TRT1 - 0100809-76.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29b7e6 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Melhor compulsando os autos, verifico que foi proferida Sentença líquida no presente processo tendo transitado em julgado os cálculos que a acompanharam.
Faz-se necessário, apenas, a atualização dos cálculos de ID: 6c1f853.
Portanto, a planilha atualizada até 07/03/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 11.677,63 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 1.177,24 INSS R$ 515,50 Custas R$ 267,41 Total devido pela ré R$ 13.637,78 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAISA DE SOUZA MIRANDA -
14/10/2024 06:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 21:56
Recebidos os autos para prosseguir
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24/01/2024 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023
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25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 24/11/2023
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22/11/2023 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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09/11/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
09/11/2023 11:01
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de LAISA DE SOUZA MIRANDA em 07/08/2023
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08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 07/08/2023
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29/07/2023 11:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - E RJ)
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26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) LAISA DE SOUZA MIRANDA
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25/07/2023 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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13/07/2023 13:01
Conhecido o recurso de LAISA DE SOUZA MIRANDA - CPF: *34.***.*60-33 e provido
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13/07/2023 13:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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28/06/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/06/2023 15:53
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 10:00 12/07/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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19/06/2023 14:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 15:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2023 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 13:46
Incluído em pauta o processo para 12/06/2023 08:00 12/06/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA MACEDO ()
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25/04/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 31/03/2023
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21/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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20/03/2023 10:25
Proferida decisão
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17/03/2023 14:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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31/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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