TRT1 - 0100842-80.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/08/2025
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25/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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09/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/05/2025 15:00
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 15:00
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de INGRID DE ALMEIDA CAETANO em 02/04/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e906a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por INGRID DE ALMEIDA CAETANO, em face de BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias, observado o princípio da adstrição: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 6 (seis) dias do salário de junho/2023; c) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) 6/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento de todos os depósitos fundiários do contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas no capítulo 5 desta sentença; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada no curso do contrato, desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 6 desta sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na fase de liquidação do julgado.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$800,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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17/03/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/03/2025 13:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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17/03/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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05/02/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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30/01/2025 16:44
Juntada a petição de Razões Finais
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17/12/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 03:16
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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27/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/05/2024 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 20:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 20:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2024 14:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 00:03
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2024 22:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/02/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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22/02/2024 14:04
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 14:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 14:04
Audiência inicial cancelada (21/03/2024 13:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023
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26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de INGRID DE ALMEIDA CAETANO em 25/09/2023
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19/09/2023 18:00
Expedido(a) intimação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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19/09/2023 13:57
Audiência inicial designada (21/03/2024 13:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 13:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/03/2024 13:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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15/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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07/09/2023 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:23
Expedido(a) notificação a(o) INGRID DE ALMEIDA CAETANO
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04/09/2023 08:23
Expedido(a) notificação a(o) BALI BISTRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2023 11:18
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 13:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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