TRT1 - 0100956-69.2022.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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11/09/2025 10:17
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/09/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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05/09/2025 07:53
Registrada a inclusão de dados de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/07/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 16/07/2025
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13/06/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) ofício a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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11/06/2025 14:59
Expedido(a) alvará a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 12/05/2025
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09/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA em 08/05/2025
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24/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 07:55
Expedido(a) edital a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa60085 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, bem como expedir alvará, em substituição às guias de FGTS; c) intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
MARICA/RJ, 09 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN ALBINO DE SOUSA -
09/04/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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09/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/04/2025 15:25
Iniciada a execução
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08/04/2025 15:24
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA em 07/04/2025
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27/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 26/03/2025
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26/03/2025 09:55
Publicado(a) o(a) edital em 26/03/2025
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26/03/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100956-69.2022.5.01.0561 : VIVIAN ALBINO DE SOUSA : DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Sentença (ID bb36d2d): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá ATSum 0100956-69.2022.5.01.0561 RECLAMANTE: VIVIAN ALBINO DE SOUSA RECLAMADO: DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA D E C I S Ã O: 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 852, I, da CLT. 2.FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AO VALOR POSTULADO NA INICIAL O Tribunal Superior do Trabalho se manifestou sobre a matéria e consolidou o entendimento de que o valor indicado no pedido limita a pretensão a ser julgada, conforme abaixo transcreve-se: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT".
Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).
Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-12131- 83.2016.5.18.0013. 5ª Turma.
Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues.
Data: 01/10/2019).
Assim, ressalvados os juros e atualizações monetárias, aplicáveis em momento oportuno, os pedidos limitam-se como postulados na inicial.
DA REVELIA DA RECLAMADA E SEUS EFEITOS A revelia no processo do trabalho se caracteriza pela ausência da reclamada em audiência.
O CPC/2015 em seu art. 344 estabelece que ocorrendo a revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Na CLT o art. 844 dispõe que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Contudo, nem sempre a revelia produz os seus efeitos. Quando diante de direitos indisponíveis, ou ainda quando havendo vários réus, um deles contestar a ação bem como quando a petição não vier acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, tudo na forma do art. 345 do CPC/2015 aplicado ao processo do trabalho com base no art. 769 da CLT, não há que se falar em confissão ficta.
In casu, apesar de regularmente notificada e advertida das penas legais caso deixasse de comparecer em Juízo para se defender, o representante da ré não compareceu à audiência.
Corolário lógico reconheço a revelia e a confissão presumida quanto aos fatos narrados na inicial.
DO INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou o início da prestação de serviços em data pretérita (13.08.2021) à efetivamente anotada em sua CTPS (01.09.2021), requerendo o reconhecimento desse período anterior.
Busca, ainda, a condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada ocorrida em 29.08.2022.
A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, inexistindo prova nos autos que contrarie a presunção relativa de veracidade daí decorrente, razão pela qual reconheço o início do vínculo de emprego em 13.08.2021, devendo a ré proceder à retificação na CTPS da autora com os dados respectivos.
Acerca da rescisão, sendo presunção favorável ao empregado a continuidade na prestação de serviços, a teor da Súmula 212 do C.TST, caberia à ré comprovar que a rescisão se deu por motivo outro que não a dispensa sem justa causa, o que não ocorreu.
Diante do exposto, procedem os pedidos de pagamento do saldo de salário de agosto ( 29 dias ), aviso prévio ( 33 dias ), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, considerando o período do aviso prévio, acrescidas com um terço, FGTS incidente sobre saldo de salário, décimo terceiro e aviso prévio(observar a OJ nº 42, item II, da SDI), além da indenização compensatória de 40% sobre o montante atualizado FGTS, observado o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre as referidas parcelas, na forma do art. 467, da CLT, eis que incontroversas.
Reconheço que a autora recebeu como última remuneração a quantia de R$ 1.212,00 que deve ser utilizada para apuração das parcelas devidas.
Procedente, ainda, o pagamento do salário de julho de 2022 e das férias vencidas simples de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional.
Não há valores a serem deduzidos.
Como as parcelas resilitórias devidas não foram quitadas dentro do prazo legal, procedente o pedido da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário base do autor.
Deverá a ré proceder à retificação do pacto laboral, constando como admissão a data de 13.08.2021 e término em 01.10.2022 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
DO FGTS No caso, era ônus da autora a demonstração da existência de diferenças a seu favor, ocorre que esta não juntou os extratos analíticos do período contratual a fim de comprovar o não recolhimento dos valores relativos ao FGTS.
A parte autora possui melhor condição para produzir esta prova, já que é de notório conhecimento público que a Caixa Econômica Federal facilita o acesso dos trabalhadores aos extratos analíticos da conta vinculada de FGTS.
Por todo o exposto, com apoio na regra dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, segundo a qual cabe ao autor o ônus da prova do seu alegado direito, julgo improcedente o pedido de pagamento de FGTS.
DO DANO MORAL Para a configuração do dano moral é necessário que haja violação aos direitos de personalidade do indivíduo.
O dano moral trabalhista só se caracteriza quando provada a ocorrência de ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade.
Considerando a tese jurídica prevalecente nº 1 firmada por este E.
Tribunal Regional, não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo.
Assim, neste contexto, também não configurada a ofensa a direito extrapatrimonial que autorizasse o reconhecimento do dano moral alegado, o que impõe a improcedência do pedido.
Para corroborar, destaco jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional: Número do documento: 00115725720135010223 Tipo de processo: RECURSO ORDINÁRIO Data de publicação: 2016-10-14 Orgão julgador: Segunda Turma Desembargador/Juiz do Trabalho: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Tipo de relator: RELATOR Ementa: DANO MORAL.
Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Número do documento: 00112625420155010264 Tipo de processo: RECURSO ORDINÁRIO Data de publicação: 2017-06-06 Orgão julgador: Quarta Turma Desembargador/Juiz do Trabalho: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO Tipo de relator: RELATOR Ementa: A conduta da reclamada em não efetuar o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja a obrigação de indenizar por dano moral.
Dano moral decorre de violenta ofensa à honra, ao caráter e à boa fama do indivíduo.
A hipótese é de mero ilícito trabalhista, cujo dano já foi, inclusive, reparado por meio da presente demanda.
Recurso provido, no aspecto.
Número do documento: 00108478220145010207 Tipo de processo: RECURSO ORDINÁRIO Data de publicação: 2017-03-14 Orgão julgador: Sétima Turma Desembargador/Juiz do Trabalho: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Tipo de relator: RELATOR Ementa: ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO REGIONAL.
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização dos danos morais.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declarou o recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$2.834,88).
Destaco que o limite máximo do RGPS ao tempo da solicitação se encontrava no valor de R$ 7.087,22 – Portaria PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Ocorre que no caso, não foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §4º introduzido ao artigo 790/CLT pela Lei nº 13.467/17.
Assim, pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da Lei nº 13.467/17, esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A/CLT, revogando-se os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante). 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o início do vínculo empregatício em 13.08.2021 e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 397,52 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.900,71 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à retificação do pacto laboral, constando como admissão a data de 13.08.2021 e término em 01.10.2022 (já computada a projeção do aviso prévio), a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital da obreira.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do FGTS no cód.SJ 02 (TRCT) e do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a expedir alvará para liberação do FGTS e incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARICA/RJ, 03 de maio de 2024.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 24 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA -
24/03/2025 14:10
Expedido(a) edital a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235cab8 proferido nos autos.
A comunicação por edital se justifica nos casos em que o devedor cria embaraços ao recebimento das comunicações judiciais ou na hipótese de não ser mais encontrado no endereço anteriormente informado. Considerando esgotadas as tentativas de comunicação do réu e de seu sócio para ciência da sentença, a utilização do edital não compromete a validade do ato, tampouco atenta contra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, defiro a intimação do réu por edital para ciência da sentença #id:bb36d2d.
MARICA/RJ, 17 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN ALBINO DE SOUSA -
17/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
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17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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25/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
25/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/02/2025 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/01/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/01/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
14/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/12/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/12/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 19/11/2024
-
12/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/11/2024 09:33
Expedido(a) mandado a(o) FRANZ UBIRATAN PAUS JUNIOR
-
08/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
07/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
04/11/2024 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 24/10/2024
-
17/10/2024 01:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/10/2024 01:05
Expedido(a) mandado a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
16/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
15/10/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 07/10/2024
-
23/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
22/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
22/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRANZ UBIRATAN PAUS JUNIOR em 21/08/2024
-
19/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANZ UBIRATAN PAUS JUNIOR
-
17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA em 16/07/2024
-
14/06/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA em 10/06/2024
-
17/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 16/05/2024
-
07/05/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
04/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
03/05/2024 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 397,52
-
03/05/2024 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
03/05/2024 15:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
25/04/2024 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
25/04/2024 15:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/04/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANZ UBIRATAN PAUS JUNIOR em 29/01/2024
-
13/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 12/12/2023
-
02/12/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
01/12/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FRANZ UBIRATAN PAUS JUNIOR
-
28/11/2023 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/04/2024 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
16/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/11/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
30/10/2023 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
24/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/11/2023 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
17/10/2023 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
14/10/2023 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/09/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 14:08
Expedido(a) mandado a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
03/06/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 15:51
Expedido(a) notificação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
02/06/2023 15:49
Expedido(a) notificação a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
02/06/2023 11:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/11/2023 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
31/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
30/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/06/2023 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
30/05/2023 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
09/03/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
07/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
03/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA em 02/03/2023
-
09/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 08/02/2023
-
07/02/2023 00:10
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
01/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
31/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/01/2023 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/06/2023 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
27/01/2023 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (01/06/2023 15:00 VT01MAR - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
23/01/2023 11:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
19/12/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
16/12/2022 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2022 00:08
Decorrido o prazo de VIVIAN ALBINO DE SOUSA em 08/12/2022
-
30/11/2022 11:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2022 09:16
Expedido(a) mandado a(o) DAMARES PADARIA E CAFETERIA LTDA
-
30/11/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
29/11/2022 14:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIAN ALBINO DE SOUSA
-
28/11/2022 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
25/11/2022 16:56
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (01/06/2023 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
25/11/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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