TRT1 - 0100325-52.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de RENA BERNARDES GOMES em 05/09/2025
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03/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 13:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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21/08/2025 01:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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16/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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16/07/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/07/2025 10:07
Iniciada a execução
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01/07/2025 10:06
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de FELIX E SOUSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 30/06/2025
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18/05/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FELIX E SOUSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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15/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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12/05/2025 09:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENA BERNARDES GOMES
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07/05/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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07/05/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIX E SOUSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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08/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/03/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0172b90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ESPOLIO DE RENA BERNARDES GOMES (representante legal Sra.
Eliane Ferreira da Silva Gomes) em face de FELIX E SOUSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração – R$2.819,51: saldo de salário de 18 dias de fevereiro de 2024;13° salário proporcional de 2024, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 10/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%.;multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;indenização pelo seguro-desemprego não recebido oportunamente;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo durante 15 meses de segunda-feira a sábado de 22h às 07h, com intervalo intrajornada de 01h e 4 meses de segunda-feira a sábado de 08h às 18h com intervalo intrajornada de 01h deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) os dias e as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto c) a redução da hora noturna quanto ao trabalho prestado entre as 22 e 5 horas, nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Registre-se que, antes de qualquer liberação de valores, o MPT deverá ser intimado para manifestações, ante a existência de dois filhos menores.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Incabível impor ao reclamante o pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor em parte na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, o que na presente hipótese, não ocorreu.
Assim, não há falar em honorários a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Ademais, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$1.190,19, calculadas sobre R$59.509,66, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 16 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENA BERNARDES GOMES -
17/03/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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17/03/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.190,19
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17/03/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENA BERNARDES GOMES
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21/02/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 12:12
Audiência una realizada (20/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENA BERNARDES GOMES em 02/12/2024
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25/11/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) FELIX E SOUSA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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22/11/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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22/11/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RENA BERNARDES GOMES
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21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:28
Audiência una designada (20/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 11:28
Audiência una por videoconferência cancelada (20/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/11/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/07/2024 11:51
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 08:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 11:51
Audiência inicial por videoconferência cancelada (14/10/2024 14:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 16:17
Audiência inicial por videoconferência designada (14/10/2024 14:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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