TRT1 - 0101196-59.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 07:55
Arquivados os autos definitivamente
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05/04/2025 07:54
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 04/04/2025
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26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11392a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A reclamação pré-processual é um procedimento de jurisdição voluntária em que as partes desejam tentar uma conciliação.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão deduzida não é de reclamação pré-processual.
A requerida declara que todas as verbas rescisórias foram quitadas, declinando, apenas, na inicial, pontos controvertidos do contrato de trabalho.
Apesar da Resolução CSJT 377/2024 dispensar o cumprimento dos requisitos do art. 840 da CLT, na presente reclamação, a Requente apenas indica "pontos que poderiam suscitar eventual controvérsia", sem apresentar qualquer proposta de conciliação, ou seja, não há qualquer possibilidade de haver efetiva transação.
Isto posto, por inadequação da via eleita, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito,nos termos do art. 485 , IV , do CPC.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
21/03/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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21/03/2025 06:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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21/03/2025 06:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 20/03/2025
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20/03/2025 22:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/03/2025 22:25
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/03/2025 11:52
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 854a50d proferido nos autos.
CONCLUSÃO Diante da manifestação de Id 5f40b1c, faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
KRISSIA SOUZA CORREIA CEJUSC-JT 4.0/Niterói DESPACHO PJe Diversamente do alegado pela empresa, uma vez que a homologação de uma RPP convertera o feito em homologação extrajudicial, aguardando o cumprimento na VT para a qual houve a distribuição, há sim a necessidade de discriminação.
Talvez a ré não tenha conhecimento e não saiba que a própria CLT estipula que na revisão contratual, e em todo recibo de pagamento, é dever da empresa e necessária a discriminação das parcelas para que o trabalhador saiba a que se refere o eventual pagamento e possa ressalvar algo que entende que não está sendo pago.
Assim, por não atendido o contido na ata de #id:270927e, arquive-se o feito na forma do inciso I do art. 5o da REsolução n. 377/2024. Devolvam-se os autos à vara de origem para registros.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO 1001 LTDA -
11/03/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/03/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/02/2025 09:30 NIT - JUIZ - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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23/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ADSON CHAGAS SILVA
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22/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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22/01/2025 14:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 NIT - PRESENCIAL - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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15/11/2024 01:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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17/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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