TRT1 - 0100801-24.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 09:29
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 09:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71943b6 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o recurso de agravo de instrumento em recurso ordinário de id a1ea3b8, eis que tempestivo.
Subscritor com poderes em ID a834968 .
Ao(s) agravado(s), na forma do artigo 897, § 6º, da CLT, a fim de que promova(m) contraminuta(s) ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário.
Vindo ou não a manifestação, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA -
09/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA
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09/04/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/04/2025 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c706e proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário da reclamada de id 025e4a0.
Tendo em vista o que identificado acima, não recebo ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois, muito embora tenha sido condenada ao pagamento dos pedidos e ao recolhimento de custas, não as recolheu nem apresentou depósito recursal. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 11:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA em 21/03/2025
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20/03/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9c1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido julgar PROCEDENTE a ação, para: - acolhendo a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal; - condenar à reclamada ao pagamento de diferenças salariais diferenças resultantes da implantação do PCCS/2017, a partir de outubro de 2018 até o efetivo reenquadramento, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS a ser depositado na conta vinculada da autora, já que o contrato está em curso, na conformidade dos acordos coletivos, anuênio e triênio.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 260,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 13.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
07/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA
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07/03/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/03/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA
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17/02/2025 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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10/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/01/2025 15:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
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19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/10/2024
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19/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA em 18/10/2024
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10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/10/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA
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09/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/10/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2024 10:12
Audiência inicial por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA em 22/07/2024
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16/07/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA GOMES DE OLIVEIRA GAMA
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12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/07/2024 12:46
Audiência inicial por videoconferência designada (31/10/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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