TRT1 - 0101345-83.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/04/2025 11:52
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE em 20/03/2025
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07/03/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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07/03/2025 09:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 9A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade1cd7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO, SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE, SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO, SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME, SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO, STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS contra ato praticado pelo MMº JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos Ação Civil Pública nº 0100156-77.2024.5.01.0009, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos impetrantes para que a terceira interessada se abstenha de promover a alteração do contrato de trabalho dos substituídos da ação originária.
Alega que é nula a alteração, que pretende promover a terceira interessada, de normas incorporadas ao contrato de trabalho dos empregados representados pelas entidades impetrantes, seja por normas internas ou pela manutenção delas no completo vazio normativo.
Aduz que ao indeferir a concessão da tutela de urgência, a autoridade coatora violou frontalmente o artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas aos trabalhadores, bem como os artigos 294 e 300 do CPC.
Requer concessão de liminar para conceder a tutela de urgente satisfativa, a fim de que a terceira interessada se abstenha de efetuar alterações contratuais lesivas aos empregados representados pelos impetrantes, preservando as condições contratuais vigentes até o julgamento definitivo da ação originária.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado (ID 1e31cdd ).
Procuração em IDd6afff6 e seguintes .
A decisão que indeferiu a tutela de urgência restou assim fundamentada (IDs1e31cdd): "(...) Trata-se do exame de pedido de tutela provisória de urgência, fundado no artigo 300 do CPC, formulado no âmbito de ação coletiva.
Para o seu cabimento, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A presente ação tem por objeto o pedido de declaração de que os direitos enumerados na petição inicial incorporaram-se aos contratos de trabalho dos trabalhadores da demandada, sob dois fundamentos: tais direitos teriam sido instituídos, originariamente, por norma regulamentar da empregadora, não por norma coletiva; ou, embora previstos originariamente por norma coletiva, foram mantidos espontaneamente pela empregadora mesmo após a cessação da vigência da norma coletiva que os instituiu.
O requerimento de tutela de urgência, por sua vez, tem por objeto a imposição de obrigação de não fazer à demandada, para que se abstenha de suprimir ou alterar prejudicialmente, de forma unilateral, as condições de trabalho enumeradas no documento de Id. 9253Faf e de realizar unilateralmente outras alterações prejudiciais aos empregados.
Quanto a estas outras alterações, cabe a interpretação do requerimento limitadamente aos direitos especificados na petição inicial, em atenção aos contornos da lide (arts. 141 e 492 do CPC).
Não se tem dúvidas quanto à presença do perigo de dano, para a coletividade dos empregados da demandada, caso venham a ter suprimidos ou reduzidos direitos incorporados aos seus contratos de trabalho, consistentes em parcelas remuneratórias ou benefícios indiretos.
Nesse mesmo sentido, opinou o Ministério Público do Trabalho, como acima exposto.
Quanto à probabilidade do direito alegado, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico pátrio, os benefícios que tenham sido instituídos pelo empregador por meio de norma regulamentar ou pela prática habitual e espontânea incorporam-se aos contratos de trabalho como condição mais benéfica, sendo ilícita sua redução ou supressão unilateral.
Nesse sentido, são os artigos 9º e 468 da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 51, II, do TST.
Resta perquirir, ainda que em sede de cognição sumária, se a situação delineada nos presentes autos enquadra-se em tais hipóteses.
Quanto à alegação de que os direitos objetos do pedido teriam sido mantidos espontaneamente pela empregadora mesmo após a cessação da vigência da norma coletiva que os instituiu, tal hipótese não subsiste. É o que se verifica a partir do exame dos autos do processo de Dissídio Coletivo de Greve nº 1000522- 48.2024.5.00.0000, em trâmite perante o TST, o qual aborda a ausência de composição entre as partes quanto à norma coletiva para o biênio 2024/2026.
Isso porque, nos autos do processo de Tutela Cautelar Antecedente nº 1001073-28.2024.5.00.0000, que passou a tramitar junto aos autos do dissídio coletivo, consta que os próprios autores informaram que a prorrogação do ACT 2022/2024 decorreu de acordo realizado entre as partes no âmbito das negociações havidas no processo de dissídio coletivo (Id.
B453942 do processo nº 1001073- 28.2024.5.00.0000).
Diante disso, em sede de cognição sumária, é inviável concluir que os direitos previstos nas normas coletivas cuja vigência cessou seguiram sendo observados espontaneamente pela demandada e, por isso, teriam sido incorporados aos contratos.
Como noticiado naqueles autos, a manutenção de direitos decorreu da própria negociação ainda em curso no âmbito do dissídio coletivo.
De outra parte, em relação à alegação de que os direitos objetos do pedido teriam sido instituídos, originariamente, por norma regulamentar da empregadora, não por norma coletiva, os documentos juntados pelos autores não são suficientes ao amparo de tal hipótese.
Foram carreados aos autos normativos internos da empresa demandada, relacionados aos direitos objetos da presente ação (Id. 66329f3 e seguintes; Id. 6A2ec58 e seguintes).
Todavia, a documentação, por si só, não permite aferir se tais direitos foram, efetivamente, instituídos por norma regulamentar e, portanto, incorporaram-se aos contratos de trabalho, ou se os normativos internos juntados correspondem à mera procedimentalização de direitos instituídos por força de negociação coletiva.
Pelo exposto, não se configura, sumariamente, a probabilidade do direito alegado." Decido.
Observe-se que a doutrina clássica leciona que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do mandado de segurança.
Ocorre que, por ser o mandado de segurança uma ação autônoma, exige-se a prova pré-constituída da incontestabilidade do direito alegado,para cuja concessão liminar da segurança, com mais razão ainda, não deverá prescindir da comprovação documental de todos os aspectos do contexto fático em que foi praticado o ato dito coator.
Sendo assim, quando o mandado de segurança é utilizado para atacar uma decisão provisória de urgência, a concessão liminar da segurança, inaudita altera pars, requer a observância, em regra, de dois requisitos cumulativos: a relevância econômica, social ou jurídica do fundamento de direito; e o risco na demora, ou seja, o efetivo prejuízo em se manter a decisão atacada produzindo efeitos, ao menos, até o final do trâmite do mandado de segurança.
Tudo que for alheio ao cumprimento desses requisitos, não consubstancia a análise da liminar do mandado de segurança, mas sim, o mérito do próprio.
No caso em apreço, a decisão de 1º grau, em juízo de cognição sumária, de forma fundamentada, não reconheceu a existência do direito alegado a justificar a concessão da tutela, nos autos do processo de Tutela Cautelar Antecedente nº 1001073-28.2024.5.00.0000, que passou a tramitar junto aos autos do dissídio coletivo.
Consta que os próprios autores informaram que a prorrogação do ACT 2022/2024 decorreu de acordo realizado entre as partes no âmbito das negociações havidas no processo de dissídio coletivo, sendo inviável, portanto, concluir que os direitos previstos nas normas coletivas cuja vigência cessou seguiram sendo observados espontaneamente pela terceira interessada e, por isso, teriam sido incorporados aos contratos.
Ressaltou, ainda, que "em relação à alegação de que os direitos objetos do pedido teriam sido instituídos, originariamente, por norma regulamentar da empregadora, não por norma coletiva, os documentos juntados pelos autores não são suficientes ao amparo de tal hipótese.
Foram carreados aos autos normativos internos da empresa demandada, relacionados aos direitos objetos da presente ação (Id. 66329f3 e seguintes; Id. 6A2ec58 e seguintes).
Todavia, a documentação, por si só, não permite aferir se tais direitos foram, efetivamente, instituídos por norma regulamentar e, portanto, incorporaram-se aos contratos de trabalho, ou se os normativos internos juntados correspondem à mera procedimentalização de direitos instituídos por força de negociação coletiva." Como visto, o exame da verossimilhança e plausibilidade do direito foi exercido em cognição sumária pela Autoridade Impetrada, mediante avaliação dos fatos narrados, em confronto com os documentos anexados aos autos originários, por decisão que enfrenta a matéria posta em debate pelo ora Impetrante,em que se retrata o convencimento motivado acerca dos requisitos do art. 300 do CPC,e do direito à tutela de urgência, não se observando a manifesta ilegalidade ou clara abusividade do ato dito coator.
Sendo assim, não cabe pela via estreita do mandado de segurança que esta Subseção Especializada de Dissídios Individuais interfira na direção do processo de origem, salvo se a decisão for flagrantemente teratológicas, o que não é o caso dos autos.
Além disso, não foi demonstrado o perigo da demora, uma vez que, compulsando o processo original, verifica-se que houve audiência de instrução e julgamento em 29/01/2025 (ID 04bbab2), encontrando-se os autos, conclusos para sentença desde 25/02/2025.
Assim, por não vislumbrar a relevância do fundamento e o perigo de resultar do ato impugnado a ineficácia da segurança pretendida, indefiro a liminar.
Intime-se o Impetrante.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Cadastre-se e notifique-se a Terceira Interessada para que ingresse nos autos e se manifeste, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se a Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias,conforme art. 7º, inc.
I, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade como que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ - STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE - SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT - FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI -
06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRAB CON ENERG ELET E ALTERN DE LOND E REGIAO
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06/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO NACIONAL DOS TRAB EM EMPR GER,TRANSM E DISTRIB DE ENERG,TRANSM DADOS VIA REDE ELETR,ABAST VEIC AUTOMOT ELETR,TRATAM AGUA E M AMBIENTE
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06/03/2025 22:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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06/03/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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