TRT1 - 0100280-77.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0168be4 proferida nos autos.
Vistos, etc. Verifico os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de #id:91a10b6 interposto pelo AUTOR, em 29/03/2025 , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de #id:07d382e . Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo AUTOR. Intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, contrarrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. -
11/05/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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11/05/2025 23:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO JOSE ALVES sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. em 02/04/2025
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29/03/2025 01:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8365928 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 21/03/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 21/03/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Justa Causa Aplicada e das Verbas Rescisórias Alega a parte reclamante que foi dispensada por justa causa sem que fossem preenchidos os requisitos para tanto.
Em sede de contestação, a parte ré narra: “Certo é que a reclamada, estacionamento localizado na MARINA DA GLÓRIA, recebeu uma série de reclamações do condomínio contratante de que em vários plantões do reclamante, usuários do estacionamento não conseguiam sair ou retirar seus veículos, pois não havia ninguém no posto de cobrança e atendimento.
Após as referidas reclamações a reclamada cuidou de fazer a verificação no circuito interno de monitoramento e restou constatado que em diversas oportunidades o reclamante, durante o período da madrugada em que movimento é de fato menor, simplesmente tirava seu uniforme, arruma a uma cama improvisada e dormia, apenas acordando quando seus despertador tocava.
Ou seja, o reclamante se portava como se em casa estivesse”.
As provas constantes nos autos não socorrem a pretensão da parte autora de reversão da justa causa.
Como é cediço, a justa causa é a conduta tipificada em lei (art. 482/CLT) que, se praticada, tem o condão de romper com a fidúcia existente entre patrão e empregado, possibilitando a resolução do contrato de emprego com ônus para o infrator.
Para ser corretamente aplicada, deverá o empregador observar os seguintes requisitos: gravidade da falta; autoria; proporcionalidade entre a punição aplicada e a falta praticada; ausência de dupla punição e de perdão tácito; imediatidade; e nexo causal.
Por ser a pena máxima aplicada, deve vir comprovada de forma inconteste pelo empregador.
A justa causa deve se revelar induvidosa para ser configurada.
O ônus de comprovar a justa causa é da reclamada, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, bem como do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, e no art. 818 da CLT.
A ré juntou aos autos advertências a partir do ID. 7c257fa, sendo uma aplicada no dia 04/12/2022, relativa à saída antecipada em 03/12/2022, devidamente assinada pelo reclamante.
Anexa, ainda, vídeos de queixas de clientes da Marina da Glória acerca do abandono do posto de trabalho.
No mesmo sentido, em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que dormia no posto de trabalho: “disse que não sabe dizer por que foi demitido por justa causa; que no momento da sua dispensa ele foi informado que era porque já tinha duas advertências; que todos os empregados que trabalham na empresa são demitidos por justa causa; que não se reconhece no vídeo de ID. bd4c273; que o empregado é calvo e usa óculos; que não reconhece o posto de trabalho de ID dbd596c; que trabalhava na Marina da Glória; que trabalhava na garagem do estacionamento da Marina da Glória; que trabalhava no plantão das 20:00h às 8:00h da manhã, na escala de 12x36; que não ficava sozinho na garagem; que tinha outro colega que ficava no local; que não se recorda o nome desse colega; que variava; que o último funcionário que dividiu o turno com o reclamante ficou aproximadamente um ano e um ano e meio dividindo turno com o reclamante; que já dormiu no posto; que isso acontecia de madrugada; que trabalhava sentado de frente para o balcão de atendimento do cliente; que, eventualmente, não tinha como dormir; que não podia dormir no posto, mas como ficava sentado ,eventualmente, dormia.
Encerrado.” A testemunha Uanderson Simpliano Costa, indicada pela parte autora, frise-se, que não trabalhava com o reclamante no posto da Marina da Glória, nada esclarece a respeitos dos motivos da sua demissão: “Que trabalhou com o reclamante no posto da Voluntários da Pátria; que não chegou a trabalhar com o reclamante no posto da Marina da Glória; que no posto da Voluntários da Pátria era encarregado do setor e o reclamante trabalhava na função de operador de caixa; que nunca trabalhou no posto da Marina da Glória; que, quando trabalhou com o reclamante na Voluntários da Pátria, a escala dele era diurna; que o reclamante tinha responsabilidade com suas tarefas e era exemplar na sua conduta; que durante o período em que trabalhou com o reclamante não aplicou nenhuma advertência ao reclamante.
Encerrado. A testemunha Marcus Vinicius Oliveira de Abreu, indicada pela ré, supervisor do reclamante, foi firme ao atestar os fatos imputados ao reclamante: “Que trabalhou com o reclamante no posto do Lazer da Marina da Glória; que o reclamante exercia a função de controlador de estacionamento; que o depoente era supervisor de área; que era supervisor do reclamante; que o reclamante foi demitido, porque estava dormindo na filial que funcionava 24 horas; que ele tirou o sapato, forrou o chão e fechou o posto, tirou o uniforme, apagou a luz e dormiu no posto; que a empresa foi acionada pelo administrador da Marina; que os clientes estavam reclamando que não tinham como sair do estacionamento e fazer o pagamento; que teve outros tipos de reclamação de atendimento com clientes, de tratar mal e grosseria; que existiam dois funcionários nesse horário noturno, mas um ficava fazendo ronda e o reclamante ficava situado no posto; que o reclamante podia render o outro funcionário na ronda, quando ele precisava ir ao banheiro ou jantar; que entrou na empresa em 05 de dezembro de 2016/2018.
Encerrado.” Como se vê, o conjunto probatório demonstra que o reclamante no desempenho da sua função de garagista dormia em seu posto de trabalho. É evidente que o profissional que exerce a função de vigilância e confiança, como o caso do garagista, comete falta grave ao dormir em posto de trabalho, pois ao deixar de exercer a função para a qual é contratado, coloca em risco o patrimônio e segurança sob sua proteção.
Ademais, in casu, como prestador de serviços, o reclamante expôs a risco não apenas a vigilância do local, como o próprio contrato existente entre a ré e a empresa tomadora.
Neste sentido: “VIGILANTE QUE ABANDONA O POSTO DE TRABALHO PARA DORMIR DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO.
DESÍDIA.
JUSTA CAUSA COMPROVADA.
Provando a ré a desídia que ensejou a dispensa por justa causa, mantém-se, no particular, a sentença que reconheceu a falta grave para resolução contratual” (RO 0101560-41.2016.5.01.0011 Relator JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA.
Oitava Turma - DEJT 03-03-2018) “JUSTA CAUSA.
VIGILANTE.
DORMIR NO POSTO DE SERVIÇO.
A justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador.
Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprindo grosseiramente o contrato.
Dormir no posto de serviço tem gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada.
Primeiro porque se trata de um vigilante, que ao deixar de exercer a função para qual é contratado põe em risco o patrimônio que deveria estar sob sua proteção.
Segundo, porque seu empregador é prestador de serviços, ou seja, guarda patrimônio de terceiro, o que significa que o autor não apenas pôs em risco a vigilância do local, como o próprio contrato existente entre as empresas.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
Ao impugnar os controles de ponto, o autor atraiu para si ônus da prova, do qual não se desincumbiu, pois a testemunha ouvida nada soube dizer a respeito do intervalo do reclamante.Não comprovada a supressão intervalar, indevidas as horas extras e reflexos.” (RO 0101775-70.2016.5.01.0058 Relatoria VOLIA BOMFIM CASSAR.
Nona Turma - DEJT 2018-06-07 Registre-se que, no caso concreto dos autos, sendo o local da prestação de serviços um estacionamento rotativo, a conduta de abandono do posto de trabalho se revela ainda mais gravosa, sendo evidente o prejuízo concreto.
Assim, entendo que a conduta do reclamante foi incompatível com a manutenção do contrato de trabalho e autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT.
Nesta esteira, não se verifica a ocorrência de abuso, excesso ou ilegalidade na conduta da reclamada ao despedir o autor por justa causa.
Dessa forma, há adequação entre a penalidade e a falta cometida.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos reversão da justa causa aplicada e de pagamento de verbas resilitórias decorrentes da extinção do contrato por iniciativa do empregador, assim como os pedidos consectários, como pagamento das verbas resilitórias, indenização de 40%, obrigações de fazer e multas contidas no art. 467 e 477 da CLT. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCISCO JOSE ALVES em face de ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.
Condenar a parte autora ao pagamento de honorários aos patronos da parte reclamada.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 831,86, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 41.592,96, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. -
17/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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17/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES
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17/03/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 831,86
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17/03/2025 13:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO JOSE ALVES
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17/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE ALVES
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13/02/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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12/02/2025 15:52
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/07/2024 15:46
Juntada a petição de Réplica
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08/07/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:42
Audiência de instrução designada (12/02/2025 12:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 14:42
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
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06/05/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE ALVES
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09/04/2024 12:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2024 09:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 10:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/03/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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21/03/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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