TRT1 - 0100125-94.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAGALI MARIA DA SILVA em 03/09/2025
-
02/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/08/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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18/08/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:05
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 5afa731) para Manifestação
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15/08/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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29/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 28/07/2025
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18/07/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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17/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/07/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:59
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/07/2025
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03/07/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/06/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff39060 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência da atualização dos cálculos de ID 4f764ce, devendo a parte autora, nesta oportunidade, apresentar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
24/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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24/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 21/05/2025
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09/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/05/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100125-94.2024.5.01.0223 : MAGALI MARIA DA SILVA : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MAGALI MARIA DA SILVA Fica o patrono da parte notificado para dar ciência ao seu constituinte para que compareça à Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, no dia 06/05/2025, às 14h, a fim de que a reclamada proceda à anotação na CTPS do reclamante, bem como, para que entregue as guias do FGTS e do seguro-desemprego, nos termos da sentença de Id: 4999118.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALI MARIA DA SILVA -
24/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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26/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/03/2025 00:44
Iniciada a execução
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26/03/2025 00:43
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MAGALI MARIA DA SILVA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4999118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelas partes, (2) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, (3) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 20 de fevereiro de 2019 e (4) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas pela ré de R$ 583,63, calculadas sobre R$ 29.181,69, valor da condenação, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
07/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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07/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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07/03/2025 15:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,63
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07/03/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MAGALI MARIA DA SILVA
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06/02/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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30/09/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (30/09/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2024 07:45
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 07:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 00:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/09/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 10:10
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/09/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/08/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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13/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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12/07/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
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26/02/2024 12:14
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/02/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI MARIA DA SILVA
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
20/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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