TRT1 - 0100240-04.2025.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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10/07/2025 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2025 09:13
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 18:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/06/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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05/06/2025 18:02
Juntada a petição de Impugnação
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de RONDIMAR DA SILVA FERREIRA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 484a1ba proferido nos autos.
Ante o comprovante anexado pelo autor adio a audiência de instrução virtual para 30/06/2025 às 13h40min, mantidas as demais determinações anteriores.
Segue link para acesso à sala zoom: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de maio de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIDADE CATERING LTDA -
21/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
-
21/05/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RONDIMAR DA SILVA FERREIRA
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21/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/06/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (23/06/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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21/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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21/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/06/2025 13:40 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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19/05/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/05/2025 13:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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15/05/2025 17:59
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de RONDIMAR DA SILVA FERREIRA em 09/05/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c9875 proferida nos autos.
Cuida-se de exceção de incompetência territorial oposta pela ré, arguindo que o autor prestou serviços exclusivamente em Macaé/RJ, motivo pelo qual este Juízo seria incompetente para o julgamento da demanda.
Exceção tempestiva, nos termos do art. 800, "caput", da CLT.
Em que pese a documentação acostada aos autos no sentido de que ao menos a contratação ocorreu em Macaé/RJ, o excepto afirmou ter prestado labor para a excipiente em plataformas localizadas na Bacia de Campos, embarcando em Farol de São Tomé, no Município de Campos dos Goytacazes.
De fato, é notória a ocorrência de embarques na referida localidade para realizar serviços na Bacia de Campos, cujas atividades de exploração e produção contemplam as cidades de Macaé/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Quissamã/RJ e São João da Barra/RJ, conclui-se que de fato houve prestação de serviços na presente circunscrição.
Aplica-se então à hipótese o art. 651, § 3.º, da CLT, o qual assegura ao empregado, em caso de empregador que realize suas atividades econômicas fora do lugar da contratação, a possibilidade de demandar em qualquer foro em que se deu a prestação de serviços - daí, a jurisdicionalização em Campos.
A esse respeito, colaciono os seguintes arestos da jurisprudência do C.
TST: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
TRABALHO PRESTADO EM VÁRIOS LOCAIS.
ESCOLHA DO EMPREGADO ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
O artigo 651, § 3º, da CLT estabelece que, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços".
Deve ser dada ao aludido preceito interpretação conforme a Constituição, especialmente o princípio insculpido no artigo 5º, XXXV, a fim de viabilizar o seu acesso à jurisdição.
Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, o autor foi contratado e encerrou suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, bem como prestou serviços em favor do réu no Estado do Espírito Santo.
Assim, a decisão regional, que declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória/ES, violou o artigo 651, § 3º, da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST, 7.ª Turma, RR 1850-53.2015.5.17.0006, DJ: 10/05/2017, rel.: Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUALQUER UMA DELAS. 1.Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, na hipótese da prestação de serviço ocorrer em localidade distinta da celebração do contrato de trabalho é facultado ao empregado o ajuizamento da reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, não havendo previsão no sentido de que a competência seja definida pelo local em que por último se deu a prestação de serviços. 2.
Trata-se de uma regra de competência que visa privilegiar o empregado, parte hipossuficiente da relação processual, a fim de assegurar-lhe maior facilidade na produção da prova, podendo escolher o foro que lhe seja mais cômodo e conveniente. 3.
Assim, tendo em vista que no caso em análise a prestação de serviços ocorreu em diversos lugares, ao empregado é permitido ajuizar a reclamação trabalhista em qualquer um dos foros, face à ausência de determinação de lei em sentido contrário. 4.
Conflito de competência julgado procedente." (TST, CC 39212520125000000 3921-25.2012.5.00.0000, SDI-II, rel.: Min.
Caputo Bastos, Publicação: DEJT 11/05/2012.) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial.
Aguarde-se a audiência designada.
Cientes as partes por publicação no DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIDADE CATERING LTDA -
29/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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29/04/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) RONDIMAR DA SILVA FERREIRA
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29/04/2025 19:08
Rejeitada a exceção de incompetência
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25/04/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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25/04/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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15/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fceff94 proferido nos autos.
Ao autor, por cinco dias sobre a Exceção de Incompetência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONDIMAR DA SILVA FERREIRA -
04/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RONDIMAR DA SILVA FERREIRA
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04/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIDADE CATERING LTDA em 03/04/2025
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03/04/2025 01:16
Decorrido o prazo de RONDIMAR DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025
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01/04/2025 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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31/03/2025 16:51
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/03/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 08:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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26/03/2025 17:31
Expedido(a) mandado a(o) UNIDADE CATERING LTDA
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24/03/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6521407 proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 19/05/2025, às 13h15min, em caráter telepresencial.
As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo os convites ser juntados aos autos no prazo legal (CPC, art. 455, § 1º), podendo para tanto ser usado o WhatsApp sob pena de se entender pela desistência da oitiva (CPC, art. 455, § 3º).
Em caso de parte ou testemunha embarcada, devem as partes informar ao juízo e requerer o que entendam de direito, inclusive notificação ao empregador, até 30 (trinta) dias antes da audiência, sendo certo que, após esse limite, não será admitido o adiamento por motivo de impossibilidade de comparecimento por embarque.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. 4 - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s).
Ciente(s) a(s) parte(s) reclamante(s) por DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONDIMAR DA SILVA FERREIRA -
21/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RONDIMAR DA SILVA FERREIRA
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21/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100240-04.2025.5.01.0281 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300681700000223353110?instancia=1 -
18/03/2025 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/05/2025 13:15 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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18/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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18/03/2025 15:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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