TRT1 - 0100357-86.2023.5.01.0241
1ª instância - Cejusc-Jt 4.0/Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
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28/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
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28/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
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28/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
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28/07/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
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28/07/2025 11:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (21/08/2025 10:40 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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10/07/2025 13:35
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
03/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/07/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
30/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/06/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 09/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
29/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
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29/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 21/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI em 02/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
24/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
24/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
19/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/04/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
04/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
02/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/03/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI em 13/03/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 16:15
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
27/02/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/02/2025 11:53
Juntada a petição de Desistência do recurso
-
25/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
25/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
25/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
25/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/02/2025 12:17
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/02/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 26/11/2024
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 03:34
Decorrido o prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI em 23/10/2024
-
03/10/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
30/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
30/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
30/09/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
30/09/2024 18:25
Homologada a liquidação
-
30/09/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI em 25/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
10/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
10/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
10/09/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
09/09/2024 16:30
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 16:30
Transitado em julgado em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:32
Homologada a desistência do recurso de BRUNNO BERNARDI
-
04/09/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2024 10:06
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/08/2024 13:23
Juntada a petição de Desistência do recurso
-
28/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
27/08/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
27/08/2024 11:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNNO BERNARDI em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BRUNA GOMES COELHO em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de B&B CAFETERIA LTDA em 20/08/2024
-
09/08/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
06/08/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
06/08/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
06/08/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
06/08/2024 19:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de B&B CAFETERIA LTDA
-
06/08/2024 19:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
05/07/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/07/2024 20:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/06/2024 11:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e97df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTOrd 100357-86.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 25 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESIrés: B&B CAFETERIA LTDA, BRUNA GOMES COELHO e BRUNNO BERNARDI Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Vistos etc.EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 15.05.2023 em face de B&B CAFETERIA LTDA, BRUNA GOMES COELHO e BRUNNO BERNARDI, também qualificadas nos autos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego relativo ao período sem registro, diferenças salariais, pagamento de gorjetas, diferenças de verbas resilitórias, horas extras, domingos e feriados, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 30.445,68.Petição inicial acompanhada de documentos.Conciliação recusada.Resistindo à pretensão, a primeira ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.Devidamente citadas, as segunda e terceira rés compareceram à audiência para prestar depoimento pessoal, mas não ofertaram contestação.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes.Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada.É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃOINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITAConforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST, a competência da Justiça de Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias limita-se às contribuições incidentes sobre as parcelas e valores deferidos em sentença, não alcançando as devidas ao longo do contrato de trabalho.Frise-se que a alegação de que a reclamada cometeu crime de apropriação indébita previdenciária se refere à esfera penal, falecendo competência a esta Justiça Especializada para apreciar tal matéria (CF, art. 114, I e ADIN n. 3684-0 do STF).Desta forma, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral e de reconhecimento de apropriação indébita patronal. CONFISSÃO FICTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉSVerifica-se que as segunda e terceira rés compareceram à audiência, mas não apresentaram defesa.Logo, presentes as segunda e terceira reclamadas, porém não apresentada a defesa (CLT, art. 847), opera-se a preclusão, motivo pelo qual imperiosa se faz a aplicação da ficta confessio às referidas rés.Sobreleve-se que a confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, presunção esta que pode ser elidida pelas provas constantes dos autos, inclusive aquelas pré-constituídas pela reclamada confessa, a quem não é dado, todavia, produzir provas posteriores, consoante entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula nº 74 do C.
TST).Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pela Reclamante.PERÍODO SEM REGISTRO.
CONTRATO DE TRABALHO.
GORJETAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTESNo que tange ao pleito exordial de reconhecimento de vínculo referente ao período sem registro, e a despeito da negativa defensiva, nota-se dos elementos documentais que a reclamante foi abordada pelo funcionário Sr.
Pedro em 25.01.2023 (ID 5cbec4e), o qual a chamou para um treinamento na empresa, no dia 27.01.2023, no horário das 09h30 às 18h30, após passar pelo processo seletivo.As tratativas prosseguem, nas mensagens trocadas entre a autora e o Sr.
Pedro, através do aplicativo de mensagens whatsapp, com o referido funcionário indicando que ela teria sido aprovada no suposto treinamento, e indagando se ela poderia começar em 31.01.2023, o que já traduz que a data admissional consignada na CTPS (10.02.2023) não espelha a realidade fática.A par de tal circunstância, era da ré o fardo processual de comprovar que o treinamento mencionado divergia da efetiva ocupação do cargo, tanto no aspecto qualitativo das tarefas exercidas, quanto no aspecto quantitativo, o que não logrou fazer (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Outro ponto que merece relevo é que a reclamada não mencionou na peça de bloqueio que o contrato de trabalho pactuado com a autora possuía natureza de contrato de experiência, ainda que o TRCT aponte um contrato de trabalho por prazo determinado.Digno de registro que a anotação na CTPS digital atesta um contrato de trabalho por prazo indeterminado (ID 586066f). Ora, se a autora foi admitida na ré, à míngua de prova em contrário, sem um contrato de trabalho formal, presume-se que o mesmo se deu de forma indeterminada, por ser mais benéfico ao empregado, pelo que, somado ao registro na CTPS digital, reputo nulo o suposto contrato de trabalho por prazo determinado mencionado no TRCT.Nessa toada, patente a prestação de serviço em período anterior ao registro, entendo que o labor desempenhado pela obreira no período de treinamento já traduziu efetivo labor, pelo que reconheço o vínculo de emprego de 27.01.2023 a 09.02.2023 (ressaltando-se que já há registro na CTPS a partir de 10.02.2023), bem como que a contratualidade da autora se deu por prazo indeterminado.Outrossim, observa-se que a ré admitiu que os empregados recebiam gorjetas, aduzindo, laconicamente, que estas eram pagas diretamente pelos consumidores, o que não a isenta, porém, de proceder à integração ao salário com base em um valor estimado, o que não foi feito (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Adite-se, ainda, que a ré não impugnou o valor mensal declinado no prefácio que seria devido à obreira, pelo que confessa (NCPC, art. 341).Assim, defiro à autora o pagamento de gorjetas, no valor médio mensal de R$ 1.300,00, e, à vista de sua natureza salarial, defiro a integração em sua remuneração (Súmula n. 354 do C.
TST), com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%.No que concerne ao pedido de pagamento de diferenças salariais, com base no piso de R$ 1.400,00 definido na CCT ID 32715f7, da admissão até 28.02.2023, e de R$ 1.498,00 a partir de 01.03.2023 (ID 0894098), defiro, na medida em que os sindicatos convenentes abrangem uma ampla gama de atividades, ali já incluídos empregados que trabalham em lanchonetes - o caso dos autos, e a ré não indicou qual o sindicato que a representa (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Indefiro, porém, o pagamento de cesta básica referente ao mês de fevereiro de 2023, porquanto a cláusula 10a da CCT ID 32715f7 se refere aos estabelecimentos do ramo de restaurantes, ao passo que a reclamada, além de negar o fornecimento de tal benefício, se trata de uma lanchonete.Com relação à ruptura do contrato de trabalho, a reclamada não anexou aviso prévio assinado pela reclamante, e relatou na defesa que a obreira foi dispensada em 22.04.2023, sem mencionar sobre eventual cumprimento de aviso prévio trabalhado.Desse modo, acolho a denúncia exordial de que a autora foi, efetivamente, comunicada da dispensa em 22.04.2023, sem cumprir aviso prévio.Pondere-se, todavia, que a reclamada comprovou o pagamento do valor de R$ 1.662,53 indicado no TRCT, que abrange o saldo de salário de 22 dias, 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de um terço, e 03/12 avos de 13ª salário proporcional, motivo pelo qual indefiro o pagamento de tais parcelas.Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; a diferença de 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); a diferença de 01/12 avos de 13º salário proporcional (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.Não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, sobretudo porque não quitado o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.498,00). Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: aviso prévio; diferenças de férias proporcionais, acrescidas de um terço; diferenças de décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.Fica autorizada a dedução do valor de R$ 66,85 constante do TRCT, referente à parcela “multa do art. 479 da CLT”, quando da apuração do quantum debeatur devido à obreira, a fim de se evitar o seu enriquecimento ilícito.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 27.01.2023, remuneração de 2.700,00, da admissão até 28.02.2023, e de R$ 2.798,00 a partir de 01.03.2023, e dispensa em 22.05.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
DOMINGOS E FERIADOSCom relação aos horários de trabalho, os controles de ponto apresentam horários variáveis e estão devidamente assinados pela obreira.Ora, os documentos preenchidos e assinados pelas partes, em especial a prova documental pré constituída em virtude de exigência legal, gozam de presunção de idoneidade, conforme se depreende da leitura dos arts. 219 do CC e 408 do NCPC e 464 da CLT. Destarte, na forma do art. 429, I do NCPC, compete àquele que assinou os documentos cujo conteúdo contesta, o ônus da prova da existência de vício no preenchimento/conteúdo dos mesmos.A reclamante, no entanto, não se desincumbiu do encargo que sobre ela recaía, posto que não produzida prova testemunhal e os “prints” de conversa não denotam que havia imposição de jornada de trabalho contratual.Desse modo, considero os controles de ponto adunados idôneos.Todavia, a reclamada não fez prova quanto à jornada de trabalho relativa ao período anterior ao registro, pelo que acolho aqueles declinados na exordial, isto é, na escala 6x1, das 09h30 às 18h30, com 1h de intervalo intrajornada.Alie-se ao acima exposto que a obreira apresentou planilha no ID 19bb042 com o indicativo de diferenças de horas extras, não tendo a ré produzido prova em contrário (NCPC, art. 373, II c/c art. 818 da CLT).Logo, FIXO que a reclamante laborou da admissão a 09.02.2023, na escala 6x1, das 09h30 às 18h30, com 1h de intervalo intrajornada, e, no restante do período contratual, nos horários e frequência constantes dos registros de ponto, e defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 7h20 diárias e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.Os feriados indicados na exordial e laborados deverão ser pagos com adicional de 100%.Indevido o adicional de 100% pelo domingo trabalho, já que a obreira estava submetida à escala 6x1, usufruindo de folga em outro dia da semana.
Indefiro.Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.Fica autorizada a dedução do valor de R$ 89,13 constante do TRCT, referente a “horas extras”, quando da apuração do quantum debeatur devido à obreira, a fim de se evitar o seu enriquecimento ilícito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPostula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.Feitas tais considerações, é certo que a reclamante não fez prova quanto ao suposto assédio moral, sobretudo porque os “prints” de mensagens do Sr.
Pedro se referem a mensagens encaminhadas a toda equipe, sem nenhum ataque específico à obreira, o que diverge do relato inaugural.Ademais, os danos reconhecidos se tratam de dano de ordem material, que podem ser recompostos, como efetivamente o foram nesta sentença.Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.RESPONSABILIDADE DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOSCom relação aos segundo e terceiro reclamados, sócios da ré, há de se ponderar que o art. 2º da CLT, ao definir a definir a figura do empregador, considera como tal a empresa. Some-se a isso o fato de que a pessoa jurídica tem personalidade distinta da do sócio, inexistindo previsão legal para a solidariedade entre o sócio e a empresa, pelo que indefiro o pedido tácito de reconhecimento da responsabilidade solidária de tais sócios. Considerando que a responsabilidade subsidiária é um minus em relação à responsabilidade solidária, avança-se à análise da responsabilidade subsidiária dos aludidos sócios.Ora, a responsabilização dos sócios pelas débitos trabalhistas da empresa tem assento em diversos dispositivos legais, como no art. 28 da Lei nº 8.078/1990; art. 4º da Lei nº 9.605/1998; art. 135 do CTN; art. 34 da Lei nº 12.529/2011; art. 18,§ 3º, da Lei nº 9.847/1999; e arts. 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976.De igual sorte, o C.
TST autoriza o reconhecimento da responsabilidade dos sócios já na fase de conhecimento, sobretudo porque o direito ao contraditório é exercido de forma ampla, in verbis: (...) SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO.
Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas.
Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador.
Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias.
Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório.
Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90.
Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73).
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 51-07.2014.5.03.0068 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Nesses termos, diante da ausência de quitação integral das verbas trabalhistas da autora, e com esteio na teoria da desconsideração da personalidade jurídica (“Disregard of Legal Entity” - art. 28 da Lei n. 8.078/1990), defiro a responsabilidade subsidiária dos segundo e terceiro reclamados, então sócios da reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSIndefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir:“No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise:“A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT:“É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.”Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários relativos ao pacto laboral e de reconhecimento de apropriação indébita patronal, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI para condenar B&B CAFETERIA LTDA, e, em caráter subsidiário, BRUNA GOMES COELHO e BRUNNO BERNARDI (sendo estes solidários entre si) a pagarem, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, retificar a CTPS da autora, a fim de constar a data de admissão em 27.01.2023, remuneração de 2.700,00, da admissão até 28.02.2023, e de R$ 2.798,00 a partir de 01.03.2023, e dispensa em 22.05.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar as referidas retificações e a expedir o alvará e ofício competentes, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelas Reclamadas de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
25/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
25/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
25/06/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
25/06/2024 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
25/06/2024 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
25/06/2024 10:53
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
01/04/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2024 13:43
Audiência de instrução realizada (26/03/2024 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI em 15/09/2023
-
07/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
29/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/08/2023 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 13:51
Audiência de instrução designada (26/03/2024 10:50 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/08/2023 13:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/08/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/08/2023 07:14
Juntada a petição de Contestação
-
17/08/2023 05:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNNO BERNARDI
-
06/06/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA GOMES COELHO
-
01/06/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/05/2023 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) B&B CAFETERIA LTDA
-
16/05/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EMANUELLE DE OLIVEIRA CAMOLESI
-
16/05/2023 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (17/08/2023 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/05/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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