamente, o efetivasse.
Pela ficha de registro do autor, recebia acima do piso como Gestor.
Por exemplo, pelo ACT o piso era R$2.911,68 em mai/17 e recebeu R$3.888,00, era R$ 3.275,22 em set/17 e recebeu R$ 4.665,60 (id c1e7797 – fls. 556).
O autor reconheceu na inicial que recebeu o último reajuste em 01.12.2017 (e pela ficha de registro foi por progressão – passou a R$5.000,00 – fls. 556), de modo que os reajustes pleiteados seriam de 2018 até a dispensa.
Os acordos coletivos seguintes ao ACT 2017/2018, juntados pela reclamada, mantém a redação, alterando o percentual de reajuste.
A ré não informou na contestação qual seria a política interna da empresa, que deveria ter apresentado ao Sinttel-RJ, nos termos do parágrafo dos acordos coletivos, que excluiriam do reajuste o cargo de gestor de área.
Como a reclamada não informou na contestação e não juntou nos autos a suposta política interna na empresa de reajustes, e considerando que não há na ficha de registro de empregado reajuste de salário base em 2018 e anos seguintes por força de norma coletiva ou de política salarial da empresa, é devido o reajuste normativo nos percentuais previstos no caput das cláusulas supramencionadas dos acordos coletivos.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças do salário base a partir de 17.08.2018 (período imprescrito) até a dispensa do reclamante (01.09.2021), nos percentuais dos reajustes previstos nos acordos coletivos da seguinte forma: 1,56% em 17.08.2018 sobre o salário de 31.03.2018 (ACT 2018/2019 - id a8f11e2 – fls. 316); 2,34% em 01.11.2019 e 2,33% em 01.02.2020, sobre o salário de 31.03.2019 (ACT 2019/2021 - id 3b5091f – fls. 344); 2,00% em 01.04.2021, calculado sobre o salário de 31.03.2021 (ACT 2021/2023 - id 83dd22c – fls. 370).
Como foi dispensado em 01.09.2021, com aviso a ser indenizado (e não trabalhado), não é devido o reajuste de 2,00% em 01.10.2021.
Não houve pedido de integração do reajuste para pagamento de diferenças de verbas do contrato e rescisórias, ficando o juízo adstrito ao pedido. Feriados Pretende o reclamante na alínea “f” do rol de pedidos o “pagamento dos feriados trabalhados, de forma dobrada, assim como os reflexos contratuais, fundiários, previdenciários e rescisórios”; e na emenda de id e71203d, discriminou os reflexos.
Alega que “trabalhava em todos os feriados, pelo que tem direito ao recebimento da dobra de salário referente aos feriados trabalhados, bem como, os seus reflexos conforme calendário.
Cabe destacar que, apesar do trabalho externo, havia controle de frequência, pelo que a 1° Reclamada deve ser compelida a trazer os controles de frequência aos autos”; junta tabela com a indicação dos feriados trabalhados.
Informou na audiência realizada em 13.11.2023 (id 58b973c – fls. 942), que “a jornada de trabalho nos feriados pleiteados era das 07h20mmin às 17h, razão pela qual dou por sanada a referida inépcia.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência dos pedidos, e a primeira (Serede) sustenta que “o autor a partir de 01/05/2016 passou a exercer a função de Gestor, a qual possui maior responsabilidade e elevado padrão salarial, vez que se trata de cargo de gestão e confiança, sem submissão a controle de jornada.
Logo, não há que se falar no afastamento da excludente contida no art. 62, da CLT, pois corretamente enquadrado na referida excludente, conforme Contrato de Trabalho juntado aos autos, invocando ainda, os termos do art. 468 da CLT nesse sentido.” (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o fundamento de que as atividades eram de confiança, sem controle de jornada.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.” (grifado) Cargo de Confiança é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, sendo que o seu ocupante deve possuir poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa.
A definição que consta em nossa legislação é aquela prevista no art. 62 da CLT, inciso II da CLT.
Exige-se que os empregados que exerçam cargos de gestão tenham padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciando, nesse aspecto, quanto aos demais empregados.
O art. 62 da CLT não exclui do pagamento feriados e folgas trabalhadas, pois o capítulo trata da jornada extraordinária propriamente dita, de modo que a exclusão do controle e do pagamento da jornada extraordinária, não afasta o descanso semanal e descanso em feriados.
A interpretação desse dispositivo legal deve ser feita de modo que seja compatível com artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixou a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais, sem exceções, e artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, que estabeleceu um acréscimo mínimo de 50% para as horas superiores a esse limite.
Ou seja, não trata dos feriados e folgas trabalhadas.
O autor não questionou o cargo de confiança; limitou-se a pedir feriados que, se trabalhados, como as folgas, são devidos com adicional de 100%, não sendo possível ampliar a interpretação do art. 62 da CLT para excluir direitos.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...) nos últimos cinco anos do contrato foi gestor de área de atendimento ao cliente; (...); que em 2016 a empresa acabou com o cargo de coordenador e supervisor e uniu em uma função apenas que é a de Gestor de área de atendimento ao cliente, ou seja, GA; que trabalhava feriados; que não compensava que também não os recebia; (...); que não tinha controle de ponto em seu caso; (...)”. (grifado) A testemunha Carlos Alberto do Amaral Mattos, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalha para Serede desde 2009; que está afastado pelo INSS desde junho de 2021; que é gestor de área; que começou como gestor de área em 2016; (...); que trabalha feriados; que não compensa e não recebe; que o mesmo corria com o autor; (...); que no início trabalhavam todos os feriados que depois montaram uma escala de plantão e apenas um gestor ficaria responsável por todos os técnicos, mas acabava que os técnicos faziam contato com seu gestor de área correspondente e acabavam trabalhando; que havia atividades que apenas o gestor da área correspondente conseguia fazer como liberar combustível e liberar o técnico para o trabalho; (...)”. (grifado) A prova oral confirmou o trabalho em feriados.
Diante do exposto, não tendo a ré optado por adotar controle de frequência e comprovado o trabalho nos feriados, acolho a tese do autor e fixo como feriados trabalhados aqueles indicados na petição inicial, no período imprescrito, exceto segunda-feira de carnaval que não é feriado.
Fixo a jornada nesses dias no horário alegado das 07h20 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada.
Julgo procedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados no período imprescrito, o que corresponde ao pagamento de todas as horas prestadas nesses dias com adicional de 100%.
Não houve pedido de reflexo da diferença salarial por equiparação e por reajuste normativo nos feriados pleiteados, de modo que não integraram a base de cálculo da parcela ora deferida.
Também não houve pedido de inclusão da parcela “produtividade” na base de cálculo dos feriados pleiteados, motivo pelo qual também não integrará a base de cálculo.
Não cabe a utilização das horas de sobreaviso na base de cálculo das horas extras, não sendo salário propriamente dito.
Desse modo, no cálculo deve ser observada a evolução do salário base recebido (e não a maior remuneração), e deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão.
Como a parte autora não recebia comissão, não se aplica a Súmula 340 do TST, tampouco a OJ 397 do SBDI-1.
Julgo procedente o pedido de integração dos feriados pela habitualidade, com pagamento de diferença das seguintes verbas do contrato e rescisórias: férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado; depósitos de FGTS, incidente na rescisão (nas verbas que sofrem a incidência) e indenização compensatória de 40%.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Como no caso não há horas extras prestadas após 20.03.2023, julgo improcedente o pedido de integração do RSR nas demais parcelas. Indenização por dano moral Pretende o reclamante na alínea “g” do rol de pedidos pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alega que “sofria discriminação sem justificativa diante da diferença salarial paga aos seus pares; o que se percebe é que a Reclamada pagava aos funcionários o salário que entendesse por bem, já que não havia um padrão salarial igualitário entre nenhum dos funcionários”; que “ainda sofria assédio moral, ameaças de demissão caso não alcançasse a meta, essas na frente de todos os funcionários que estariam em briefing, acarretando em humilhação entre os colegas.
Diante dos fatos narrados, resta demonstrado que a Reclamada violou uma série de normas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, prevalência dos direitos humanos e, ainda, uma série de garantias individuais.” (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a primeira sustenta que “é uma empresa séria, a qual cumpre fielmente com todas as suas obrigações.
Razão pela qual, resta impugnada toda a tese da inicial, seja em relação ao alegado assédio ou ainda a prática de ameaças por seus colaboradores, devendo comprovar o alegado na forma do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC.” Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
Como a parte autora alega que sofreu assédio moral, cumpre destacar que no site Assédio Moral no Trabalho(www.assediomoral.org), encontra-se a seguinte definição: “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego”.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares.
Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silêncio' no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua autoestima.” (grifado) No caso dos autos, o pedido tem como fundamento duas causas de pedir: discriminação salarial e assédio moral.
Foi reconhecido o direito à equiparação salarial em capítulo anterior, com deferimento de diferenças postuladas.
Entendo que o não pagamento das verbas salariais a que tinha direito por realizar as mesmas tarefas que o paradigma diminuiu ilegalmente o salário da parte autora.
A conduta da parte reclamada viola frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, e esse não é caso típico da Tese Jurídica Prevalecente nº 01 do TRT da Primeira Região, que não trata de pagamento menor de salário em relação a paradigma.
O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material, traz evidente abalo a sua esfera moral, atingindo sua dignidade.
O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e a falta de pagamento equânime de salário para as mesmas tarefas, sem respaldo legal, provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração.
A conduta da parte reclamada, ao não remunerar com o mesmo valor as mesmas funções, tratando de forma distinta trabalhadores quando estão presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, com certeza traz dissabor, angústia, sensação de perda, de insegurança e sentimento de baixa estima ao indivíduo, e, principalmente, ao trabalhador, que necessita de gozar de plena capacidade física e mental, para competir no mercado de trabalho e melhor produzir em suas atividades profissionais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora fundamentado na discriminação salarial em relação ao paradigma.
Quanto à causa de pedir envolvendo assédio e ameaças de demissão, não foram feitas perguntas ao reclamante sobre a alegação de assédio no depoimento pessoal.
A testemunha Carlos Alberto do Amaral Mattos, indicada pelo reclamante, declarou que “trabalha para Serede desde 2009; que está afastado pelo INSS desde junho de 2021; que é gestor de área; (...); que as reuniões para cobrança de metas eram humilhantes; que isso acontecia quando não entregavam o resultados; que havia ameaças como tem muita gente querendo entrar em seu lugar; que quando não tinham os resultados eram deslocados para participarem de reuniões para explicar presencialmente os resultados ruins; que marcavam uma reunião no final do dia por volta das 18 horas; que ficavam esperando muito tempo e depois eram liberados em cinco minutos; (...)”. (grifado) A testemunha confirmou o tratamento desrespeitoso, com exposição dos resultados e constrangimentos.
Reforço que embora a cobrança de metas faça parte do poder diretivo do empregador, o objetivo das instituições de obter maior lucro ou produtividade não pode legitimar atos de humilhação e constrangimento de seus empregados.
A cobrança de metas pura e simples não caracteriza assédio moral.
Todavia, quando realizada sob ameaças ou de forma excessiva impondo patamares inatingíveis caracteriza assédio moral.
O empregador tem o dever de zelar pelo bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e não permitir que situações como as relatadas ocorram e sejam repetidas.
A conduta do empregador e mesmo a omissão, permitindo que os superiores hierárquicos ultrapassassem os limites de razoabilidade, atentaram contra a dignidade psíquica do trabalhador, causando-lhe dano extrapatrimonial, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, fundamentado no assédio moral.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada Pretende o reclamante na alínea “c” do rol de pedidos “A procedência do pedido para condenar a 2° Reclamada, de forma subsidiária, em todas as verbas julgadas procedentes”. (grifado) Alega que “A 2° Reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1° Reclamada.” As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a segunda sustenta que “contratou a primeira reclamada para lhe prestar serviços de Operação e Manutenção da Planta de Telecomunicações, através de instrumento regido pela legislação do direito civil (documento anexo), sendo certo que esse instrumento não resulta na responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor”; que “o reclamante não foi contratado pela ora defendente, como a ela também não estava subordinado jurídica e economicamente, e também dela não recebeu qualquer pagamento, uma vez que todo o seu contrato de trabalho sempre foi remunerado pelo seu real empregador, qual seja, a primeira reclamada”; que “A teor do contrato de prestação de serviços que acompanha a presente defesa, quando da celebração do contrato de prestação de serviços entre as rés, a defendente tomou todas as cautelas necessárias para a formalização do negócio jurídico, sendo certo, ainda, que sempre exigiu da primeira reclamada os documentos de quitação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos seus empregados”.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
A prestação de serviço do reclamante é comprovada pelo campo “centro de custo” da ficha de registro (“RJ100950 - RJ.OI.FTTH HC”) no id c1e7797 – fls. 554, e pelo campo 09 no TRCT (CNPJ 33.***.***/0001-79) no id bd24be6 – fls. 571.
No contrato juntado pela segunda reclamada consta no objeto que a primeira reclamada foi contratada para “serviços Operação e Manutenção da planta de telecomunicações da contratante, em especial: planta externa e equipamentos associados; telefones de uso público; rede óptica e sua infraestrutura; rede de serviços ADSL (...); serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação/remanejamento de equipamentos e planta externa; tratamento de documentos operacionais, bilhetes de reparo, ordem de serviço, apoio a técnico de campo e triagem inicial de OS/BD; operação e manutenção para rede de acesso e rede interna de clientes da contratante; aprovisionamento de Oi Fixo; Suporte avançado (...)” (id c591629 – fls. 896).
Todavia, pela prova produzida nos autos ficou evidenciado que a relação efetivamente mantida entre as reclamadas não era de contrato de empreitada de obra de engenharia, afastando assim a tese de dono da obra e aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C.TST.
A primeira reclamada prestava serviço de instalação de redes, trocas de equipamentos e reparos, e a segunda reclamada, sem essas atividades, não conseguiria explorar a atividade econômica indicada em seus atos constitutivos.
A segunda reclamada, portanto, não era dona da obra e sim tomadora de serviços, tendo se beneficiado economicamente da força de trabalho da parte autora.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: “RECURSOS ORDINÁRIOS DA TERCEIRA E DA QUINTA RÉ.
MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula 331 do C.
TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais, devendo, contudo, ser excluída da condenação subsidiária a obrigação personalíssima de anotação de baixa na CTPS.
JORNADA DE TRABALHO EXTERNA.
HORAS EXTRAS.
Reza o inciso I, do art. 62 da CLT que somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima.
Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do aludido dispositivo celetista.
Não comprovado o fato que justifica a excepcional aplicação do inciso I, do artigo 62 da CLT e não observada a regra do § 2º, do art. 74 da CLT, deve ser mantida a condenação em pagamento de horas extras.
Recursos da terceira e da quinta reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT-1 - RO: 01006837620195010050 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 06/11/2021) (grifado) Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivam -
19/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
19/03/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.800,00
-
19/03/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
19/03/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
11/02/2025 21:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/02/2025 12:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/01/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/12/2024 09:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/12/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (06/12/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/12/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 18:07
Audiência de instrução designada (06/12/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/10/2024 18:07
Audiência de instrução cancelada (06/12/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/10/2024 13:48
Audiência de instrução designada (06/12/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/10/2024 13:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 17:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/10/2024 11:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
13/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/05/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
13/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
08/05/2024 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 11:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/05/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/06/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2023 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
13/11/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/11/2023 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
13/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
13/11/2023 14:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2023 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/11/2023 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2023 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
03/11/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2023 01:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/10/2023
-
11/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de FABRICIO CUNHA RODRIGUES em 10/10/2023
-
06/10/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/10/2023 07:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
02/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/09/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/09/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
11/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/09/2023 09:57
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2023 09:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
21/08/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2023 09:14
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2023 09:14
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/08/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO CUNHA RODRIGUES
-
18/08/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/08/2023 16:21
Audiência inicial por videoconferência designada (16/11/2023 09:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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